HDE 12483/EX (2025/0268415-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M J R OOUTRO NOME:M J RADVOGADO:MIGUEL ANGELO QUATROCHI - SP496900REQUERIDO:P OADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. J. R. O. (ou M. J. R.), em que é parte requerida P. O. (falecido), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça alemã.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 62-66 ).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 963 do Código Processual Civil (CPC) e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 12-18), acompanhada de apostila (fl. 19; tradução: fl. 26), tradução oficial (fls. 20-25), comprovação do trânsito em julgado (fl. 20) e certidão de óbito do requerido (fls. 10-11).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN