Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no HC 1020701/SP (2025/0267777-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:E G FADVOGADO:CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA - SP148431RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no HC 1020701/SP (2025/0267777-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:E G FADVOGADO:CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA - SP148431RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1020701/SP (2025/0267777-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLARISMUNDO CORREIA VIEIRAADVOGADO:CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA - SP148431IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
HC 1020701/SP (2025/0267777-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:CLARISMUNDO CORREIA VIEIRAADVOGADO:CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA - SP148431IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA em benefício de E G F, apontando como ato coator decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 2216644-29.2025.8.26.0000, mantendo o decreto prisional expedido pelo juízo de primeiro grau em razão do débito alimentar.
O impetrante aduz, em suma, que: i) a dívida é antiga e deveu-se à liminar concedida em Agravo de Instrumento que reduziu o valor dos alimentos de 30% para 20% dos rendimentos do paciente, posteriormente revogada; ii) as prestações alimentícias atuais estão sendo pagas rigorosamente em dia, mediante desconto em folha de pagamento, de modo que a prisão civil é medida extrema e inadequada, pois a dívida perdeu seu caráter de atualidade e urgência, não havendo necessidade na percepção dos valores pelo credor; iii) o paciente não é devedor contumaz de alimentos, tendo realizado pagamentos parciais durante o período de inadimplência; iv) a prisão civil decretada é abusiva e ilegal, por não haver justa causa para o encarceramento, além de que a medida trará prejuízos financeiros e psicológicos ao paciente e sua família, composta por filho menor autista.
Requer, liminarmente, a revogação ou suspensão do decreto de prisão civil e, no mérito, a confirmação da medida, com a concessão definitiva da ordem.
A liminar foi deferida pela Presidência desta Corte, durante o período de férias forenses.
Informações prestadas pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Pirapozinho e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 906-909 e 913-916 e-STJ).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 918-921 e-STJ).
Informações adicionais prestadas pelo juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas/SP acerca do trâmite da Ação Revisional de Alimentos nº 1004508-57.2019.8.26.0114 (fls. 926-930 e-STJ).
HC 1020701/SP (2025/0267777-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:CLARISMUNDO CORREIA VIEIRAADVOGADO:CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA - SP148431IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. G. F., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 2216644-29.2025.8.26.0000 (fls. 479-481).
O impetrante informa que o paciente está na iminência de ser preso por decisão que decretou sua prisão civil, pelo prazo de 60 dias, em razão de inadimplemento de pensões alimentícias referentes ao período de 2017 a 2019.
Alega que a dívida é antiga e que as prestações alimentícias atuais estão sendo pagas rigorosamente em dia, mediante desconto em folha de pagamento.
Sustenta que a prisão civil é medida extrema e inadequada, pois a dívida perdeu seu caráter de atualidade e urgência, não havendo necessidade na percepção dos valores pelo credor.
Afirma que o paciente não é devedor contumaz de alimentos, tendo realizado pagamentos parciais durante o período de inadimplência.
Alega ainda que a prisão civil decretada é abusiva e ilegal, pois não há justa causa para o encarceramento, e que a medida trará prejuízos financeiros e psicológicos ao paciente e sua família, composta por filho menor portador de autismo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação ou suspensão do decreto de prisão civil.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, aplicando-se por analogia o enunciado 691 da Súmula do STF, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
A propósito, o seguinte precedente:
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus deve ser denegado, com a revogação da liminar anteriormente concedida.
1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal de relator que indefere liminar requerida perante o Tribunal de origem, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de supressão de instância, a teor do que dispõe a Súmula n. 691/STF, aplicável por analogia. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR. IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal de relator que indefere liminar requerida perante o Tribunal de origem.
1.1. Na espécie, a impetração volta-se contra decisão monocrática proferida por desembargador relator de agravo de instrumento interposto em face de decisão que decretou a prisão civil do paciente, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF.
2. Na via estreita do habeas corpus não cabe avançar para o campo da dilação probatória com o objetivo de sanar controvérsias de natureza fática. Precedentes.
2.1. No caso concreto, pesa substancial controvérsia sobre o alegado adimplemento da obrigação. O paciente afirma ter depositado quantias elevadas na conta da alimentanda, em determinados meses, pretendendo compensar o excesso com débitos relativos a parcelas ulteriores, confessadamente inadimplidas. A solução da questão jurídica controvertida é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Somente em circunstâncias de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator, verificáveis de plano mediante prova pré-constituída, é que caberia ao STJ conceder a ordem ex officio, nos termos da previsão contida no art. 654, § 2º, do CPP, o que não é o caso dos autos.
4. A dívida alimentar é insuscetível de compensação, conforme dispõem os arts. 373, II, e 1.707, parte final, do CC/2002.
Precedentes do STJ.
5. Processo julgado extinto sem a resolução do mérito. Liminar revogada.
(HC n. 748.210/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 11/5/2023.) [grifou-se]
Na hipótese, não se vislumbra teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar o excepcional afastamento do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
1.1. Inicialmente, não merece prosperar o argumento de que os valores executados não seriam atuais, tendo em vista que a credora persegue as 3 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso desta, de modo que a pretensão observa o disposto na Súmula 309 do STJ, que preconiza: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Destaque-se que a decisão apontada como ato coator sequer examinou o argumento de que a dívida deve-se a liminar concedida em Agravo de Instrumento que reduziu o valor dos alimentos de 30% para 20% dos rendimentos do paciente, posteriormente revogada. Limitou-se a afirmar que "conforme dispõe o artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil competia ao agravante, ao alegar o excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não ocorreu." Tal fundamento sequer foi impugnado no presente writ.
Assim, não compete a este órgão julgador examinar a questão de modo inaugural, sob pena de supressão de instância. Caberá às instâncias ordinárias apreciar os pontos pertinentes à abrangência da dívida remanescente ensejadora do decreto prisional, notadamente se engloba apenas o montante pertinente à diferença decorrente da liminar concedida na ação revisional e revogada em agravo de instrumento, bem como se a redução da pensão, confirmada posteriormente em sentença, teve o condão de retroagir à data da citação (nos termos da Súmula 621/STJ), dado o teor da sentença homologatória, na qual constou que "Este acordo não afeta a execução de alimentos que tramita em outra comarca".
1.2. Consigne-se ainda que, de acordo com a orientação desta Corte, "O fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, todavia composta por parcelas que se enquadram nos critérios previstos no art. 528, § 7º, do CPC/2015 e no entendimento gravado na Súmula n. 309/STJ, não afasta o caráter alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente" (HC n. 908.346/PR, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 5/9/2024).
Além disso, o alegado adimplemento parcial da obrigação alimentar, em valor arbitrado pelo paciente, não afasta a regularidade da prisão, devendo ser considerado apenas para fins de cálculo do valor devido. Nesse sentido: AgInt no HC n. 825.081/PR, desta relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; HC 518.627/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019.
Nesse cenário, não se constata situação excepcional a justificar a concessão da ordem de oficio.
2. Do exposto, denego a ordem, revogando a liminar anteriormente concedida.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Pirapozinho e ao Desembargador relator do Agravo de Instrumento nº 2216644-29.2025.8.26.0000, com a recomendação de que o mérito do referido recurso seja julgado com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ATO COATOR: DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. [...]
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, bem como em Revisão Criminal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...]
6. Agravo regimental improvido
(AgRg no HC n. 670.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, se verifica no caso em apreço.
Isso porque foi decretada a prisão civil do paciente, pelo prazo de 60 dias ou até que cumpra voluntariamente a obrigação de pagar débitos de pensão alimentícia do período de julho de 2017 a novembro de 2019, que totalizam R$ 10.192,27 (dez mil, cento e noventa e dois reais e vinte e sete centavos) fl. 857.
Verifica-se que se trata de dívida de obrigação alimentar cujo valor se prolonga no tempo, descaracterizando a urgência do pagamento do montante executado.
Dessa forma, a princípio, não há falar em risco para os alimentandos que justifique a adoção da prisão civil como medida coercitiva, devido à ausência de atualidade da prestação dos alimentos, tampouco em eficácia da sua decretação para compelir o paciente ao pagamento integral de débito pretérito acumulado.
Nessa linha de raciocínio, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE.
O texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor-alimentado.
A prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a qualidade de vida do alimentado.
Se não há risco iminente à vida do credor de alimentos, ou mesmo, se ele pode, por meio de seu esforço próprio, afastar esse risco, não se pode aplicar a restrita e excepcional opção constitucional, porque não mais se discute a sublimação da dignidade da pessoa humana, em face da preponderância do direito à vida.
Seguindo a linha desse entendimento, a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil de garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor
Em se tratando de prole menor ou incapaz, a iminência e impossibilidade de superação do risco alimentar é presunção que raramente pode ser desafiada.
No entanto, quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingido altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento, patrocinada pelo Estado, mormente na hipótese, quando é sabido que o alimentante tem patrimônio passível de expropriação, fórmula até hoje não cogitada para a satisfação do crédito perseguido.
Ordem concedida para restringir o decreto prisional ao inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar."
(HC n. 392.521-SP, DJe de 1º/8/2017, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, grifos acrescidos.)
Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com superação do referido verbete sumular.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para revogar o decreto de prisão civil do paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020701/SP (2025/0267777-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:CLARISMUNDO CORREIA VIEIRAADVOGADO:CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA - SP148431IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO GOMES FAZINAZZOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.