Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10528/EX (2024/0268355-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R W IREQUERENTE:J C S WREQUERENTE:S J S WREPRESENTADO POR:M DA SADVOGADOS:WILLIAM VERGA FERREIRA - SP400223BRUNA KEITY CAMPAGNUCCI TEIXEIRA VERGA FERREIRA - SP365687REQUERIDO:H SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10528/EX (2024/0268355-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R W IREQUERENTE:J C S WREQUERENTE:S J S WREPRESENTADO POR:M DA SADVOGADOS:WILLIAM VERGA FERREIRA - SP400223BRUNA KEITY CAMPAGNUCCI TEIXEIRA VERGA FERREIRA - SP365687REQUERIDO:H S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por C. R. W. I., J. C. S. W. e S. J. S. W., representadas por sua genitora, M. da S., em que é parte requerida H. S., cujo objeto é sentença de adoção oriunda da 4ª Circunscrição Judicial do Condado de Duval, Flórida, Estados Unidos da América.
O pai biológico dos adotados anuiu ao pleito (fls. 22-26, tradução: 70-73).
Em virtude da alteração do nome dos adotados, foram citados eventuais terceiros interessados (fl. 100), sem ter havido nenhuma impugnação (fl. 104).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 113-118).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo se houver previsão de dispensa (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 54-57), acompanhada de tradução oficial (fls. 89-91), de comprovação do trânsito em julgado (fls. 89-91) e de certidões de nascimento expedidas antes (fls. 77-78 e 80-81) e após a adoção (fls. 83-84 e 84-85).
HDE 10528/EX (2024/0268355-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R W IREQUERENTE:J C S WREQUERENTE:S J S WREPRESENTADO POR:M DA SADVOGADOS:WILLIAM VERGA FERREIRA - SP400223BRUNA KEITY CAMPAGNUCCI TEIXEIRA VERGA FERREIRA - SP365687REQUERIDO:H S
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por C. R. W. I., J. C. S. W. e S. J. S. W., representadas por sua genitora, M. da S., em que é parte requerida H. S., cujo objeto é sentença de adoção oriunda da 4.ª Circunscrição Judicial do Condado de Duval, Flórida, Estados Unidos da América.
Em atenção ao pleiteado pela parte requerente (fl. 143), concedo a dilação do prazo por mais 60 dias para cumprimento do despacho de fl. 139.
Após o cumprimento da determinação acima, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10528/EX (2024/0268355-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R W IREQUERENTE:J C S WREQUERENTE:S J S WREPRESENTADO POR:M DA SADVOGADOS:WILLIAM VERGA FERREIRA - SP400223BRUNA KEITY CAMPAGNUCCI TEIXEIRA VERGA FERREIRA - SP365687REQUERIDO:H S
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por C. R. W. I., J. C. S. W. e S. J. S. W., representadas por sua genitora, M. da S., em que é parte requerida H. S., cujo objeto é sentença de adoção oriunda da 4.ª Circunscrição Judicial do Condado de Duval, Flórida, Estados Unidos da América.
Intime-se, mais uma vez, a parte requerente para que providencie, em 60 dias, a diligência indicada pelo Ministério Público Federal para juntar aos autos a chancela consular brasileira ou apostila da sentença de fls. 54-57, uma vez que a apostila apresentada (fl. 136) é uma tradução oficial, faltando a versão original, redigida em idioma estrangeiro, que deu ensejo à tradução.
Após o cumprimento da determinação acima, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 10528/EX (2024/0268355-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R W IREQUERENTE:J C S WREQUERENTE:S J S WREPRESENTADO POR:M DA SADVOGADOS:WILLIAM VERGA FERREIRA - SP400223BRUNA KEITY CAMPAGNUCCI TEIXEIRA VERGA FERREIRA - SP365687REQUERIDO:H S
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por C. R. W. I., J. C. S. W. e S. J. S. W. ─ representadas por sua genitora, M. da S. ─ diante de H. S., que tem por objeto sentença de adoção oriunda da 4ª Circunscrição Judicial do Condado de Duval, Flórida, Estados Unidos da América.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre a pretensão homologatória.
Publique-se.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10528/EX (2024/0268355-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R W IREQUERENTE:J C S WREQUERENTE:S J S WREPRESENTADO POR:M DA SADVOGADOS:WILLIAM VERGA FERREIRA - SP400223BRUNA KEITY CAMPAGNUCCI TEIXEIRA VERGA FERREIRA - SP365687REQUERIDO:H S
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por C. R. W. I., J. C. S. W. e S. J. S. W., representadas por sua genitora, M. da S., diante de H. S., que tem por objeto sentença de adoção oriunda da 4.ª Circunscrição Judicial do Condado de Duval, Flórida, Estados Unidos da América.
Intimem-se os requerentes a fim de que cumpram, no prazo de 60 dias, a diligência indicada pelo Ministério Público Federal: "providenciar a chancela consular brasileira ou apostila, neste caso acompanhada da respectiva tradução juramentada, da sentença de fls. 54/57" (fl. 118).
Após o cumprimento da determinação acima, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN