Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1020720/RJ (2025/0268063-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO ROBERTO DA SILVA BORGESADVOGADO:PAULO ROBERTO DA SILVA BORGES - RJ234348IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCOS ANTONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0031229-02.2025.8.19.0000, de relatoria da Desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 8/1/2024, pela suposta prática dos delitos de estupro de vulnerável, pornografia infantil, corrupção de menores e favorecimento de prostituição infantil.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 148, §1º, IV E V; 217-A, CAPUT; 218-A; E 218- B, §2º, I (EM RELAÇÃO À GLEICY KELLY, HELLEN E MARIA EDUARDA), TODOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS 240; 241-B; 243 E 244-B, TODOS DA LEI Nº 8.069/90, NA FORMA DO 69, DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 14.344/22.
I. Caso em exame.
Paciente a quem se imputa a prática de crimes sexuais envolvendo crianças. Prisão preventiva.
II. Questão em discussão. Pretensão à revogação da prisão.
III. Razões de decidir Não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal, ensejando que, aquela decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto, e com base no citado dispositivo legal, não comporta revogação. No caso, trata-se de delitos de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção da prisão cautelar da ora Paciente, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria dos crimes. Eventuais condições subjetivas a ele favoráveis, no caso dos Autos, não comprovadas, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais. Diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que, o ora Paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da custódia cautelar. Alegações defensivas relativas ao mérito da ação, não comportam análise na via estreita do Writ.
IV. Dispositivo
ORDEM DENEGADA
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta excesso de prazo para a formação da culpa, já que o paciente encontra-se custodiado desde o dia 8/1/2024.
Afirma, assim, ser proporcional e suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Diante disso, pleiteia a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura.
Sem pedido liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 102/105).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 38/40, grifei):
Em que pesem as alegações da defesa no sentido da desnecessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, verifica-se dos termos do RO de ID nº 96053802 e dos ROs aditados de Ids nº 96053803 96055689 e 96053837 e, em especial, dos termos de declaração de Ids nº 96053806, 96053807 e 96053809, dos policiais civis responsáveis pela prisão do custodiado e da testemunha Sara Lídia Marques, no sentido de que a testemunha Sara menciona que é vizinha do custodiado há aproximadamente 2 anos, sendo que na data dos fatos, por volta das 14 horas teria percebido a presença no apartamento do custodiado de uma menina aparentemente menor de idade com outras três meninas, tendo aquela, inclusive, descido do andar em que o custodiado reside para brinca no condomínio, circunstância que chamou a atenção da testemunha. Esta ainda refere que o custodiado teria por hábito levar meninas para seu apartamento, sendo que, contudo, a testemunha nunca tinha percebido nenhuma menina de tão tenra idade. A testemunha Sara também refere que teria ido o apartamento do custodiado, no dia 10/01/2024, por volta das 7horas, em razão de que haveria no local som alto, momento em que teria verificado a presença das quatro meninas no apartamento, tendo a testemunha dito para Vitória Beatriz (uma das vítimas das condutas narradas em desfavor do custodiado) que se esta precisasse de algo era só bater à sua porta. A testemunha Sara ainda menciona que em menos de 10 minutos após essa conversa Vitória teria ido até sua casa pedindo para que Sara chamasse um uber para delegacia, sendo que Sara teria ligado de imediato para a Polícia Militar. Os policiais civis responsáveis pela prisão do custodiado relatam que tão logo tiveram ciência dos fatos narrados nos autos teria saído à procura do custodiado, no seu endereço residencial, sendo que, posteriormente, teriam se dirigido ao local de trabalho do custodiado, vindo a realizar a sua prisão captura.
Assim, entende este juízo que se encontra presente a hipótese flagrancial prevista no artigo 302, I do CPP, no que tange ao crime do artigo 241-B da Lei 8069/1990, nos termos da manifestação ministerial proferida neste ato; bem como que se encontram presentes hipóteses flagranciais previstas no artigo 302, III do CPP, no que tange aos demais delitos imputados ao custodiado, considerando em especial as condutas dos policiais civis relativas à perseguição efetivada em face do custodiado.
Importa referir, ainda, que constam laudo de exame de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal e laudo complementar de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal nos documentos de ID nº 96053814 e 96053816, em relação ao crime tipificado no artigo 217-A do CP, cuja vítima é Vitória Beatriz Ribeiro da Silva, visto que restou certificado nos mencionados laudos periciais, conjunção carnal recente contra a mencionada vítima.
Assim, considerando os fatos constantes dos autos, verifica este juízo que, para além do “fumus comissi delicti” também está presente o “periculum libertatis", especialmente considerando-se as fotografias acostadas aos autos nos Ids nº 96055684 e 96055685, bem como as declarações proferidas em sede policial pela testemunha Sara Lídia Marques, sem prejuízo dos mencionados laudos periciais.
Assim, diante do exposto, entendo que a concessão da liberdade provisória ao custodiado resta por vulnerar a ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.
Por outro lado, as condutas imputadas ao custodiado restaram tipificadas no artigo 217-A ; artigo. 148, §1º IV e V ; artigo 218-A do CP artigo 218-B, “caput” e §2º inciso II, todos do Código Penal e Artigos 243, Art. 241-B, Art. 240 do ECA, conforme decisão do flagrante de documento de ID nº 96053838, o que autoriza a incidência do artigo 313, I do CPP.
Diante de todo exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO CUSTODIADO MARCOS ANTONIO DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 312 c/c 313, I c/c 310, II, todos do CPP”.
A prisão preventiva imposta ao paciente foi reavaliada e mantida, nos termos a seguir transcritos (e-STJ fls. 95/97, grifei):
Ab initio, verifico que o acusado foi preso em flagrante no dia 10.01.2024 (fls. 87), que foi convertida em prisão preventiva em 12.01.2024 em sede de audiência de custódia (fls. 31), em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra a vítima V. B., de apenas 12 (doze) anos de idade, com quem teria mantido conjunção carnal, a desvirginando, mantendo-a, ainda, em cárcere privado, além de ter produzido e armazenado imagens pornográficas da referida ofendida em seu aparelho celular, como se extrai das fls. 65/72, além de ter mantido relações sexuais na presença da referida vítima (art. 218-A CP), e atraído à prostituição as adolescentes G. K. H. e M. E., que foram apreendidas quando de sua prisão em flagrante (fls. 87), uma vez que teriam com ele praticado os delitos contra a vítima V. B., motivo pelo qual também lhe foi imputado o delito de corrupção de menores.
A análise dos autos revela que o substrato probatório, por ora, permanece inalterado, no que tange aos fatos indicados na inicial acusatória, evidenciando-se o periculum libertatis e fumus delicti comissi, inexistindo nos autos quaisquer elementos capazes de afastá-los, subsistindo, assim, a decisão que decretou sua prisão preventiva às fls. 31, de forma que não se mostra cabível a substituição da prisão por outras medidas cautelares alternativas.
Com efeito, os delitos imputados ao acusado são de extrema gravidade, com múltiplas vítimas menores de idade, uma delas menor de 14 (quatorze) anos, que teria sido mantida em cárcere privado e obrigada a praticar conjunção carnal com o acusado, vindo a ser desvirginada naquela oportunidade, caso em que o réu teria se aproveitado de sua absoluta vulnerabilidade, que é capaz de gerar concreta e efetiva intranquilidade coletiva no cotidiano comunitário e, consequentemente, lesão à ordem pública [...]
Os crimes imputados ao acusado se compatibilizam com diversos tipos penais que possuem pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que atende ao requisito objetivo autorizador da decretação da prisão preventiva, prevista no art. 313, I, do CPP.
Ainda que o acusado tenha informado ser primário, ostentar bons antecedentes e possuir residência fixa e atividade laboral lícita, tem-se que tais elementos, por si só, não são suficientes para o deferimento do pleito liberatório, devendo haver a presença de outros requisitos autorizadores, os quais se encontram ausentes no presente caso.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado nas condutas delitivas, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, dos crimes de estupro de vulnerável, pornografia infantil, corrupção de menores e favorecimento de prostituição infantil.
Consta dos autos que ele teria praticado conjunção carnal com a vítima V.B., de apenas 12 anos de idade, desvirginando-a e mantendo-a em cárcere privado, além de ter produzido e armazenado imagens pornográficas dela em seu aparelho celular.
Além disso, o acusado manteve relação sexual com outras duas menores de 18 anos, na presença da vítima, atraindo-as à prostituição, motivo pelo qual também lhe foi imputado o delito de corrupção de menores.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta das condutas e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, bem como as integridades física e psíquica da vítima e das demais menores.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019.
2. São idôneas as justificativas invocadas pelo Juízo de origem para embasar a ordem de constrição do acusado, porquanto evidenciou a gravidade concreta da conduta e o fundado risco de repetição criminosa, especialmente diante das notícias de que as condutas ocorrem desde 2010. O réu não está sendo acusado apenas dos atos cometidos em 2010 e 2014, mas da prática também do delito do art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, crime de natureza permanente.
3. As circunstâncias do caso concreto denotam o acentuado perigo que a liberdade do paciente representa para a integridade física e psíquica das vítimas e também de terceiros, de modo que é insuficiente a substituição da preventiva por outras cautelares.
4. Ordem denegada. (HC n. 499.620/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada. (HC n. 999.546/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado. Extrai-se dos autos que o recorrente teria abusado sexualmente da vítima, praticando ato libidinoso, inclusive conjunção carnal com ela, que dormia sob os efeitos de bebida alcoólica, tendo traído sua confiança pois estava dormindo na casa da ofendida, bem como por ter premeditado o ato, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.
3. Além disso, há risco à conveniência à instrução criminal, porquanto o recorrente tem perseguido a ofendida e efetuado diversas ligações, com o objetivo de dissuadi-la de prestar depoimento em seu desfavor.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 213.163/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
[...] (AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade dos delitos e da possibilidade de reiteração.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Tendo sido demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 932.944/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamento que se [...]
5. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
[...]
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 893.210/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Por fim, a tese de excesso de prazo para formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal local, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Confiram-se:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de excesso de prazo, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 214.318/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ANIMAIS SILVESTRES, MAUS-TRATOS DE ANIMAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO (DIVERSAS AÇÕES PENAIS EM CURSO E UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL POR TRÁFICO DE DROGAS). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO.
[...]
3. Inviável a análise, por esta Corte Superior, da tese referente ao excesso de prazo na instrução, pois essa matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem.
4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 213.533/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1020720/RJ (2025/0268063-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO ROBERTO DA SILVA BORGESADVOGADO:PAULO ROBERTO DA SILVA BORGES - RJ234348IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCOS ANTONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020720/RJ (2025/0268063-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO ROBERTO DA SILVA BORGESADVOGADO:PAULO ROBERTO DA SILVA BORGES - RJ234348IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.