Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1020767/SC (2025/0268163-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLAUDIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de C. d. S., no qual se aponta como coator ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao apelo formulado nos autos nº 0000575-06.2017.8.24.0022.
Em apertada síntese, o impetrante narra que o paciente foi condenado a 24 anos de reclusão, em regime fechado, pelos crimes dos arts. 213, §1º, e 217-A do Código Penal, em concurso material. A defesa interpôs apelação e o TJSC, ao julgar o recurso, deu-lhe parcial provimento, desclassificando a conduta relativa a uma das vítimas para o crime de importunação sexual (art. 215-A, CP), declarando extinta a punibilidade por prescrição, reduzindo a pena para 16 anos de reclusão, em regime fechado.
Neste mandamus, sustenta a existência de violação ao art. 71 do Código Penal, de modo que pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes praticados em face das vítimas C.V.S.N e A.N.D.S, considerando que os delitos são da mesma espécie e foram praticados nas mesmas condições de execução, tempo e local.
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 810/811 e 815/818).
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se (e-STJ fls. 864/867) no sentido do não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heróico, qual seja, de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
