SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 842219/RJ (2023/0267873-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:K DA S HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K. DA S. H. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0035232-68.2023.8.19.0000, da Comarca da Capital.
Consta nos autos que em 26/01/2023, o Juiz da Infância e da Juventude julgou procedente representação oferecida contra o paciente e reconheceu a prática dos atos infracionais análogos aos delitos previstos no art. 35, caput, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329 do Código Penal, e aplicou a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO sem atividades externas e pelo prazo inicial de seis meses, sem prejuízo das medidas anteriormente impostas (fl. 33).
Em 10/05/2023, o Magistrado de primeiro grau proferiu decisão na qual reavaliou A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA SUBSTITUIR A MESMA POR SEMILIBERDADE (fl. 47).
Contra esse decisum o Ministério Público Estadual interpôs o agravo de instrumento em que foi proferido o ato ora impugnado, o qual foi provido pela Corte de origem para determinar a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do jovem infrator, a fim de que cumpra a MSE de INTERNAÇÃO (fls. 90-91).
Daí o presente writ, em que se alega, em suma, que não há atualidade na medida, pois ao reformar a decisão de primeiro grau a col. câmara concentrou seu juízo de reprovabilidade na infeliz aproximação pretérita do adolescente com a milícia, circunstância que já foi sopesada e repreendida quando de sua apreensão e imposição do regime inicial da medida socioeducativa (fl. 8); que não há fundamentação idônea no acórdão da Corte local, mormente porque todas as profissionais técnicas aconselharam a progressão da medida expressamente, a fim de que os fins reais da medida socioeducativa possam ser alcançadas, considerando as limitações que as instituições de internação possuem (fl. 14); e que referido ato viola os princípios da brevidade e excepcionalidade.
Intimação - HABEAS CORPUS25/02/2025, 00:00
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Ao final requer-se, liminarmente seja determinada a inclusão do adolescente em medida socioeducativa em meio aberto, enquanto perdurar o julgamento do presente writ (fl. 20).
No mérito, pugna pela reforma do acórdão recorrido a fim de julgar improcedente a pretensão recursal e manter íntegra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, confirmando a liminar pleiteada no item anterior (fl. 20).
Decisão indeferindo pedido de liminar às fls. 95-98.
Informações prestadas às fls. 105-119.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 124-133, pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal local ao restabelecer a medida socioeducativa de internação ao adolescente, assim fundamentou (fls. 88-89; grifamos):
O art. 25 da Lei nº 12.594/2012 determina que a avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa terá por objetivo, no mínimo, verificar a situação do adolescente após cumprimento da medida socioeducativa, tomando por base suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares, e verificar reincidência de prática de ato infracional.
Na presente hipótese, os relatórios multidisciplinares não demonstram ter havido uma efetiva evolução no trabalho socioeducativo que justificasse a progressão de medida em tão pouco tempo de internação.
Do relatório psicológico, extrai-se que o jovem de 17 anos de idade é usuário de maconha e que “atualmente faz uso de forma intensiva, chegando a ter insônia e ansiedade sem o uso da substância”, além de também fazer uso de lança-perfume e álcool.
Pelo relatório pedagógico, verifica-se que o agravado está matriculado no 6º ano do ensino fundamental, apresentando, portanto, grande distorção idade/ano de escolaridade.
Relata “envolvimento com a milícia em sua comunidade” e que “tal envolvimento se deu para suprir necessidades básicas”.
No que diz respeito à profissionalização, ainda não foi disponibilizado nenhum curso ao menor.
O relatório social, por sua vez, revela que o agravado parou de estudar no 6º ano, tendo restabelecido os estudos somente quando ingressou na unidade de internação.
Com efeito, percebe-se que ele apenas verbaliza alguns anseios, sem saber contudo como efetivamente atingi-los, sendo certo que os projetos para uma vida afastada da criminalidade ainda estão em elaboração.
Não há nos relatórios informação segura de que foi propiciado ao agravado a construção de um projeto viável para o futuro pós-internação no curto espaço de tempo em que permaneceu na unidade socioeducativa.
Consoante destacou a douta Procuradoria de Justiça, “Resta nítido que o processo de ressocialização ainda está em fase inicial, não tendo a equipe técnica conseguido traçar o perfil da adolescente e, assim, auxiliá-lo no desenvolvimento de planos para o futuro”.
É certo que o artigo 42, § 2º, da Lei n.º 12.594/2012 determina que “ a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave ”. Entretanto, há que se agir com cautela diante do grau de reprovabilidade das condutas realizadas, mormente porque há relatos de que o menor teve envolvimento com a milícia e, após desentendimentos, passou a se envolver com uma facção criminosa, o que demonstra o grande risco social a que está exposto.
Como se percebe, o Tribunal local reestabeleceu a medida socioeducativa de internação com base em fundamentação concreta. Com efeito, salientou que não foi demonstrada evolução no comportamento apto a uma das medidas de meio aberto ao apontar uso intensivo de maconha e outros entorpecentes, ansiedade, abandono escolar, além de envolvimento com milícia.
Portanto, fundamentada a decisão que negou a progressão da medida de internação para outra mais branda, dentro do livre convencimento motivado do magistrado, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
Acresça-se que é firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que
o magistrado, em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante (HC n. 351.942/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).
Por fim, qualquer reanálise dos fundamentos do decisum do Tribunal local ensejaria reexame fático-probatório, o que é inviável nos estreitos limites do writ. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO DELITIVA. ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS AMPARADOS EM ELEMENTOS CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos (HC n. 494.566/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/4/2019).
2. Na hipótese, o restabelecimento da medida socioeducativa de internação encontra-se fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta - ato infracional análogo à tentativa de homicídio -, a reiteração delitiva - consta anterior cometimento de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes - e o curto período de avaliação, aliado às incertezas a respeito da realidade familiar e comunitária do adolescente, uma vez que não foi possível, em razão da pandemia da Covid-19 e das consequentes medidas de isolamento social, realizar intervenções presenciais com a família [...], conforme se verifica no relatório elaborado pelo CENSE.
3. A inversão do julgado demandaria o reexame de matéria de cunho fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ, dado o seu rito célere e de cognição sumária.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 636.203/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021; grifamos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXTINÇÃO. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O magistrado não está vinculado às conclusões do parecer técnico favorável à extinção de medida socioeducativa, podendo justificar sua manutenção com base em outras circunstâncias de fato trazidas aos autos.
2. Tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação idônea para a manutenção da medida socioeducativa de liberdade assistida, com bases nas circunstâncias de fato apresentadas no processo, para se chegar a conclusão diversa, é necessário reexame aprofundado dos elementos de prova constantes dos autos, o que não pode ser realizado na estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 623.732/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)