SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR (OAB 252490/SP)
HC 931015/SP (2024/0268362-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:NATALINO SOLER MIOTO JUNIORADVOGADO:NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR - SP252490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:O DOS S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O. DOS S. P., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta do processo que, em 17/4/2024, o juízo de primeira instância recebeu a denúncia contra o paciente por crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em 16/5/2024, o juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Pereira Barreto/SP rejeitou o pedido de realização de exame pericial na vítima (fl. 12).
No julgamento do HC n. 2148212-89.2024.8.26.0000/SP, a 9ª Câmara Criminal de São Paulo assentou que o indeferimento de produção de prova pelo juízo de primeira instância não acarretou cerceamento de defesa e denegou a ordem.
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que teria ocorrido cerceamento do direito de defesa pelo fato de ter sido negada a realização de estudo psicossocial da vítima, para aferição de sua higidez mental.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão de indeferimento da produção da prova pericial por cerceamento de defesa.
Indeferida a liminar (fls. 205-206), vieram informações (fls. 212-215, 216-219 e 222-231), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 233-238, opinando pela não admissão do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora não tenha sido adotada a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa, o que poderia ensejar a concessão de habeas corpus ex officio.
O impetrante alega estar sofrendo constrangimento ilegal, por cerceamento de defesa, por ato da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem do Habeas Corpus nº 2148212-89.2024.8.26.0000, para o fim de "determinar a realização da Prova Pericial consistente na Instauração do Estudo Psicossocial na vítima" no Processo nº 1500228-73.2022.8.26.0439, com trâmite na 1º Vara Criminal da Comarca de Pereira Barreto/SP.
O Tribunal de origem, por unanimidade denegou a ordem, nos termos do voto do relator, assim decidiu (fls. 17-18):
A denúncia foi recebida em 17 de abril de 2024, e após apresentada a resposta à acusação, a Defesa requereu a realização de estudo psicossocial da vítima, oportunidade em que o MM Juiz indeferiu o pedido e designou audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 20 de outubro de 2024.
Portanto, não salta aos olhos qualquer ilegalidade sanável por meio desta ação constitucional.
Como é cediço, o indeferimento de produção de prova pelo Juízo não acarreta desde logo o cerceamento de defesa, mesmo porque compete ao Magistrado realizar um juízo de valoração acerca dos requerimentos das partes, analisando sua licitude, pertinência e relevância para o deslinde da causa.
Ademais, é facultado ao Juiz, na condição de Presidente do processo, nos termos do artigo 251, do Código de Processo Penal, conduzi-lo e prover sua regularidade, além de indeferir a realização de prova que entenda desnecessária, não caracterizando assim o cerceamento de defesa, e naturalmente tal matéria poderá ser reavaliada, se for o caso, quando do julgamento de eventual recurso em face de sentença condenatória.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO, LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRODUÇÃO DE PROVA. OUVIDA DE TESTEMUNHA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso, os pleitos formulados foram motivadamente indeferidos, porquanto se revelaram, na concepção das instâncias ordinárias, irrelevantes ao deslinde da causa. 3. Hipótese em que os policiais militares requeridos como testemunhas pela defesa não estavam presentes no momento do ocorrido, tornando-se desnecessários seus depoimentos, sendo certo que, como ressaltado pela Corte de origem, foram arrolados outros agentes, responsáveis pelo flagrante, que "trarão elementos sobre o ocorrido que importam tanto à acusação quanto à defesa". [...] 5. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. Julgados nesse sentido. 6. Recurso não provido.
De outra parte, foi realizado estudo psicológico nos autos nº 1002457-63.2022.8.26.0439, quando da oitiva da vítima em depoimento especial, motivo pelo qual a decisão que indeferiu a produção de provas não apresenta qualquer irregularidade formal.
Por fim, considerações a respeito de suposta inocência do paciente envolvem questões de mérito, não sendo passíveis de apreciação na estreita via do “Habeas Corpus”, devendo aguardar oportuna análise no bojo da ação penal.
ASSIM, PELO MEU VOTO, DENEGO A ORDEM DE “HABEAS CORPUS”.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de realização do exame, proferindo a seguinte decisão (fl. 12):
"Preliminarmente, rejeito o pedido de realização de exame pericial na vítima, realizado pelo advogado de defesa, acolhendo na íntegra à manifestação do Ministério Público, pelo fato de que nos autos apensados de produção antecipada de prova de depoimento especial(1002457-63.2022.8.26.0439) realizou-se estudo psicológico pelo Setor Psicossocial do Poder Judiciário (fls. 204/207 daqueles autos), sendo certo que não restou consignado nenhum elemento que caracterizasse eventual perturbação mental a justificar a realização da perícia psicológica".
Como se vê, o Juízo a quo especificou os elementos que o motivaram a indeferir a realização de exame pericial na vítima, fundamentando sua decisão.
A propósito, "nos termos da jurisprudência do STJ, 'não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (R Esp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, D Je 1/9/2015)' (AgRg no AR Esp1.035.285/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, D Je 13/09/2018) (in STJ - HC 474.687/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 19/03/2019, D Je 02/04/2019)" (Apelação Criminal n. 5007469-54.2020.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j.04-04-2024).
Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou que "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte" (HC 387.747, Rel. Min. Jorge Mussi, j.14-09-2017). E, ainda que eventualmente fosse colacionada aos autos, imperioso consignar que o magistrado singular não necessariamente ficaria adstrita a referida prova, mas, com imparcialidade, avalia o caderno processual de forma ampla, a fim de formar o seu convencimento. [..]O magistrado é o destinatário da prova, de modo que deverá decidir acerca da necessidade de eventuais diligências requeridas pelas partes e, em decisão fundamentada, poderá indeferir aquelas considerar protelatórias e/ou desnecessárias, consoante preceitua o § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal.
Por fim, ressalto que a pretensão do paciente em requerer nova realização de exame pericial na vítima, desconsiderando o estudo psicológico pelo setor psicossocial do Poder Judiciário, adotado pelo Juiz não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo e, portanto, questão de mérito, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Destarte, não há como se reconhecer o constrangimento ilegal por cerceamento de defesa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Initmem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)