CR 20798/EX (2024/0268434-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VILA NOVA DE GALA - JUIZ 4INTERESSADO:D L P DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca do Porto) solicita que se proceda à citação de D. L. P. da S. dos termos da Ação de Paternidade/Maternidade n. 9415/23.5T8VNG, a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias.
A parte interessada foi intimada via postal, mas não consta dos autos o aviso de recebimento assinado (fl. 62). Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 64).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur. Ressaltou que o CPC determina em seu art. 247, I, que, nas ações de estado, a citação deve ser feita por oficial de justiça (fls. 70-71).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 73-81).
É o relatório.
Decido.
Destaco, inicialmente, a ausência nos autos do aviso de recebimento assinado. Observo que a página extraída do sítio eletrônico dos Correios não é suficiente para se afirmar o êxito na intimação prévia da parte interessada. De qualquer modo, resguardou-se o cumprimento do devido processo diante da intervenção da Defensoria Pública.
Ademais, quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.