Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1020758/PI (2025/0268145-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VIRGILIO BACELAR DE CARVALHOADVOGADO:VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO - PI002040RÉU:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCILENO FERREIRA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCILENO FERREIRA NUNES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (0753102-44.2025.8.18.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 213, § 1°, do Código Penal e 14 da Lei 10826/2003, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o exame pericial de DNA realizado não confirmou que o material genético encontrado no corpo e nas vestes da vítima pertencia ao paciente, o que demonstra a ausência de indícios concretos de autoria do crime.
Afirma que há contradições nos depoimentos das testemunhas e que não há prova cabal da prática do crime.
Alega que o paciente é primário, trabalhador, com residência fixa e família constituída, o que afastaria o risco à ordem pública.
Destaca ainda o excesso de prazo da prisão preventiva, já que o paciente está preso há mais de 240 dias sem sentença.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.019.862. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020758/PI (2025/0268145-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VIRGILIO BACELAR DE CARVALHOADVOGADO:VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO - PI002040RÉU:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCILENO FERREIRA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.