Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAYARA CARLOS MARIA NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAYARA CARLOS MARIA NETO (OAB 422803/SP)
HC 1020693/SP (2025/0267900-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MAYARA CARLOS MARIA NETOADVOGADO:MAYARA CARLOS MARIA NETO - SP422803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO BOSQUETIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO BOSQUETI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: 1. Habeas corpus impetrado em favor de Cláudio Bosqueti, alegando constrangimento ilegal por indeferimento de exame de sanidade mental da vítima e oitiva de psicóloga como testemunha. Paciente denunciado por ato libidinoso contra menor de 14 anos, sua sobrinha, com ameaças para impedir denúncia. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de realização de exame de sanidade mental da vítima e a oitiva da psicóloga configuram cerceamento de defesa e afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. III. Razões de Decidir: 3. A submissão da vítima a exame de sanidade mental é medida excepcional, admitida apenas com indícios concretos de comprometimento de discernimento à época dos fatos, o que não se verifica no caso. 4. O depoimento da psicóloga está protegido por sigilo profissional, e a manifestação escrita já foi juntada aos autos, não havendo necessidade de oitiva em juízo. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A realização de exame de sanidade mental da vítima requer indícios concretos de comprometimento de discernimento. 2. O sigilo profissional da psicóloga impede sua oitiva sem desobrigação pela vítima. Legislação Citada: Código Penal, art. 217-A. Código de Processo Penal, art. 207. Código de Ética Profissional do Psicólogo, art. 9º. Jurisprudência Citada: STJ, Ag. Rg. no AR Esp n º 506.207/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.11.2015. STJ, Ag. Rg. no HC 893256 GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2024. STJ, E Dcl no R Esp 1565024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2019.
A defesa requer seja garantido ao paciente "o direito ao contraditório e a ampla defesa, com o deferimento da produção probatória requerida, o qual foi cerceado pela 11ª Câmara de Direito Criminal do E. TJ/SP, e, após a realização das diligências pretendidas, reabrir o prazo para apresentação das alegações finais, nos termos da jurisprudência do C. STJ" (e-STJ fls. 2-14).
