Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1020691/SP (2025/0267778-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y V SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de Y V S, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem pleiteada nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do adolescente, alegando constrangimento ilegal por ausência de defesa técnica efetiva em processo que resultou na aplicação de medida socioeducativa de internação por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ausência de defesa técnica efetiva que justifique a nulidade da sentença e a consequente absolvição do adolescente. III. Razões de Decidir: 3. O habeas corpus não é a via adequada para questionar a sentença que aplicou medida socioeducativa, devendo ser utilizado recurso próprio. 4. Não foi demonstrado efetivo prejuízo à defesa do adolescente, sendo a defesa técnica considerada suficiente. A jurisprudência do STJ não reconhece nulidade por deficiência na defesa técnica sem demonstração de prejuízo concreto. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A ausência de defesa técnica efetiva não foi configurada. 2. O habeas corpus não é a via adequada para questionar a medida socioeducativa eleita na sentença. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 648. Lei n° 11.343/06, art. 33, caput. Lei 8.069/1990, arts. 112, VI, 121, 101, IV, V e VI. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 919.662/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025" (e-STJ, fls. 10-11).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, nulidade absoluta do processo pela ausência de defesa técnica efetiva nas alegações finais. Aduz que o então advogado limitou-se a falar por 37 segundos, afirmando apenas que o acusado “disse que não fez” e reiterando a defesa prévia, sem análise das provas ou enfrentamento da imputação.
Defende a proteção integral à criança e ao adolescente, o devido processo legal e a ampla defesa, afirmando que a defesa técnica deve ser substancial, não meramente formal.
Requer o reconhecimento da nulidade processual e a consequente absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 150-151).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 159-254 e 261-264), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 266-270).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu:
"Ao fundamentar, a autoridade apontada como coatora entendeu presentes a prova da materialidade delitiva, bem como de sua autoria, responsabilizando o adolescente pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas e aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, não ocorrendo qualquer irregularidade formal. A autoridade apontada como coatora bem destacou (fls. 88/89 dos autos principais):
“A materialidade da infração restou comprovada por conforme auto de exibição e apreensão às folhas 07/08, da fotografia de folha 08, e também do laudo de exame químico- toxicológico às folhas 21/23 e 41/43. Quanto à autoria, de igual forma, emerge induvidosa da prova colacionada, recaindo certa sobre o imputado”.
Por óbvio, o mero inconformismo com o desfecho da representação de medida socioeducativa não autoriza a sua anulação, rememorando que a defesa não se desincumbiu em demonstrar o efetivo prejuízo alegado.
Nota-se que a impetrante se limitou em fazer apontamentos genéricos, sem indicar elementos concretos capazes de evidenciar a interferência no resultado do julgamento.
[...]
Constata-se, em verdade, que a defesa técnica foi considerada suficiente. Verifica-se, na audiência, que o advogado conveniado pela OAB-Defensoria Pública apresentou defesa e, em suas alegações finais, argumentou sobre a “declaração de inocência do representado” (11m:40s da mídia fl. 103 dos autos principais), afirmou sobre a ausência do “conteúdo do telefone celular” (11m:50s da mídia fl. 103 dos autos principais) e reiterou a defesa prévia cominando pela absolvição do representado pela insuficiência de prova (12m:15s da mídia fl. 103 dos autos principais).
Desse modo, não restou configurada a ausência de defesa técnica para que se pudesse reconhecer a nulidade da decisão.
Volta-se a impetrante, na realidade, contra a estratégia adotada pelo Defensor em audiência, que optou por se pronunciar de forma conclusiva e assertiva, e também contra os fundamentos da r. sentença, por considerá-la contrária a sua tese. Para tanto, porém, deve se valer dos recursos adequados, que não o remédio constitucional" (e-STJ, fls. 13-15).
Nessa ótica, convém registrar que, no campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO ATO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por V. A. S., autora de ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada em face dos genitores do falecido companheiro, contra acórdão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a necessidade de citação formal dos réus.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão:
(i) definir se a outorga de procuração com cláusula expressa de ausência de poderes para receber citação impede o reconhecimento do comparecimento espontâneo dos réus;
(ii) estabelecer se o recurso especial deve ser conhecido, à luz da ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. A citação, nos termos do art. 238 do CPC, constitui ato processual indispensável à validade do processo, distinto da intimação, de modo que somente pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu se o advogado possuir poderes especiais para receber a citação.
4. A procuração acostada aos autos contém cláusula expressa afastando poderes para recebimento de citação, razão pela qual o ingresso do advogado em juízo não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a ausência da citação formal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da máxima pas de nullité sans grief, o que não se verificou no caso.
6. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos suficientes para manter a decisão, os quais não foram devidamente impugnados pela parte recorrente. Aplica-se, assim, o entendimento consolidado na Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando não abrangidos todos os fundamentos aptos a sustentar a decisão recorrida.
IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido".
(REsp n. 2.193.278/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025 - grifou-se.)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. NULIDADES. CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESAFORAMENTO FORMULADO POR CORRÉU. MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS COACUSADOS. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Conforme entendimento desta Corte, "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).
3. Nos termos do art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal, verifica-se a preclusão da tese de nulidade da citação por edital não alegada, no rito do júri, por ocasião das alegações finais.
4. Ademais, foram realizadas inúmeras tentativas frustradas de localizar o paciente antes que fosse determinada a citação editalícia, não havendo que se falar em não esgotamento das tentativas de citação pessoal.
5. Ainda, a despeito de permanecer em local incerto e não sabido, o paciente constituiu defensor, relevando inequívoca ciência da ação penal que tramitava contra si. Portanto, constatando-se o cumprimento da finalidade da citação, inviável o reconhecimento de nulidade, uma vez inexistente prejuízo para a defesa. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
6. Por outro lado, "a falta da defesa prévia, e consequente rol de testemunhas, no rito anterior à Lei nº 11.689, de 2008, constituía mera opção técnica da parte, na forma expressa do art. 396 do CPP e da jurisprudência vigente" (HC 143.977/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015).
7. Do mesmo modo, a não apresentação de alegações finais não enseja o reconhecimento de deficiência da defesa, uma vez que "o entendimento deste Tribunal Superior é de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. Precedentes" (AgRg no HC 444.135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) 8. Não tendo o pedido de desaforamento sido originado de pleito do Ministério Público ou do Juízo processante, mas de um dos corréus, não há nulidade na ausência manifestação por parte da defesa dos coacusados. Não obstante, deferido o pedido em relação àquele correu, os demais agentes são também atingidos pela decisão.
9. Quanto ao alegado excesso de linguagem da decisão de pronúncia, a matéria não foi previamente submetida ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que inviabiliza o exame da tese diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
10. Habeas corpus não conhecido".
(HC n. 634.997/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021 - grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1020691/SP (2025/0267778-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y V SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Y V S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve julgada procedente representação formulada em seu desfavor, o que ensejou a aplicação da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado e "inclusão do adolescente em programa oficial de orientação e tratamento a toxicômanos" (fl. 13).
A impetrante sustenta que a sentença que julgou procedente a representação seria nula, em razão de completa ausência de defesa técnica.
Nesse sentido, afirma (fl. 3):
[...] o advogado constituído limitou-se a apresentar alegações finais orais em apenas 37 (trinta e sete) segundos, restringindo-se a afirmar que o acusado “disse que não fez” e a reiterar os termos da defesa prévia, sem qualquer aprofundamento técnico, análise dos elementos de prova colhidos em juízo ou esforço argumentativo para rebater a imputação ministerial.
Argumenta que o simples comparecimento do defensor no julgamento não supre a exigência constitucional de defesa efetiva e a apresentação de razões meramente formais, sem conteúdo técnico jurídico mínimo, enseja a nulidade absoluta do processo, sobretudo como no caso, em que houve nítido prejuízo ao paciente.
Pondera que o fato de o referido causídico haver sido indicado por convênio da Defensoria Pública celebrado com a OAB não impede o reconhecimento da referida nulidade.
Requer, liminarmente, que seja cassada a ordem de internação e, no mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade arguida com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020691/SP (2025/0267778-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y V SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.