Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1020734/RJ (2025/0268312-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JADSON DOS REIS SANTOSADVOGADOS:JADSON DOS REIS SANTOS - DF054964SAMANTHA PEPE REIS - DF073458IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:B P C
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B. P. C., contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Consta nos autos que a paciente impetrou habeas corpus preventivo perante a 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJ-RJ, requerendo a concessão de salvo-conduto para importar, adquirir, transportar, plantar e cultivar sementes de Cannabis sativa em sua residência, o qual teve a ordem denegada (fls. 70-81).
Ao tomar ciência da sentença denegatória, o Ministério Público Federal requereu o envio de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para que as providências cabíveis pertinentes ao cultivo de Cannabis, pela paciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar fossem tomadas (fl. 236).
O juízo de origem acolheu o pedido do Parquet e proferiu decisão autorizando o envio de cópia do processo ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal (fl. 235).
Irresignada, a defesa da paciente interpôs o recurso em sentido estrito n. 5003450-17.2025.4.02.5101 perante o Tribunal de origem, contra a sentença que denegou a ordem o writ, requerendo a concessão do salvo-conduto para impedir que autoridades públicas promovessem atos de coação ou embaraço ao cultivo da planta em sua residência.
De forma concomitante, impetrou o Habeas Corpus n. 5003247-32.2025.4.02.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, contra ato do juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, pugnando pela concessão do salvo-conduto para o cultivo da Cannabis e também pelo trancamento de eventual procedimento criminal decorrente da autorização de envio de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para apuração de suposta conduta de tráfico de drogas decorrente do cultivo da planta em domicílio pela paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito n. 5003450-17.2025.4.02.5101, ao fundamento de que o habeas corpus não seria cabível para pleitos de natureza eminentemente administrativa ou sanitária, como autorização para importação de sementes, cultivo de plantas e extração de óleo artesanal de Cannabis (fls. 68-70).
Ao julgar o Habeas Corpus n. 5003247-32.2025.4.02.0000, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região fez constar no acórdão que quanto ao pedido de salvo-conduto, deveria ser observado o que foi decidido no bojo do recurso em sentido estrito, em atenção à segurança jurídica e à coerência das decisões judiciais.
No que tange ao pedido de suspensão ou trancamento de investigação, entendeu, em síntese, que tal medida seria excepcional e admitida somente quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade, o que não seria o caso dos autos (fls. 65-67). Assim, denegou a ordem do habeas corpus.
A defesa da paciente, então, impetrou este habeas corpus indicando como atos coatores o acórdão proferido no recurso em sentido estrito, que teve seu provimento negado, a fim de não conceder o salvo-conduto almejado, e o acórdão proferido no habeas corpus, que teve a ordem denegada e não determinou o trancamento/suspensão de investigação referente ao auto cultivo de Cannabis pela paciente.
Requer, liminarmente, que seja atribuído efeito suspensivo à decisão que autorizou o envio de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para providências e que seja determinado o trancamento de qualquer notícia de crime ou procedimento criminal instaurado em desfavor da paciente.
No mérito, pugna pela concessão de salvo-conduto para que as autoridades competentes sejam impedidas de proceder à sua prisão em flagrante pelo cultivo, guarda, produção artesanal, uso e importação de 60 (sessenta) sementes de Cannabis por ano (fls. 03-63).
A liminar foi indeferida (fls. 191-192).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifico que a defesa impetrou o habeas corpus contra dois atos coatores: os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no recurso em sentido estrito n. 5003450-17.2025.4.02.5101 e no habeas corpus n. 5003247-32.2025.4.02.0000.
Em que pesem as razões apresentadas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não é possível a impetração de um único habeas corpus contra dois atos coatores distintos. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO CONTRA ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que a defesa impugnou dois atos coatores distintos. A decisão foi proferida sob o fundamento de que a impetração de habeas corpus contra mais de um ato coator é vedada, conforme a jurisprudência desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a impossibilidade de impugnar, em um único habeas corpus, dois atos coatores distintos, em conformidade com o princípio da unirrecorribilidade; (ii) a inviabilidade de apreciação de questões que não foram analisadas pela instância inferior, sob pena de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração de habeas corpus contra mais de um ato coator é inviável, pois cada impetração deve se restringir a um único ato, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e à correta delimitação das controvérsias. O entendimento consolidado desta Corte é claro ao vedar a apreciação simultânea de mais de um ato coator em um único writ, sendo necessária a impetração de habeas corpus específico para cada ato atacado.
4. Além disso, a defesa interpôs dois recursos contra a mesma decisão, o que viola o princípio da unirrecorribilidade e gera a preclusão consumativa do primeiro recurso interposto. A jurisprudência é firme ao não admitir a interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão.
5. O agravo regimental não traz elementos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada. Ademais, o conhecimento de questões não apreciadas pela instância inferior resultaria em indevida supressão de instância, o que impede a atuação desta Corte Superior.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO."
(AgRg no HC n. 862.962/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024, grifei.)
E também:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO COATORA IMPUGNADA, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, POR AGRAVO REGIMENTAL AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR QUE DEPENDE DO EXAME DE OUTRO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
3. "(...), segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade' (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (AgRg no HC n. 702.658/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Inviável, assim, o conhecimento de pedido alternativo de concessão de prisão domiciliar que depende do exame de ato coator diverso daquela apontado na inicial da impetração como o ato coator impugnado e que somente trata do pleito de concessão de indulto.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 821.253/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifei.)
De todo modo, ainda que não houvesse o óbice da única impetração contra atos coatores distintos, verifico que o feito não foi devidamente instruído com a cópia do inteiro teor do acórdão proferido no recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem, tendo a defesa juntado apenas a ementa do aresto, não constando a íntegra dos votos.
Conforme é sabido, é ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias à análise da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ (AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
Todavia, verifico que há teratologia na decisão que autorizou a extração de cópia integral dos autos do habeas corpus preventivo impetrado na origem para apuração de suposto crime de tráfico de drogas.
De acordo com as informações constantes no processo, a determinação de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro decorreu tão somente da impetração do writ pela paciente, no qual pugnou justamente pela concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa.
Contudo, sem entrar no mérito de ter havido prática do delito, mesmo porque não há informações de que existam outros elementos a indicar a sua ocorrência, não parece adequado que, a partir de um pedido que tem por objetivo a tutela da liberdade - o habeas corpus - se admita que a parte tenha contra si iniciada persecução penal.
Assim, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas concedo parcialmente a ordem, de ofício, tão somente para que as autoridades competentes se abstenham de promover qualquer ato de persecução penal, como instauração de inquérito policial, em desfavor de B. P. C, que seja decorrente da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro no bojo do habeas corpus n. 5003450-17.2025.4.02.5101(fls. 235-236).
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos, a fim de que sejam reautuados, uma vez que foi deferido o segredo de justiça na decisão que apreciou os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
EDcl nos HC 1020734/RJ (2025/0268312-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:B P CADVOGADOS:JADSON DOS REIS SANTOS - DF054964SAMANTHA PEPE REIS - DF073458EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por B. P. C., contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar do habeas corpus (fls. 191-192).
A embargante sustenta, em suma, que a decisão teria sido omissa quanto aos pedidos que tratam do risco de incriminação da paciente, em decorrência de determinação de instauração de investigação em seu desfavor. Alega, ainda, que haveria contradição quanto à afirmação de incongruência dos pedidos formulados em primeiro e segundo grau e os que foram apresentados nesta instância superior, pois afirma que seriam exatamente os mesmos. Por fim, pleiteia seja reconhecida a necessidade de determinação de sigilo na tramitação dos autos, em razão da existência de dados protegidos por sigilo médico (fls. 222-230).
É o relatório. DECIDO.
Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada.
Na hipótese, verifico que restou consignado na decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, que “o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ” (fls. 191-192).
Não vislumbro, portanto, contradição ou omissão a ser reconhecida na decisão embargada, pois no exame perfunctório dos argumentos trazidos pela defesa, característico da análise de pedidos liminares, não se verificou, à primeira vista, os requisitos de urgência necessários ao deferimento do pleito.
Dessa forma, tendo em vista que o mérito do habeas corpus ainda será analisado e que não há omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que restou decidido que as questões apresentadas pela defesa deverão ser melhor analisadas por ocasião do julgamento definitivo do writ, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
HC 1020734/RJ (2025/0268312-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JADSON DOS REIS SANTOSADVOGADOS:JADSON DOS REIS SANTOS - DF054964SAMANTHA PEPE REIS - DF073458IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:BEATRIZ PACHECO CAMPOS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BEATRIZ PACHECO CAMPOS, no qual se aponta como autoridade coatora o JUSTIÇA FEDERAL 1ª INSTÂNCIA DO RIO DE JANEIRO.
Consta da impetração que a paciente está sob risco iminente de prisão devido à cassação de salvo-conduto anteriormente concedido, relacionado ao cultivo de cannabis para fins medicinais (fls. 3-7).
Sustenta que a conduta da paciente é atípica, pois o cultivo é realizado exclusivamente para tratamento médico, conforme prescrição médica e laudos anexos (fls. 12-19).
Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, além de enfrentar dificuldades financeiras que justificam o autocultivo (fls. 50-52).
Alega que a decisão que cassou o salvo-conduto configura constrangimento ilegal, expondo a paciente a risco de persecução penal (fls. 10-12).
No mérito, requer o reconhecimento da atipicidade da conduta e a concessão de salvo-conduto para impedir medidas penais contra a paciente (fls. 61-62).
Além disso, solicita que os autos tramitem em segredo de justiça devido à natureza sensível das informações (fl. 62).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, formulado à fl. 62. Não se verificam, no caso concreto, elementos que justifiquem o tratamento sigiloso dos autos, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do princípio da publicidade que rege os atos processuais. Não há, até o momento, risco à intimidade das partes ou qualquer outro fundamento legal que autorize a restrição de acesso.
Por fim, quanto ao pleito de segredo de justiça apresentado pela defesa, entendo que, por haver nos autos documentos médicos que tratam da intimidade da paciente, devem ser protegidos por força do sigilo médico.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e defiro o pedido de segredo de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Ademais, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
Com efeito, na extensa petição inicial do Habeas Corpus, os impetrantes alegam que o pedido de salvo-conduto possui determinada delimitação, mas o acórdão recorrido teria interpretado o pedido de forma diversa. Se, em tese, houve erro de interpretação quanto à exata extensão do pedido formulado, o instrumento adequado seria a oposição de embargos de declaração no próprio Tribunal de origem. Assim, diante da incongruência entre os pedidos formulados em primeiro e segundo graus e o que ora se apresenta nesta instância superior, não se vislumbra verossimilhança suficiente para o deferimento da medida de urgência.
Assim, à primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020734/RJ (2025/0268312-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JADSON DOS REIS SANTOSADVOGADOS:JADSON DOS REIS SANTOS - DF054964SAMANTHA PEPE REIS - DF073458IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:BEATRIZ PACHECO CAMPOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.