SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. CLÓVIS PINTO DE SOUZA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO (OAB 163353/RJ)
HC 532030/RJ (2019/0268040-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:CLÓVIS PINTO DE SOUZA NETOADVOGADO:CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO - RJ163353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo desembargador relator do HC 0053378-02.2019.8.19.0000, que indeferiu a liminar e manteve a ordem de prisão do paciente, decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Família Regional da Pavuna nos autos das execuções de alimentos 0016805-94.2008.8.19.0211 e 0011571-63.2010.8.19.0211, ajuizadas, respectivamente, por seus filhos B. S. C e L. F. C., representados por suas genitoras.
Em sua razões, o impetrante relata que foram cumpridos ambos os mandados de prisão, expedidos em cada uma das execuções de alimentos referidas, pelo prazo de 30 dias, com o recolhimento do paciente ao estabelecimento prisional, de forma que as penas foram cumpridas simultaneamente. No entanto, findo o prazo, o paciente não fora colocado em liberdade, o que evidencia o constrangimento ilegal a que está sendo submetido.
Aduz que a forma de cumprimento dos decretos prisionais foi feita de forma simultânea, de forma que deve ser colocado em liberdade imediatamente, pois já cumprida o prazo fixado.
Postula a concessão liminar da ordem.
Em decisão de fls. 31-33, o anterior relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, deferiu a liminar, determinando a expedição de alvará de soltura do paciente.
Informações prestadas às fls. 49-58.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 83-87, opinou pela concessão da ordem.
Em decisão de fl. 117, foi solicitado o envio de informações atualizadas ao juízo das execuções, as quais foram prestadas às fls. 124-128.
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus não pode ser conhecido.
Conforme relatado, o ato apontado como coator constitui decisão monocrática proferida por desembargador do TJRJ, que manteve a ordem de prisão civil do paciente determinada pelo Juízo da 1ª Vara de Família Regional da Pavuna (RJ).
Intimação - HABEAS CORPUS18/06/2025, 00:00
(abre em nova aba)
A pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sendo imprescindível o julgamento colegiado da instância de origem, nos termos da Súmula 691/STF, aplicável por analogia.
Apenas em situações excepcionais, a ordem postulada pode ser concedida de ofício, caso seja possível identificar a existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na ordem de prisão.
A propósito, cito:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DECRETADA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Revela-se inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere a liminar na origem, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito desta Corte Superior por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no presente caso.
2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "dado que a efetividade da medida coercitiva depende da postura do devedor de alimentos, nada impede que, decretada inicialmente no prazo mínimo legal, seja posteriormente objeto de prorrogação, observando-se o prazo máximo fixado em lei, se demonstrada a recalcitrância e a desídia do devedor de alimentos" (REsp 1.698.719/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/11/2017).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 853.912/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT, PELA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF - INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE.
1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de relator que indefere liminar pleiteada no Tribunal de origem. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes.
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor e o eventual excesso do valor dos alimentos fixados na origem. Precedentes.
3. De acordo com a orientação jurisprudencial deste STJ, a realização de pagamentos parciais "não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ. (HC 518.627/RJ, relatorMinistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
No caso em análise, não vislumbro manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão do juízo de primeiro grau que determinou a continuidade da prisão civil do paciente. É que, segundo as informações prestadas (fls. 49-58), trata-se de duas execuções de alimentos, de títulos judiciais distintos, ajuizadas individualmente pelos filhos do executado, representados por suas genitoras.
A pena de prisão civil havia sido cumprida apenas quanto a uma das execuções de alimentos (processo n. 0011571-63.2010.8.19.0211), carecendo de cumprimento aquela decretada nos autos da execução de alimentos ajuizada pela sua outra filha (processo n. 0016805-94.2008.8.19.0211).
Considerando que não fora comprovado o pagamento integral da dívida nos autos dessa outra execução de alimentos (processo n. 0016805-94.2008.8.19.0211), foi determinado o cumprimento da segunda medida coercitiva pelo prazo de 30 dias ou até que o executado comprovasse o pagamento do débito.
Colhe-se, ainda, das informações prestadas, que o débito alimentar perseguido na execução de alimentos n. 0011571-63.2010.8.19.0211, que abrange parcelas vencidas desde o ano de 2010, também continuava em aberto quando determinada a continuidade da prisão civil do executado, em 23/8/2019.
Nessas condições de incontestável renitência do devedor de alimentos em proceder ao pagamento dos alimentos, ao juízo da execução era lícito determinar a renovação do decreto prisional até o limite máximo de três meses estabelecido no §3º do art. 528 do CPC, o que torna prejudicada a tese defendida pelo impetrante de que as penas deveriam ser unificadas, pois, de todo modo, as penas somadas não ultrapassaram o máximo legal, considerado admissível pela orientação jurisprudencial desta Corte.
A propósito, confira-se a ementa dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DECRETADA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Revela-se inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere a liminar na origem, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito desta Corte Superior por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no presente caso.
2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "dado que a efetividade da medida coercitiva depende da postura do devedor de alimentos, nada impede que, decretada inicialmente no prazo mínimo legal, seja posteriormente objeto de prorrogação, observando-se o prazo máximo fixado em lei, se demonstrada a recalcitrância e a desídia do devedor de alimentos" (REsp 1.698.719/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/11/2017).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 853.912/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO CIVIL ATÉ O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PELO NCPC. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ já proclamou que, decretada inicialmente a segregação do devedor de alimentos pelo prazo mínimo, dependendo da sua postura, ou seja, demonstrada a sua recalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento para posterior prorrogação do prazo de prisão civil até o limite máximo de 90 (noventa) dias. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 718.488/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DÉBITO INCONTROVERSO. PARCELAS ANTERIORES E POSTERIORES À SEGREGAÇÃO PRIMITIVA. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO. EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO CASO DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.
1. O STJ admite a renovação do decreto de prisão civil, no mesmo feito executivo, desde que observado o prazo máximo fixado na legislação de regência. Precedentes.
2. O inadimplemento incontroverso do devedor de alimentos, seja em relação a parcelas anteriores ao primeiro decreto prisional, seja no tocante a débito posterior, autoriza a renovação da ordem de prisão civil no mesmo processo.
3. Somente em hipóteses excepcionais, nas quais fique cabalmente demonstrada a fragilidade do estado de saúde do devedor de alimentos ou sua idade avançada é possível o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. 4. Ordem de Habeas Corpus denegada.
(HC 297.792/SP, relatorMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RENOVAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. QUESTÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT.
1. É possível a renovação do decreto de prisão do devedor de pensão alimentícia que, tendo quitado parte do débito alimentar, volta a descumprir as prestações subsequentes.
2. Ante a recalcitrância do alimentante, mostra-se possível a renovação do decreto prisional, desde que não ultrapassado o limite de três meses estabelecido no §1º do art. 733 do CPC.
3. É assente na jurisprudência desta eg. Corte que não é o habeas corpus a via adequada para se discutir questões de fato relacionadas à capacidade financeira do executado.
4. Ordem denegada.
(HC 213.646/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2011, DJe de 3/10/2011)
Portanto, não há justificativa que afaste a ordem de prisão, inexistindo manifesta ilegalidade no comando impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e revogo a decisão liminar de fls. 31-33.