CR 20804/EX (2024/0268433-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO 7ª SECÇÃO DE LISBOAINTERESSADO:A T DE AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A D M DE O MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de A. T. de A. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 2009/24.0YRLSB, a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 47-48. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 49).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 55-56).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 58-75).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.