HDE 10527/EX (2024/0268400-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M N CREQUERENTE:A H R CADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:A SREQUERIDO:F S
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira formalizada por M. N. C. e A. H. R. C., que tem por objeto sentença de adoção proferida pela Divisão de Família e Sucessões do Tribunal Superior de Serra Leoa.
As partes requeridas anuíram expressamente ao pleito homologatório (fls. 41-42 e 79-80).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 92-101).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Constam dos autos: a sentença estrangeira a ser homologada (fls. 16-19 e 65-68), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 69) e tradução oficial (fls. 20-23); anuência dos pais biológicos (fls. 24 e 70), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 71) e tradução oficial (fls. 25-26); comprovação da eficácia da decisão a ser homologada (fls. 21 e 43); "relatório de status do adotado, pais biológicos, guardiões e futuros pais adotivos" (fls. 73-75), acompanhado de chancela consular brasileira (fl. 76) e tradução oficial (fls. 32-36); carta de certificação (fl. 77) e tradução (fls. 38-39); aprovação do pedido de adoção para petição por meio do Tribunal Superior da Serra Leoa (fl. 72) e tradução (fls. 31-32); certificado de registro de adoção (fls. 43 e 81), acompanhado de chancela consular brasileira (fl. 82) e tradução oficial (fls. 45-47); certidão de nascimento da adotada (fls. 48-49 e 83-84), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 84) e tradução oficial (fls. 50-54).