TutCautAnt 1623/SP (2026/0267916-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:FT 196 INCORPORADORA SPE LTDAADVOGADOS:DANIEL MENEGASSI ZOTARELI - SP356159LEANDRO GOUVEIA FELIX - SP357639VICTOR RODOLPHI GONÇALVES - SP538961REQUERIDO:BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADOS:DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA - SP364858FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644
DESPACHO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado pela empresa FT 196 INCORPORADORA SPE LTDA., com a finalidade de suspender, apenas em relação à requerente, os efeitos dos acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento n. 2050310-39.2024.8.26.0000, que determinaram sua inclusão no polo passivo da Execução 1050033-80.2014.8.26.0100.
Após explicar que já foi realizado o juízo de admissibilidade negativo do Recurso Especial nas instâncias de origem, com a subsequente interposição de Agravo em Recurso Especial, a requerente afirma que é elevada a probabilidade de provimento do apelo nobre, porque a desconsideração da personalidade jurídica e a sua inclusão no polo passivo teriam sido decretadas sem individualização de conduta, com base em premissas genéricas referentes a outras sociedades (Cayne 21, Cayne 22, Cayne 25 e Cayne 26), em afronta aos arts. 50 do Código Civil e 133, § 1º, do CPC; além de negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC (fls. 3, 6-9, 12-16, 20-22). Sustenta, ainda, que os Embargos de Declaração foram rejeitados com fundamentação vaga (“similaridade dos nomes”, “mesmos procuradores” e “mesmo endereço”), sem enfrentar os pontos individualizadores da situação da FT 196 (fls. 3, 9, 20-21).
Demonstra risco concreto de dano grave e de difícil reparação, porque o exequente requereu bloqueio SISBAJUD, com reiteração por 30 dias, e penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis de Matrículas n. 202.331 e 202.332 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo; o valor executado supera R$ 71,2 milhões, o que intensifica a probabilidade de novas constrições e eventual leilão na pendência do recurso.
Invoca a necessidade de preservar a situação fática para evitar “um mal maior”, conforme entendimento desta Corte: “Esta Corte Superior possui firme entendimento que, em determinadas situações [...], os postulados da boa-fé, da segurança jurídica, da confiança, da razoabilidade, da proporcionalidade e da justiça recomendam a manutenção da situação fática que não gera prejuízo à parte contrária” (fl. 26).
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, a sustação de atos constritivos e expropriatórios apenas contra a FT 196, o levantamento de bloqueios, o apensamento da tutela ao Agravo em Recurso Especial, a intimação do Fundo BDI e a confirmação da tutela até o trânsito em julgado.
Por determinação do em. Ministro Relator, a requerente protocolou petição juntando aos autos cópia do acórdão hostilizado, dos Embargos de Declaração e respectivo acórdão, do Recurso Especial interposto, decisão que o inadmitiu e, finalmente, da peça de interposição do Agravo em Recurso Especial.
Sobrevindo, logo após, o início do recesso, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 2 de julho de 2026.
Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21, XIII, c, do RISTJ, decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
A atuação excepcional e interventiva em regime de plantão judiciário e em substituição ao Relator deve ocorrer apenas nas hipóteses em que ficar evidente prejuízo ao resultado útil do processo ou risco de grave lesão à parte requerente, o que não é o caso dos autos.
Na presente hipótese, a requerente não indicou situação de grave e definitivo comprometimento de algum direito por ela titularizado que possa ser efetivada durante o período de funcionamento do plantão judicial, e que nesta esfera deva ser obstada ou suspensa por decisão do STJ. A possibilidade de concretização de penhora de dinheiro ou de bens, ainda que vinculada ao valor relativamente elevado do débito, confunde-se com o mérito da discussão travada na via recursal, mas constitui mero desdobramento dos atos processuais que naturalmente devem ser praticados no processo executivo ou em fase de execução – atos esses que, conforme dito acima, não são definitivos. Igualmente, não houve comprovação de que a possível efetivação de medidas constritivas ponha em risco a atividade empresarial.
Ante do exposto, remetam-se os autos ao Gabinete do em. Ministro Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN