HC 1020757/MG (2025/0268119-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GEANDRO DE OLIVEIRA ASSISADVOGADOS:GEANDRO DE OLIVEIRA ASSIS - MG155493GIOVANA SALES VITAL - MG207940IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROBERTO LUIZ COUTO DE CASTROCORRÉU:ROBISON DE OLIVEIRA ANGELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. L. C. de C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Noticiam os autos que a Corte Estadual negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente e manteve a pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito do art. 217-A do Código Penal (fls. 86-105).
O impetrante alega haver flagrante ilegalidade quanto ao marco inicial para opor embargos de declaração e interpor recurso especial.
Sustenta nulidade processual nos depoimentos de menores ouvidos na Delegacia de Polícia e em Juízo, sem a observância do regramento previsto na Lei n. 13.431/2017.
Afirma a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de indeferimento de perguntas em audiências e na produção de provas documentais imprescindíveis para a defesa do paciente.
Aduz ausência de materialidade, pois a condenação teria sido baseada em prova única. Alega, ainda, inconsistências nas provas produzidas, a acarretar dúvida razoável, a ser dirimida em favor do paciente.
Requer, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração, por suposta intempestividade; assim como da execução da pena, até o julgamento final do presente habeas corpus, expedindo-se contramandado de prisão.
Pleiteia, no mérito, a concessão da ordem, para sanar as nulidades apontadas na inicial e absolver o paciente nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GEANDRO DE OLIVEIRA ASSIS (IMPETRANTE)
HC 1020757/MG (2025/0268119-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GEANDRO DE OLIVEIRA ASSISADVOGADOS:GEANDRO DE OLIVEIRA ASSIS - MG155493GIOVANA SALES VITAL - MG207940IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROBERTO LUIZ COUTO DE CASTROCORRÉU:ROBISON DE OLIVEIRA ANGELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. L. C. de C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Noticiam os autos que a Corte Estadual negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo paciente e manteve a pena imposta de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal (fls. 86-105).
O impetrante alega haver flagrante ilegalidade quanto ao marco inicial para opor Embargos de Declaração e interpor Recurso Especial.
Sustenta nulidade processual nos depoimentos de menores ouvidos na Delegacia de Polícia e em Juízo, sem a observância do regramento previsto na Lei n. 13.431/2017.
Afirma a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de indeferimento de perguntas em audiências e na produção de provas documentais imprescindíveis para a defesa do paciente.
Aduz ausência de materialidade, condenação baseada em prova única e inconsistências nas provas produzidas, a acarretar dúvida razoável, a ser dirimida em favor do paciente.
Requer, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração, por suposta intempestividade; assim como da execução da pena, até o julgamento final do presente Habeas Corpus, expedindo-se contramandado de prisão.
Pleiteia, no mérito, a concessão da ordem, para sanar as nulidades apontadas na inicial e absolver o paciente nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida, com a requisição de informações (fls. 1.858-1.859), as quais foram prestadas às fls. 1.865-1.871 e 1.872-1.873.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1878-1886).
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
A respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, conforme as informações prestadas pelo Tribunal a quo, o acórdão transitou em julgado na data de 24/4/2025, com a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente em 5/5/2025, o qual se encontra pendente de cumprimento (fl. 1.867).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.
Eis os fundamentos do Tribunal de origem para não conhecer dos embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 1.823-1.824):
"Como se sabe, o prazo para interposição de embargos de declaração é de dois dias.
No caso, o acórdão foi publicado aos 06 de agosto de 2024. Assim, o prazo recursal exauriu-se no dia 08 de agosto de 2024. A defesa opôs os embargos de declaração apenas aos 21 de agosto de 2024, portanto, fora do prazo legal.
Deste modo, sendo extemporâneos os embargos, descabe conhecê-los, ante a ausência de pressuposto objetivo de sua admissibilidade e processamento.
Por outro lado, o embargante alegou ausência de intimação para sustentação oral e apresentação de memoriais e, portanto, cerceamento de defesa.
Assim, diante do tema ser questão de ordem pública, analiso a arguição de nulidade.
Em contato com a Secretaria desta Câmara Criminal e consultando o Diário do Judiciário Eletrônico, edição nº 139/2024, publicado aos 26 de julho de 2024, constatou-se:
Autos incluídos na pauta de julgamento de 06/08/2024, às 11:00 horas SESSÃO VIRTUAL - Designado o feito para julgamento VIRTUAL, nos termos do art. 118 do RITMG. As partes habilitadas que desejarem apresentar sustentação oral e/ou assistência poderão encaminhar, para o e-mail cacri5@tjmg. jus. br, áudio ou vídeo contendo sua sustentação, até 48 horas antes do início do julgamento. Podem, ainda, opor-se ao julgamento virtual, no prazo de cinco dias, manifestando a intenção de sustentar e o feito será incluído oportunamente em sessão de julgamento por videoconferência. Não havendo oposição ao julgamento virtual, o feito será julgado pelo sistema eletrônico. Adv - GEANDRO DE OLIVEIRA ASSIS, GIOVANA SALES VITAL. (f. 332)
Assim, a defesa foi devidamente intimada para apresentar os memoriais, bem como para opor-se ao julgamento virtual que ocorreu aos 06/08/2024. De modo que não há nulidade a ser reconhecida no acórdão impugnado."
Com efeito, o prazo de 2 (dois) dias para embargos de declaração em matéria penal é previsto no art. 382, do Código de Processo Penal. Ademais, o art. 798, caput, do mesmo diploma legal, disciplina o seguinte: "Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."
Portanto, não vislumbro equívoco na contagem realizada pelo Tribunal de origem, o qual, inclusive, entrou no mérito do recurso, apesar de não conhecê-lo, demonstrando a intimação da defesa acerca da data de julgamento da apelação.
Outrossim, consoante se extrai dos autos, as nulidades aventadas e a suficiência probatória para condenação foram fundamentadas de forma idônea pelo Tribunal de origem.
Veja-se (fls. 1.807-1.810 e 1.813-1.815):
"A defesa entendeu que as oitivas das vítimas, ao serem conduzidas na ausência de psicólogas, não ocorreram em conformidade ao que demanda a escuta especializada. Em igual sentido, os advogados alegaram que os menores infratores prestaram suas declarações em desacordo com o que dispõe a norma especial. Pelo descumprimento da Lei n.º 13.431/17, os defensores requereram a nulidade do ato processual.
O procedimento especial de escuta consiste em prática investigativa aplicada à criança, ao adolescente vítima ou testemunha de violência ouvidos perante autoridade policial ou judiciária, que foram estabelecidos pelo Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).
Para além do teor investigativo, a nova forma de atuação foi postulada com a intenção de garantir maior proteção à integridade de indivíduos vulneráveis, visto que o falante recebe suporte do entrevistador forense, em ambiente apartado do restante da audiência, apesar da transmissão em tempo real para os demais agentes presentes no ato de instrução e julgamento, como preleciona o art. 12 da referida legislação.
Ainda sobre as técnicas procedimentais, a oitiva dessas pessoas será realizada, preferencialmente, apenas uma vez, a fim de que o trauma causado não seja, constantemente, revivido pelo seu narrador.
Excepcionalmente, a Lei n.º 13.431/17, no art. 11, §2º, permite mais de uma oitiva, desde que as condições do caso concreto demandem. Diante dessa exceção, houve as oitivas reiteradas das vítimas A. C. C. O, e M. E. V. S., em decorrência das contradições apresentadas pelas menores.
Assim sendo, a mera repetição dos relatos não pode ser arguida como causa de nulidade, porque houve necessidade concreta para sua repetição.
Quanto à ausência de profissionais especializados em todos os atos de inquirição das vítimas, de fato, em alguns dos depoimentos prestados na delegacia não houve a presença de psicólogas, como bem salientado pelas genitoras das menores em audiência de instrução e julgamento.
Todavia, os crimes ocorreram em Alto da Conceição, um povoado do Município de Santo Antônio do Aventureiro, com pouco mais de 300 (trezentos) habitantes. Não se pode ignorar a existência de disparidades regionais verificadas em todo o contexto nacional, as quais, muitas vezes, obstam a aplicação literal de dispositivos legais que visam a tutela de direitos fundamentais, como é o caso destes autos. Por mais que as garantias dos menores estejam definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicabilidade da lei no caso concreto parte de uma perspectiva de disponibilidade dos recursos locais.
Nesse contexto, não se pode dizer que os atos geraram prejuízos aos réus e que as escutas são totalmente atípicas frente à ausência de recursos estatais. Tanto é que a oitiva realizada no curso da ação penal, disponibilizada no PJe Mídias, foi realizada por profissionais de outro município, evidenciado a limitação de recursos.
Ainda se assim não fosse, trata-se de matéria regulada em prol das crianças, as quais, neste caso, foram submetidas às escutas perante autorização das genitoras e acompanhadas de conselheiras tutelares, as quais, com certeza, garantiram a integridade das menores, porque o exercício de suas funções demanda tal zelo, conforme dispõe o ECA.
Por esse motivo, a defesa apenas pode suscitar a ocorrência de novo depoimento quando presentes elementos concretos de que a prática realizada pelo magistrado resultou em ilegalidade.
JÁ no que tange à arguição de nulidade dos depoimentos em virtude de que os relatos prestados pelos menores infratores não observaram as disposições legais da Lei n.º 13.431/17, verifica-se a possibilidade de análise mais sucinta. Isso porque, para além dos apontamentos referentes aos depoimentos das vítimas, as infrações imputadas ao acusado Roberto tratam apenas dos fatos ocorridos no mês de março de 2022, nos quais não há relatos de que os meninos estavam presentes.
Além do mais, quando ouvidos frente ao magistrado, o menor K. O. A valeu-se do seu direito constitucional ao silêncio, enquanto o menor W. M. S. limitou-se a narrar os fatos ocorridos aos 06 de janeiro de 2022, os quais, como já frisado, não contaram com a presença do réu, conforme dispõe a narrativa da denúncia.
Em virtude de toda a argumentação, as teses defensivas restam afastadas.
[...]
No contexto dos autos, mesmo que os exames técnicos sejam inconclusivos, as provas testemunhais, quando harmônicas ao conjunto probatório, apresentam respostas satisfatórias à questão suscitada.
No presente caso, o boletim de ocorrências, os depoimentos prestados em sede de polícia, o laudo psicológico da menor M. E. V. S. e as demais provas orais juntadas aos autos comprovam a materialidade.
[...]
A partir do que foi exposto, denota-se que a ofendida foi harmônica ao relatar, para uma série de indivíduos, e, em situações diversas, que, durante uma festividade realizada no espaço denominado como “Piscina do Robertinho”, o acusado, após visualizar as menores nos fundos da referida propriedade, fez com que M. E. V. S sentasse em seu colo, momento em que consumou a conjunção carnal com a vítima. Nada obstante, em uma única ocasião, M. E. V. S, em um de seus depoimentos prestados em sede de polícia, descreveu outra versão fática, na qual não teria ocorrido relações sexuais entre a declarante e Roberto.
Apesar de essa retratação não poder ser ignorada pela apreciação do julgador, o relato dissonante deve ser enfrentado com ressalvas. Posto que, como amplamente demonstrado acima, M. E. V. S, foi, constantemente, ameaçada pelo réu, chegando, até mesmo, a desmaiar ao relatar o ocorrido [...].
De tal modo, a contradição apresentada pelo depoimento da vítima pode ser explicada pelo contexto sistêmico de ameaças suportadas pela vítima, a qual, ressalta-se, possuía apenas 12 (doze) anos à época dos fatos, sendo plenamente compreensível as alterações no depoimento em virtude do temor gerado. Registra-se que essa possibilidade apenas ocorre, dado que, conforme salientado, durante os demais relatos, M. E. V. S manteve uma narrativa uníssona deste fato.
Corroborando com todo o exposto, A. C. C. O. assegurou que Roberto manteve relações sexuais com a ofendida nos fundos da “Piscina do Robertinho”, local de onde M. E. V. S. gritou após ser arrastada pelo apelante.
Pontua-se que o ambiente em que A. C. C. O. viu a menor ser levada é o mesmo em que M. E. V. S. disse que o ato apurado nestes autos ocorreu. Nessa perspectiva, mesmo que A. C. C. O. não tenha confirmado os exatos depoimentos de sua amiga, as declarações prestadas sob o crivo do contraditório atestam o estupro.
Quanto às alegações defensivas de que os relatos de M. E. V. S. tratariam de meras falseações da realidade, decorrentes de problemas psicológicos, tal arguição não merece provimento. Principalmente porque o laudo de avaliação psicológico da vítima apontou ausência de doenças mentais que levariam à falseação da realidade.
[...]
Por conseguinte, em avaliação das provas contidas nos autos, com destaque para o relato da vítima, corroborado por depoimentos de testemunhas que presenciaram parte dos fatos, é possível formar um juízo de convicção seguro acerca do dolo do apelante para a prática do crime de estupro de vulnerável. Por isso, mantém-se a sentença inalterada quanto ao fato analisado, o que possibilita a análise do recurso ministerial."
Além disso, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A revisão criminal caracteriza-se como ação autônoma de impugnação voltada à desconstituição da coisa julgada sempre que o decisum objurgado esteja imbuído de erro judiciário. As hipóteses de cabimento são previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal - CPP, as quais devem ser interpretadas de maneira restritiva, sob pena de se vulnerar o princípio mor da segurança jurídica, base sobre a qual se assenta o ordenamento pátrio.
2. Com relação à pretensão desclassificatória, já amplamente enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, agiu com acerto aquela Corte no julgamento da revisão criminal. Isso, porque não houve indicação de novas provas e se demonstrou a ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. Ademais, tal questão é inviável de ser decidida em sede de habeas corpus, por demandar o exame aprofundado das provas.
3. Ordem denegada." (HC n. 428.643/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
Por fim, consoante dispõe o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...]" (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus e não verifico flagrante ilegalidade a conceder a ordem de ofício.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GEANDRO DE OLIVEIRA ASSIS (IMPETRANTE)
HC 1020757/MG (2025/0268119-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GEANDRO DE OLIVEIRA ASSISADVOGADOS:GEANDRO DE OLIVEIRA ASSIS - MG155493GIOVANA SALES VITAL - MG207940IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROBERTO LUIZ COUTO DE CASTROCORRÉU:ROBISON DE OLIVEIRA ANGELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.