Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 930955/SP (2024/0268470-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOERIKA DORIA DOS SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO - SP320529IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H DE J S SCORRÉU:E M L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P H DE J S S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação nº: 1500287-04.2024.8.26.0015).
Consta dos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso, em acórdão assim sumariado (e-STJ fl. 45):
APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Ato infracional equiparado a furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso prejudicado. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Medida socioeducativa de internação aplicada. Manutenção. Não adesão a intervenção em meio aberto pretérita. Necessidades pedagógicas, gravidade em concreto da conduta, circunstâncias e condições pessoais consideradas. Recurso desprovido.
No presente mandamus, a impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da imposição de medida socioeducativa extrema com base "no critério genérico de suposto 'envolvimento acentuado com o meio infracional', não tendo sido considerado que não estavam presentes quaisquer dos requisitos objetivos autorizadores da internação, previstos no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente" (fl. 5)
Requer, liminarmente e no mérito, seja restabelecida a liberdade do paciente e fixada medida socioeducativa em meio aberto, ou, subsidiariamente, em semiliberdade, como requerido pelo Ministério Público.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 54/55) e prestadas as informações (e-STJ fls. 63/93 e 94/193), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 195/199).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre salientar que esta Corte Superior, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (cf. AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), consolidou o entendimento de que é incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração.
Todavia, excepcionalmente, admite-se o exame do mérito da ação constitucional quando constatada, de forma inequívoca, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a comprometer o direito de locomoção do paciente, conforme reiteradamente assentado por esta Terceira Seção (v.g., HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020).
No caso concreto, conquanto a impetrante não tenha se valido do meio processual adequado, impõe-se o exame do writ, com vistas a verificar a eventual existência de constrangimento ilegal ou ameaça concreta ao status libertatis do paciente, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e à garantia de ampla defesa.
É cediço, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
Na hipótese, veja o que disse o magistrado ao impor a internação ao adolescente (e-STJ fls. 78/79, grifei):
Por sua vez, o adolescente Pedro se encontra em nítido contexto de reiteração infracional, haja vista possuir outras passagens por atos infracionais de mesma natureza (furto), conforme fls. 38 e o próprio relatório polidimensional (fls. 115), que aponta sua estruturação no meio delitivo.
Não bastasse isso, o relatório polidimensional registra que o menor Pedro age de maneira impulsiva, sem pensar nas consequências de suas atitudes, não acata as orientações de sua família, mantém amizades com adolescentes do meio infracional e faz uso abusivo de drogas. Segundo o relatório o menor Pedro vinha fazendo uso de ICE, um 'Cannabinoide Sintético, “referindo que a droga teria mexido com sua mente, tendo crise de ansiedade e acaba se arranhando no rosto e que se cortava nos braços”. “Informou que ficou 6 meses morando com o irmão Felipe, porém Felipe teve recaída nas drogas e teve que se internar, tendo permanecido sozinho, o irmão também usava ICE.”. Referiu que tem passagem sua mente se cortar e se matar” (fls. 115/116).
Sua situação de vulnerabilidade é, portanto, patente, e impor medida em meio aberto e mesmo semiliberdade, sem respaldo familiar adequado, seria simplesmente devolvê-lo às mesmas condições de risco em que se encontrava.
Nesse contexto, diante das condições pessoais do menor Pedro e do manifesto contexto de reiteração, imperiosa a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Corroborando o entendimento, o Tribunal consignou que "[n]ão há como ignorar a gravidade do ato infracional praticado, furto de estabelecimento comercial de produtos de relevante valor, circunstância que torna a conduta extremamente reprovável, gera repercussão e intranquilidade social e compromete significativamente a ordem pública. E, embora a infração equiparada a furto não seja cometida mediante violência ou grave ameaça, as condições pessoais do apelante devem ser levadas em conta, eis que o adolescente conta com histórico infracional e já fora submetido a medida socioeducativa em meio aberto no passado recente (fls. 38)" (e-STJ fl. 48).
Assim, não há reparos a fazer no entendimento firmado pelas instâncias ordinárias e ora impugnado, porquanto consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas a aqui apresentada.
Com efeito, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, a autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado.
(HC 347.434/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, minha relatoria para o acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016, grifei.)
Nesse sentido, a meu ver, mostra-se suficiente, na espécie, a fundamentação da instância ordinária no que concerne à imposição da medida mais gravosa, com fulcro na reiteração de atos infracionais pelo paciente, de maneira que não vislumbro a existência de nenhuma flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem.
A propósito:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, apesar de a representação tratar de ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado, as instâncias ordinárias salientaram que o menor "vem praticando diversos atos infracionais em Cururupu e em Serrano do Maranhão", fato que justifica a imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 937.770/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. ADVERTÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE IMPOSTA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. CABIMENTO DE MEDIDAS MAIS GRAVOSAS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator, lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
2. Os atos infracionais não se equivalem aos crimes, tampouco as medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente guardam correspondência com as penas previstas no Código Penal, pois, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos.
3. As medidas socioeducativas em meio aberto foram aplicadas em razão do histórico infracional do Paciente, pois já foram aplicadas remissões e advertências em anteriores intercorrências que não foram suficientes para afastá-lo da prática delitiva, demonstrando a necessidade da medida socioeducativa de liberdade assistida para protegê-lo da situação de vulnerabilidade social em que ainda se encontra.
4. Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte, configurada a reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, admite-se inclusive a imposição de medidas socioeducativas mais graves.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 795.664/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão do agravante deter comportamento reiterado em atos infracionais, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
III - Não se exige o trânsito em julgado de sentença na qual tenha sido julgada procedente representação pela prática de ato infracional para a caracterização da reiteração, bastando, para tanto, a existência de pronunciamento do Judiciário sobre as imputações que pesam em desfavor do adolescente (AgInt no HC n. 446.320/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12/11/2018).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 791.650/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
O aresto impugnado não diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de aplicação de medida de internação nos casos em que se observa o art. 122, inciso II, do ECA, motivo pelo qual não há como reconhecer o constrangimento ilegal alegado no writ.
O entendimento aqui exarado vai ao encontro do parecer ministerial assim ementado (e-STJ fl. 195, grifei):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ADMISSÍVEL NA ESPÉCIE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESCABIMENTO. RESTRIÇÃO AO USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA TRANSGRESSÃO E REITERAÇÃO INFRACIONAL. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. “No caso o paciente "é reincidente específico e está pendente de cumprimento de medida em meio aberto, a revelar que qualquer intervenção em meio aberto não seria eficaz para sua ressocialização, tanto que se envolveu em ato infracional novamente" (e-STJ, fl. 127) - restando configurada a reiteração em atos infracionais, o que justifica a imposição da medida socioeducativa de internação” (AgRg no HC n. 786.478/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 17/3/2023);
2. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela denegação da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO