Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1110816/SC (2026/0268319-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ALTAIR ADRIANOADVOGADO:ROMULO ARARIBOIA FARACO - SP361902AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1110816/SC (2026/0268319-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROMULO ARARIBOIA FARACOADVOGADO:ROMULO ARARIBOIA FARACO - SP361902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALTAIR ADRIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. A., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 52-53):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E INDEFERIDA.
I. CASO EM EXAME
1 Trata-se de revisão criminal ajuizada contra sentença condenatória transitada em julgado, na qual o revisionando sustenta nulidade do processo por deficiência da defesa técnica, em razão da ausência de interposição de recurso pela defensora dativa, bem como inadequada impugnação de provas, ilegalidade na produção probatória e erro na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de interposição de recurso pela defesa técnica configura nulidade apta a rescindir a coisa julgada; e (ii) saber se é possível, em revisão criminal, rediscutir matéria probatória e aspectos da condenação sem a apresentação de prova nova idônea, nos termos do art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias.
3.1 A alegada deficiência de defesa técnica, consistente na ausência de interposição de recurso, não configura nulidade absoluta, sendo indispensável a comprovação de prejuízo concreto, conforme a Súmula 523 do STF e o do CPP, o que não se verifica no caso.
HC 1110816/SC (2026/0268319-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROMULO ARARIBOIA FARACOADVOGADO:ROMULO ARARIBOIA FARACO - SP361902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALTAIR ADRIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALTAIR ADRIANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria sido proferida sem oitiva judicial da vítima e sem depoimento especial sob contraditório, fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais do inquérito policial e em testemunhos indiretos, o que afrontaria o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta que houve nulidade absoluta por deficiência da defesa técnica, porque o defensor dativo não interpôs apelação, não justificou a omissão, não renunciou e não foi substituído, o que ocasionou o trânsito em julgado fictício sem efetiva defesa e inviabilizou o controle judicial das ilegalidades apontadas.
Argumenta que há situação humanitária grave, com risco concreto de morte, pois o paciente apresenta esquizofrenia em evolução, alucinações auditivas, ideação suicida e necessidade de intervenção cirúrgica, incompatíveis com o cárcere, de modo que deve ser concedida prisão domiciliar humanitária ou, subsidiariamente, internação psiquiátrica compulsória.
Requer, em suma, a anulação da condenação do paciente ou, subsidiariamente, a anulação do trânsito em julgado e a concessão de prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria referente à prisão domiciliar humanitária não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
3.2 A atuação da defensora dativa ao longo da instrução processual demonstra regular assistência técnica, com apresentação de resposta à acusação, participação em audiência e oferecimento de alegações finais, inexistindo vício apto a justificar a revisão.
3.3 A ausência de interposição de recurso insere-se no âmbito da voluntariedade recursal, não sendo possível a devolução de prazo ao novo defensor, que recebe o processo no estado em que se encontra.
3.4 As teses relacionadas à validade das provas, à utilização de elementos inquisitoriais e à dosimetria da pena revelam mera inconformidade com o resultado do julgamento, sendo inviável sua reapreciação na via revisional, na ausência de prova nova apta a desconstituir a condenação.
3.5 A condenação encontra-se fundamentada em elementos probatórios produzidos sob contraditório judicial, inexistindo afronta ao devido processo legal ou à evidência dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Ação revisional parcialmente conhecida e, na extensão, indeferida.
Teses deste julgamento: "A ausência de interposição de recurso pela defesa técnica não configura nulidade absoluta sem a demonstração de prejuízo concreto, nos termos da Súmula 523 do STF." 2. "A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria probatória ou à reapreciação da dosimetria da pena, salvo nas hipóteses do art. 621 do CPP."
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em revisão criminal, o Tribunal de origem conheceu em parte e indeferiu o pedido, nos fundamentos acima transcritos.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por condenação supostamente fundada em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos, sem depoimento judicial da vítima sob contraditório.
Alega nulidade absoluta por deficiência da defesa técnica, dado que a defensora dativa não interpôs apelação, ocasionando trânsito em julgado sem efetiva assistência.
Aduz situação humanitária grave: esquizofrenia em evolução, alucinações auditivas, ideação suicida e necessidade de intervenção cirúrgica, incompatíveis com o cárcere.
Requereu liminarmente a suspensão da execução da pena, a prisão domiciliar humanitária, ou, subsidiariamente, a internação psiquiátrica compulsória, ou a soltura até o julgamento final. No mérito, requer a concessão da ordem para anular a condenação, anular o processo a partir da fase instrutória, ou anular o trânsito em julgado; subsidiariamente, converter a prisão em domiciliar humanitária.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 26-27) e foram prestadas informações pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal local (fls. 30-34 e 38-41).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 58-63):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, “a”, “b” e “c” da CF.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito, agravo em execução ou revisão criminal é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A defesa sustenta a nulidade do processo sob o fundamento de que a defensora dativa que patrocinava os interesses do paciente deixou de interpor recurso de apelação contra a sentença condenatória, circunstância que, segundo afirma, teria ocasionado trânsito em julgado fictício e demonstraria a inexistência de defesa técnica efetiva.
Todavia, conforme assentado pelo Tribunal de origem, o paciente esteve regularmente assistido pela defensora dativa durante a instrução processual, tendo sido apresentada resposta à acusação, acompanhada a audiência de instrução e julgamento e ofertadas alegações finais. A Corte estadual reconheceu a perda do prazo para a interposição de recurso, mas concluiu que esse fato, isoladamente, não permite equiparar a atuação profissional à ausência de defesa nem evidencia prejuízo concreto capaz de invalidar o processo.
Destaco trecho pertinente do acórdão recorrido (fl. 11):
[...] Em síntese, busca o revisionando a nulidade do processo a partir da sentença condenatória, ao argumento de deficiência da defesa técnica, uma vez que sua defensora dativa deixou de interpor recurso cabível, o que teria ocasionado prejuízo à ampla defesa. Aduz, ainda, que não houve adequada impugnação de aspectos relevantes da condenação, tais como a validade da prova oral, a ausência de depoimento especial judicial, a utilização de elementos inquisitoriais e a dosimetria da pena.
Todavia, sem razão.
Isso porque a alegada deficiência da defesa técnica, consistente na perda do prazo para interposição de recurso, não autoriza, por si só, a rescisão do trânsito em julgado. Aliás, o ora revisionando foi regularmente assistido por defensora dativa durante toda a instrução processual, tendo sido apresentada resposta à acusação, acompanhada a audiência de instrução e julgamento e oferecidas alegações finais.
De acordo com a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência de defesa somente enseja nulidade quando comprovado prejuízo concreto, o que não se verifica no caso. A perda de prazo recursal, ainda que reprovável, não configura nulidade absoluta, sobretudo quando inexistente demonstração de que o resultado do julgamento seria diverso. [...]
Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, enquanto a ausência de defesa configura nulidade absoluta, eventual deficiência da atuação defensiva somente autoriza a invalidação do processo quando demonstrado prejuízo concreto ao acusado. Não basta, portanto, apontar providências posteriores que, na compreensão do novo patrono, deveriam ter sido adotadas pela defesa anterior.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA ANTERIOR. SÚMULA N. 523 DO STF. DANO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. AGRAVANTE GENÉRICA. ART. 61, II, "F", DO CP. DESCRIÇÃO FÁTICA CONTIDA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
7. Nos termos da Súmula n. 523 do STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. A mera discordância com a estratégia adotada pelo defensor anterior não caracteriza deficiência técnica.
[...]
(AgRg no HC n. 1.077.551/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
No caso, a impetração não demonstra concretamente de que maneira a atuação da defensora durante a instrução teria privado o paciente de defesa técnica. Ao contrário, limita-se, em essência, a qualificar como absolutamente deficiente a estratégia adotada e a extrair da ausência de interposição da apelação a presunção de prejuízo.
Tampouco a gravidade da pena aplicada é suficiente, por si só, para demonstrar o dano processual exigido para o reconhecimento da nulidade. O prejuízo a que se refere a Súmula n. 523/STF deve decorrer da deficiência concretamente identificada na atuação defensiva, não podendo ser presumido apenas do resultado desfavorável do processo.
A circunstância de a defensora dativa não ter interposto apelação, embora possa ser objeto de crítica sob a perspectiva da atuação profissional, não conduz automaticamente à conclusão de que o paciente permaneceu indefeso, sobretudo quando reconhecido pelas instâncias ordinárias que houve atuação defensiva durante a persecução penal.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.
[...]
7. A falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu, conforme Súmula 523 do STF.
[...]
(HC n. 981.896/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
No que toca à alegação de condenação fundada em elementos inquisitoriais e da ausência de depoimento especial em juízo, a defesa afirma que a vítima não foi ouvida judicialmente e sustenta que a condenação teria sido construída exclusivamente a partir das declarações prestadas por ela na fase inquisitorial e de depoimentos indiretos do pai e da avó, o que caracterizaria violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
A premissa jurídica invocada pela impetração é correta: os elementos informativos produzidos exclusivamente na investigação preliminar não podem, isoladamente, fundamentar um decreto condenatório. Isso, contudo, não impede que sejam valorados quando confirmados ou corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
A orientação desta Corte é nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, AMBOS DO CPP. PROVA JUDICIALIZADA QUE INSTIGA DÚVIDA ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA QUANDO DOS FATOS SOB APURAÇÃO E QUE CONFERE CREDIBILIDADE À TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO.
1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024).
[...]
(REsp n. 2.150.858/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
A situação retratada no acórdão impugnado, entretanto, não corresponde à hipótese de condenação exclusivamente fundada em elementos inquisitoriais.
Ao examinar a revisão criminal, o Tribunal estadual registrou expressamente que a condenação estava apoiada em conjunto probatório composto não apenas pelo relato da vítima, mas também por outros elementos colhidos na instrução, entre os quais depoimentos testemunhais e avaliação psicológica.
Veja-se (fl. 12):
[...] No tocante aos pedidos subsidiários, afetos ao contexto probatório, observo que a pretensão defensiva, na realidade, busca reabrir a discussão acerca do conjunto probatório e da própria condenação, o que é inviável em sede revisional.
A propósito, a decisão condenatória, conforme se extrai da sentença, encontra-se devidamente fundamentada, amparada em prova robusta da materialidade e autoria delitiva, especialmente no relato firme e coerente da vítima, corroborado por outros elementos coligidos na instrução, tais como depoimentos testemunhais e avaliação psicológica.
[...]
No entanto, observo, ainda, que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em provas submetidas ao contraditório judicial, sendo devidamente analisadas pelo juízo de origem. Não há, dessa forma, qualquer indicativo de afronta ao devido processo legal ou à ampla defesa, tampouco de decisão contrária à evidência dos autos. [...]
Como se vê, a Corte local afastou, de forma categórica, a alegação de utilização exclusiva de elementos inquisitoriais, consignando a existência de provas submetidas ao contraditório judicial.
Para acolher a tese defensiva e concluir que as provas judicializadas mencionadas pelo Tribunal de origem seriam meramente indiretas, destituídas de valor ou insuficientes para corroborar os elementos inquisitoriais, seria indispensável proceder a novo exame do conteúdo e da força persuasiva de cada elemento probatório, providência incompatível com a cognição própria do habeas corpus, especialmente em processo já alcançado pela coisa julgada.
Também não prospera a alegação de que o Tribunal estadual teria deixado de apreciar a questão. O acórdão impugnado identificou expressamente, entre as teses revisionais, a ausência de depoimento especial judicial, a validade da prova oral e a utilização de elementos inquisitoriais e, posteriormente, concluiu que a condenação estava respaldada por provas submetidas ao contraditório, afastando a alegada violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
Não se evidencia, assim, ilegalidade manifesta quanto ao ponto.
Em continuidade, observo que o pleito referente à concessão de prisão domiciliar humanitária não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, de forma que o exame originário da pretensão por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, uma vez que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar questão não decidida pelo Tribunal apontado como coator.
Nesse contexto, conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
Demais disso, o mesmo pedido, fundado substancialmente no mesmo quadro clínico, já havia sido formulado perante esta Corte no HC n. 1.063.099/SC. Naquela impetração, a defesa igualmente alegou esquizofrenia, alucinações auditivas, ideação suicida, necessidade de acompanhamento psiquiátrico e de intervenção cirúrgica e requereu, em caráter liminar, a suspensão da execução da pena, a prisão domiciliar humanitária, a internação psiquiátrica ou a soltura do paciente, postulando, ao final, a conversão definitiva da prisão em domiciliar.
A presente impetração reproduz, em essência, a mesma pretensão e os mesmos fundamentos clínicos, sem que o acórdão proferido posteriormente na revisão criminal tenha apreciado a matéria e produzido novo ato coator a esse respeito.
Assim, além da ausência de prévio pronunciamento da Corte estadual no acórdão ora impugnado, não se justifica a renovação, neste habeas corpus, de pedido já submetido a esta Corte Superior em impetração anterior.
Por fim, observa-se que o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal por entender que ela não pode utilizada para rediscutir a matéria, como se fosse um novo recurso de apelação. Dessa forma, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP. Nesse sentido: HC 526904/SP, Relator(a) Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Quanto ao mais, nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1110816/SC (2026/0268319-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROMULO ARARIBOIA FARACOADVOGADO:ROMULO ARARIBOIA FARACO - SP361902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALTAIR ADRIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2026.