SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO (OAB 29816/CE)
HC 1110772/CE (2026/0267909-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHOADVOGADO:ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO - CE029816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:R A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que negou a liminar, ementado da seguinte forma (fls. 11-12):
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO DE ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DO PROTESTO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos que manteve o decreto de prisão civil do executado, determinou a expedição de mandado de prisão e o protesto do débito alimentar no valor de R$ 132.306,08.
II. Questão em discussão:
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o pagamento parcial do débito alimentar e a alegada incapacidade financeira do executado afastam a prisão civil decretada; e (ii) estabelecer se é possível reformar a decisão para substituir as medidas coercitivas por meios executórios menos gravosos.
III. Razões de decidir:
3.1. O executado reconheceu judicialmente a existência do débito alimentar mediante acordo homologado, comprometendo-se ao pagamento parcelado da obrigação, mas deixou de cumprir os termos ajustados.
3.2. A prisão civil do devedor de alimentos encontra fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 528 do CPC, constituindo instrumento legítimo de coerção para satisfação da obrigação alimentar.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO (OAB 29816/CE)
HC 1110772/CE (2026/0267909-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHOADVOGADO:ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO - CE029816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:R A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. A. F., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos decreto de prisão civil emitido contra o paciente em razão de débito de obrigação alimentar no montante de R$ 132.306,08 (cento e trinta e dois mil, trezentos e seis reais e oito centavos).
O impetrante sustenta que o Habeas Corpus é via idônea para examinar a legalidade de prisão civil por alimentos quando amparado em prova pré-constituída.
Afirma que o não pagamento da pensão alimentícia decorre de severa crise financeira após o fechamento de microempresa de acessórios automotivos, o que afasta o caráter inescusável da dívida.
Informa o desemprego formal do paciente desde maio de 2025, com subsistência dependente de trabalhos informais ("bicos") e auxílio financeiro de sua genitora pensionista.
Aponta extratos bancários zerados (abril a junho de 2026) e certidão de ausência de bens emitida pela Justiça do Trabalho (Processo n. 0001866-52.2022.5.07.0034), além de restrições no SERASA que superam R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Alega que a manutenção do decreto prisional contra devedor comprovadamente insolvente perde o caráter coercitivo e assume natureza puramente punitiva, em violação ao art. 5º, LXVII, da constituição Federal e ao art. 528 do CPC.
Requer, liminarmente, a imediata expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto em favor do paciente, com a suspensão dos efeitos do decreto prisional até o julgamento definitivo do writ.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar em definitivo a restrição de sua liberdade.
3.3. Compete ao devedor comprovar o pagamento integral do débito ou a impossibilidade absoluta de adimplemento, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
3.4. Os documentos apresentados apenas em sede recursal para demonstrar incapacidade financeira não podem ser apreciados diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
3.5. O agravante comprovou apenas pagamentos parciais, permanecendo inadimplente quanto às parcelas executadas e às vencidas no curso da execução.
3.6. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
3.7. A ausência de demonstração de efetiva incapacidade financeira e a inexistência de indicação de bens aptos à satisfação do crédito justificam a manutenção da medida coercitiva extrema.
3.8. A preservação da efetividade da execução alimentar impede que a inadimplência reiterada do devedor prevaleça sobre as necessidades da alimentanda.
IV. Dispositivo:
4. Recurso conhecido e desprovido.
O conteúdo da exordial foi assim sintetizado na decisão que indeferiu a liminar e solicitou informações (fls. 3103-3104):
Consta dos autos decreto de prisão civil emitido contra o paciente em razão de débito de obrigação alimentar no montante de R$ 132.306,08 (cento e trinta e dois mil, trezentos e seis reais e oito centavos).
O impetrante sustenta que o Habeas Corpus é via idônea para examinar a legalidade de prisão civil por alimentos quando amparado em prova pré-constituída.
Afirma que o não pagamento da pensão alimentícia decorre de severa crise financeira após o fechamento de microempresa de acessórios automotivos, o que afasta o caráter inescusável da dívida. Informa o desemprego formal do paciente desde maio de 2025, com subsistência dependente de trabalhos informais ("bicos") e auxílio financeiro de sua genitora pensionista.
Aponta extratos bancários zerados (abril a junho de 2026) e certidão de ausência de bens emitida pela Justiça do Trabalho (Processo n. 0001866-52.2022.5.07.0034), além de restrições no SERASA que superam R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Alega que a manutenção do decreto prisional contra devedor comprovadamente insolvente perde o caráter coercitivo e assume natureza puramente punitiva, em violação ao art. 5º, LXVII, da constituição Federal e ao art. 528 do CPC.
Requer, liminarmente, a imediata expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto em favor do paciente, com a suspensão dos efeitos do decreto prisional até o julgamento definitivo do writ.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar em definitivo a restrição de sua liberdade.
Sobrevieram informações (fls. 3.110-3.119 e 3.120-3.130).
O Ministério Público ofereceu parecer pelo não conhecimento do HC e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 3.146-3.150).
É, no essencial, o relatório.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos, pois os argumentos veiculados pelo impetrante dizem respeito somente à alteração de suas condições econômicas após a fixação da pensão.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando portanto sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória ou contraditório, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem, como demonstra o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO PACIENTE ADIMPLIR O DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCAPACIDADE FINANCIERA. AFERIÇÃO NESTA VIA. VEDAÇÃO. PAGAMENTOS PARCIAIS DO DÉBITO QUE NÃO TORNAM ILEGAL O DECRETO PRISIONAL. PRECEDENTES.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem (HC n. 753.930/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional" (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023).
Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025.)
Portanto, não verifico a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito que autorize a concessão da ordem de ofício, circunstância que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
DÊ-se ciência ao MP.
Relator
HUMBERTO MARTINS
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
O TJCE, ao julgar o agravo de instrumento, consignou expressamente que as provas documentais tendentes a demonstrar a incapacidade financeira do devedor foram apresentadas apenas no âmbito recursal e não foram submetidas ao crivo do Juízo da 4ª Vara de Família de Fortaleza/CE.
Por essa razão, a Corte estadual assentou que o conhecimento e a análise direta de tais documentos configurariam supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar que o rito de cognição sumária do Habeas Corpus, embora destinado à proteção da liberdade de locomoção, pressupõe a existência de ato coator que tenha efetivamente enfrentado a controvérsia.
Nesse contexto, se o Tribunal de origem não pôde analisar as provas da incapacidade financeira do paciente sob pena de incorrer em supressão de instância, esta Corte Superior fica igualmente obstada de inaugurar tal discussão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO (OAB 29816/CE)
HC 1110772/CE (2026/0267909-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHOADVOGADO:ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO - CE029816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:R A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2026.