Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 842379/MG (2023/0268424-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:T H DE J GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T. H. DE J. G. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido na Apelação n. 1.0079.22.003881-8.
Consta nos autos que, em 20/01/2023, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos arts. 147 do Código Penal e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 e à contravenção penal do art. 21 do Decreto-lei n. 3.688/19941, no contexto de violência doméstica. Foi-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de 3 (três) anos, com reavaliação semestral obrigatória.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
Daí o presente writ, em que a Defesa inicialmente alega que jamais poderia ser aplicada ao menor a medida de internação, havendo outras medidas mais brandas, como a prestação de serviços à comunidade ou a liberdade assistida, que se mostram mais recomendáveis ao caso, principalmente pela necessidade de recebimento de tratamento especializado adequado (fl. 8).
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da medida de internação por liberdade assistida ou, subsidiariamente, pela medida de semiliberdade.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 354-356.
Informações prestadas às fls. 367-383.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 385-387, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, o Juízo menorista assim justificou a aplicação da medida de internação ao paciente, in verbis (fl. 348; grifamos):
O presente caso trata de atos infracionais análogos a crime e contravenção mediante grave ameaça e violência contra a própria genitora do representado. Revela-se, portanto, a ausência de limites e de senso crítico do apelante, sendo certo que a aplicação da internação deve ser mantida, conforme disposto no art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990, mais adequada à recuperação e formação do adolescente.
Ademais, cumpre observar que há informações nos autos, notadamente pelo que se extrai da prova testemunhal, de que o adolescente estaria inserido no seio da marginalidade, estando envolvido em outras condutas infracionais, já tendo sido submetido ao cumprimento de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade (vide CAC no doc. n. 10).
Diante da prática de atos infracionais graves, mediante grave ameaça, aliada às circunstâncias em que foram praticados e às condições pessoais do adolescente, impõe-se uma abordagem firme e contundente, no intuito de retirar o adolescente do seio da marginalidade, no qual, infelizmente, está inserido.
Como se percebe, a instância ordinária aplicou a medida socioeducativa mais gravosa em razão da prática de ato infracional mediante grave ameaça e violência à pessoa, bem como em virtude da reiteração do paciente na prática de ato infracional, tendo sido destacada a prévia imposição da medida de prestação de serviços à comunidade.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Mutatis mutantis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. COMPORTAMENTO REITERADO. IDONEIDADE.
(...)
II - No caso dos autos, o Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão de os agravantes deterem comportamento reiterado em atos infracionais cometidos, inclusive, com violência e/ou grave ameaça (roubo).
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente (AgRg no HC n. 598.030/AL, Sexta Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 20/11/2020).
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023).
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. LEGALIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É possível a imposição de medida socioeducativa de semiliberdade com base no art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática de ato infracional equiparado ao delito de lesão corporal, o qual possui a violência ou grave ameaça como elementar do tipo, e se volta também contra a integridade física da pessoa.
2. No caso, o ato infracional análogo ao delito de lesão corporal, praticado com emprego de objeto contundente, resultou em lesão na cabeça e corte na perna da vítima, ameaçada pela Paciente no dia anterior.
3. Ademais, as instâncias ordinárias aplicaram a medida socioeducativa de semiliberdade em razão da reiteração da Adolescente na prática de ato infracional grave, pois já lhe foi imposta a mesma medida socioeducativa anterior de semiliberdade, em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, tudo a revelar o acerto quanto ao cabimento da mencionada medida, mais branda do que a de medida de internação, que seria cabível, nos termos do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da referida reiteração.
4. Habeas corpus denegado.
(HC n. 538.955/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.