Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1110862/TO (2026/0268580-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:CLAUDIO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. de J. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0007190-30.2026.8.27.2700/TO).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/4/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva (e-STJ fl. 171).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e de demonstração do periculum libertatis. Invocou, ainda, condições pessoais favoráveis e defendeu a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 170/171).
A Corte a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 179/180):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM CONHECIDA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Arraias/TO que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva em inquérito que apura crime do art. 217-A, § 1º, do CP.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e inexistência de periculum libertatis, além de invocar condições pessoais favoráveis e requerer liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas.
3. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva, diante (i) da alegada ausência de fundamentação concreta; (ii) da suposta inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada em elementos do caso, como a situação de flagrante e as circunstâncias do fato.
6. Estão presentes indícios de autoria e materialidade, bem como o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pelo risco à instrução criminal.
7. A gravidade do delito, praticado contra vítima em situação de vulnerabilidade, justifica a custódia para garantia da ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
9. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, pois possui natureza cautelar e está devidamente fundamentada.
10. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante das circunstâncias concretas do caso.
IV. DISPOSITIVO
11. Ordem conhecida e denegada.
No presente writ (e-STJ fls. 2/11), a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva, ao argumento de que a gravidade do delito e sua repercussão em cidade de pequeno porte não seriam suficientes para demonstrar risco atual à ordem pública, destacando a inexistência de elementos indicativos de reiteração delitiva.
Alega, ainda, ausência de risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, afirmando não haver notícia de tentativa de intimidação da vítima ou de testemunhas, tampouco de comportamento indicativo de fuga. Invoca, ademais, condições pessoais favoráveis, notadamente primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, sustentando que tais circunstâncias reforçam a desnecessidade da segregação cautelar.
Por fim, defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a proibição de contato e de aproximação da vítima e das testemunhas, a monitoração eletrônica, a proibição de ausentar-se da comarca e o comparecimento periódico em juízo, sustentando não ter sido demonstrada, de forma individualizada, a inadequação dessas providências, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 183/184), as informações foram prestadas (e-STJ fls. 192/194 e 199/202) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme parecer assim ementado (e-STJ fl. 204):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. – Ordem que deve ser denegada.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 86/88):
Segundo se extrai dos autos, especialmente do relato do condutor, policial militar, a equipe foi acionada pelo genitor da vítima, que informou que sua filha teria sido vítima de abuso sexual.
Ao prestar declarações perante Autoridade Policial a vítima relatou ter adormecido após ingestão de bebida alcoólica e acordado com seu companheiro informando que o investigado estaria, em tese, sobre ela, constatando ainda a ausência de suas vestes íntimas e posterior sangramento, cujos elementos, corroborados pelos demais indícios constantes dos autos, evidenciam, em juízo de cognição sumária, indicam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Os indícios de autoria recaem de forma consistente sobre o flagrado, destacando-se que teria sido surpreendido por testemunha em situação, em tese, vinculada à prática do ato, qual seja, despido, sobre a vítima igualmente despida, a qual se encontrava inconsciente, cuja circunstância confere elevada robustez aos indícios, ultrapassando meras suposições ou imputações genéricas.
Portanto, os elementos iniciais coligidos apontam quadro indiciário que, embora ainda sujeito ao crivo do contraditório, revela consistência suficiente para a adoção de medida cautelar mais gravosa.
Não bastasse isso, há risco concreto à própria vítima, seja pela possibilidade de intimidação, seja pela necessidade de resguardar sua integridade física e psicológica durante a persecução penal, especialmente porque Novo Alegre - TO é uma cidade interiorana.
Assim, entendo que os elementos evidenciam a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado especialmente nos depoimentos colhidos e demais indícios de autoria e materialidade, e do periculum libertatis, notadamente diante da gravidade concreta do delito, da extrema vulnerabilidade da vítima e do risco de intimidação e constrangimento à instrução processual.
Deste modo, levando em conta que os relatos estão coesos, sendo necessário neste momento oferecer credibilidade diante das provas preliminares colacionadas, tenho que existem indícios enérgicos de que o flagrado teria supostamente praticado o crime em apuração.
Por estas razões, vislumbro a necessidade de garantir a ordem pública. A notícia de tal conduta criminosa causa no seio social enorme revolta, repercussão e reflexo negativo tendente a gerar forte sentimento de impunidade e insegurança, ainda mais quando o caso envolve o crime de estupro, na forma tentada. É certo que, diante da notória repercussão dos fatos, se o indiciado permanecer em liberdade, o risco de causar abalo na ordem pública será manifestada de maneira negativa, podendo até mesmo levar em consideração a possibilidade de a sociedade fazer “justiça com as próprias mãos”, pois muitas pessoas, em especial os familiares, não aceitam que uma mulher seja vítima de uma conduta criminosa tão despicienda. O crime, em tese, cometido pelo indiciado é grave e causam, por excelência, indignação no seio social, ainda mais numa cidade interiorana, principalmente ao sopesarmos o contexto fático.
Acerca da conveniência da instrução criminal, se relaciona com a possibilidade do indiciado tentar obstaculizar a apuração dos fatos mediante a intimidação, pois, ponderando que a vítima tem proximidade com o flagrado, sendo ele conhecedor de sua rotina, bem como do local onde a mesma estabelece domicílio, a meu ver, caso ele esteja em liberdade, existirá a probabilidade dele incutir ameaças nela, o que seria perfeitamente possível, já que o mesmo demonstra, em tese, de não mede esforços de satisfazer o seu algoz. Principalmente neste momento, tenho que a conveniência da instrução criminal deve ser resguardada.
(...)
Ademais, atendendo ao disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, por razões óbvias, a meu ver as medidas alternativas à prisão não são, por enquanto, adequadas, mormente em decorrência da gravidade concreta das supostas condutas criminosas praticadas pelo indiciado, tenho que tais medidas diversas da prisão, por necessariamente possibilitarem que o investigado responda ao processo em liberdade, não seriam eficazes no caso dos autos, primeiro pela questão de ordem pública que avulta os autos, segundo em face da necessidade de preservar as provas e terceiro para manter a credibilidade no Poder Judiciário, que se fortalece na medida em que ocorre o desdobramento, apuração e julgamento de graves delitos.
Deste modo, mostra-se necessária a prisão preventiva do investigado, posto a existência dos dois pressupostos cumulativos para decretação da prisão preventiva, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 172/178):
Conforme se extrai da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, o magistrado de origem explicitou, de forma clara e detalhada, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o perigo gerado pela liberdade do agente.
Com efeito, restou consignado que o paciente foi flagrado em situação altamente comprometedora, sendo encontrado despido sobre a vítima, a qual se encontrava inconsciente em razão de embriaguez, circunstância corroborada por testemunha ocular.
Tal contexto revela fundamentação idônea, baseada em elementos concretos do caso, afastando a alegação de genericidade.
(...)
Com efeito, o decreto prisional evidenciou, com precisão, a gravidade concreta da conduta, consistente na suposta prática do crime de estupro de vulnerável, bem como o modus operandi (modo de execução), caracterizado pela atuação sobre vítima em estado de inconsciência.
Evidenciou, ainda, o risco concreto de intimidação da vítima, notadamente em razão da proximidade entre os envolvidos, além do relevante impacto social do delito, sobretudo por se tratar de fato ocorrido em cidade de pequeno porte.
Outrossim, o próprio relatório final do inquérito policial descreve situação de extrema vulnerabilidade da vítima, que se encontrava desacordada, tendo sido surpreendida por testemunha que flagrou o paciente em posição compatível com a prática do delito.
Nesse contexto, tais elementos evidenciam, de forma inequívoca, o periculum libertatis (perigo decorrente do estado de liberdade do agente), legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
(...)
Nesse contexto, admitir que predicados pessoais favoráveis seriam suficientes para afastar a prisão preventiva equivaleria a esvaziar a própria finalidade das medidas cautelares pessoais, cuja razão de ser reside justamente na neutralização de riscos concretos à persecução penal e à ordem social.
(...)
No caso em exame, a decisão de origem evidenciou risco concreto à instrução criminal, especialmente pela possibilidade de intimidação da vítima, aspecto sensível em delitos contra a dignidade sexual.
A proximidade entre acusado e vítima, aliada ao contexto de pequena localidade, favorece o contato indevido e potencial influência sobre o relato dos fatos, sobretudo em fase inicial, em que a palavra da vítima assume especial relevo.
Ademais, a natureza do delito impõe cautela reforçada, a fim de assegurar ambiente processual livre de pressões, preservando a higidez da prova. Quanto à aplicação da lei penal, a gravidade concreta da imputação, somada às circunstâncias do caso, revela risco potencial de evasão, sendo desnecessária a demonstração de conduta efetiva nesse sentido.
Assim, a análise conjunta dos elementos evidencia risco concreto à instrução criminal e à aplicação da lei penal, legitimando a custódia cautelar.
(...)
A natureza do crime e as circunstâncias do fato evidenciam a necessidade de maior rigor na tutela cautelar, a fim de evitar reiteração delitiva, intimidação da vítima ou interferência na produção probatória. Nesse contexto, medidas alternativas mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados.
Ademais, a eficácia das cautelares diversas pressupõe a capacidade de contenção dos riscos inerentes à liberdade do agente, o que não se verifica no caso, especialmente diante da proximidade entre os envolvidos.
Assim, à luz do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, evidencia-se que a prisão preventiva se mostra medida necessária e adequada.
(...)
No caso em exame, a decisão combatida apresenta motivação idônea, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, em estrita consonância com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A segregação cautelar foi decretada com base em dados objetivos, relacionados à gravidade concreta da conduta, ao contexto em que praticada e aos riscos decorrentes da liberdade do agente, não se verificando qualquer traço de arbitrariedade ou ausência de fundamentação.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva. Com efeito, extrai-se dos autos que o paciente teria se aproveitado do estado de profunda embriaguez da vítima, que se encontrava adormecida e sem capacidade de oferecer resistência, para ingressar no quarto em que ela repousava, despi-la, imobilizá-la e praticar atos libidinosos e conjunção carnal. A violência sexual somente teria cessado após a intervenção de testemunha, que encontrou o paciente despido sobre a vítima, também nua e ainda desacordada (e-STJ fls. 127/128).
A propósito, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo o decreto de prisão preventiva, porquanto demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE N. 56. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INADEQUAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, em detrimento de pessoa com deficiência intelectual, e teve a prisão preventiva mantida na sentença, apesar da fixação do regime inicial semiaberto. A prisão preventiva é medida excepcional e exige fundamentação concreta, com demonstração da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade evidenciada pelo modus operandi, consistente em agressões físicas e práticas libidinosas múltiplas contra vítima vulnerável. A fundamentação atende às exigências legais e afasta o alegado constrangimento ilegal.
3. A fixação do regime semiaberto, em regra, é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, mas a jurisprudência admite exceções em hipóteses de excepcionalidade demonstrada, como a gravidade específica no contexto de violência sexual. Nesses casos, a custódia deve ser compatibilizada com o regime imposto na sentença, providência já determinada mediante expedição de guia de execução provisória, inexistindo prova de descumprimento.
4. Não procede a invocação da Súmula Vinculante n. 56 ante a ausência de demonstração de inexistência de vagas ou recusa de compatibilização fática da custódia ao regime semiaberto. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, não há ilegalidade a ser sanada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 226.465/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026 - sem grifos no original.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado. Extrai-se dos autos que o recorrente teria abusado sexualmente da vítima, praticando ato libidinoso, inclusive conjunção carnal com ela, que dormia sob os efeitos de bebida alcoólica, tendo traído sua confiança pois estava dormindo na casa da ofendida, bem como por ter premeditado o ato, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.
3. Além disso, há risco à conveniência à instrução criminal, porquanto o recorrente tem perseguido a ofendida e efetuado diversas ligações, com o objetivo de dissuadi-la de prestar depoimento em seu desfavor.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 213.163/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - sem grifos no original.)
Outrossim, ressalte-se que "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Ainda, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1110862/TO (2026/0268580-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:CLAUDIO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, o qual ostenta predicados pessoais favoráveis, encontra-se destituída de fundamentação idônea, lastreada em gravidade abstrata, sem a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
Afirma que não há elementos individualizados que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo indevida a manutenção da custódia com base em presunções.
Assevera que o fundamento de risco de intimidação da vítima, decorrente da proximidade entre os envolvidos e do fato ter ocorrido em cidade de pequeno porte, não se sustenta, uma vez que, até o momento, não foi designada audiência de instrução e julgamento. Assim, "a colheita da prova testemunhal - momento em que o suposto risco de influência do acusado sobre a vítima poderia se materializar concretamente - não está nem próxima de ocorrer" (fl. 5).
Defende que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Argumenta que as condições pessoais favoráveis do paciente - residência fixa, ocupação lícita e ausência de antecedentes - reforçam a desnecessidade da prisão preventiva, não havendo indícios de risco de fuga ou de interferência na produção da prova.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1110862/TO (2026/0268580-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:CLAUDIO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2026.