Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1020896/SP (2025/0268606-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H G R DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P H G R DE S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi decretada medida socioeducativa de internação provisória do menor, pela suposta prática de ato infracional equiparado ao disposto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, com a expedição de mandado de busca e apreensão.
Em suas razões, sustenta a Defensoria impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando no sentido da atipicidade material da conduta imputada, a despeito da existência de antecedentes criminais, tendo em vista o princípio da insignificância e a mínima ofensividade da conduta. Aduz que o produto do furto, cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, foi imediatamente devolvido e não houve lesão ao bem jurídico. Afirma que não há elementos concretos de que sua liberdade representa risco à instrução processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do decisum, pela atipicidade material da conduta imputada ou permitindo ao menor aguardar em liberdade o desfecho do processo.
A decisão de fls. 348/350 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 357/513 e 514/519.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 523/529).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento de ilegalidade no decreto da internação provisório do paciente, diante da alegada incidência do princípio da bagatela no caso, bem como, subsidiariamente, da insuficiência dos fundamentos utilizados para o decreto cautelar
O Tribunal de origem asseverou:
“Apesar de o valor dos bens furtados não ser expressivo, verte que o adolescente é reincidente, do que se infere seu envolvimento com o meio ilícito e situação de risco, pois estava em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de ato infracional praticado com violência à pessoa (roubo – autos de execução 0002227-15.2023.8.26.0015), e tal particularidade não passou despercebida pela autoridade apontada como coatora.
Segundo constou da decisão impetrada (p. 111 dos principais):
‘Os adolescentes foram representados por ato infracional equiparado a furto qualificado de barras de chocolate (total de 66 barras), cuja gravidade não é tão intensa em comparação com outros como roubo e tráfico de entorpecentes, que causam maior abalo da ordem pública. No entanto, as condições pessoais dos três adolescentes são bastante desfavoráveis: os três possuem extensa ficha de envolvimentos infracionais (conf. extratos de fls. 31/32, 33/34 e 35), inclusive os três estão em cumprimento de MSE de liberdade assistida, quando voltaram a se envolver no ato infracional ora em apreço. À evidência, a medida socioeducativa que lhes foram aplicadas não foi suficiente para interrupção da prática de ilícitos infracionais sequentes. HÁ necessidade, portanto, da internação provisória para a segurança pessoal dos adolescentes, os quais devem ser imediatamente afastados das causas que ensejaram a conduta inadequada, até que o caso seja melhor apurado’.
Assim, a aparente habitualidade do paciente na prática de ato infracional recomenda cautela, mostrando-se escorreita a decisão que recebeu a representação ofertada pelo Ministério Público.
Observo, ainda, que, até o momento, o mandado de busca e apreensão não foi cumprido, pois a autoridade spolicial não localizou o paradeiro do paciente nos endereços então informados, sendo necessária a renovação da ordem.
Ou seja, mesmo ciente do compromisso firmado em solo policial (conforme termo de compromisso e responsabilidade p. 17 dos principais), o paciente permanece em local incerto, indicando menoscabo à Justiça.
Mister aguardar, portanto, ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, com imediata apresentação do paciente ao Juízo competente, oportunidade em que será oportunizada a sua oitiva, ocasião em que a decisão poderá ser revista, caso considerada a inexistência de hiper vulnerabilidade do jovem.
Outrossim, segundo bem pontuado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (p. 302):
‘Não obstante a prática de ato infracional sem violência ou grave ameaça a pessoa, de acordo com a certidão de antecedentes infracionais, o paciente é reincidente e possui dois outros envolvimentos em atos infracionais contra o patrimônio. Se não bastasse, o adolescente encontra-se em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, mostrando-se insuficiente para a interrupção da prática de ilícito infracionais. Portanto, vislumbra-se que o adolescente está profundamente inserido no meio delitivo, assim, impõe-se o seu afastamento das causas que ensejaram a conduta inadequada’.” (fls. 25/26)
Quanto ao tema, o art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso em apreço, a imposição da internação por prazo indeterminado foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90, tendo em vista que o paciente praticou anteriormente o delito de roubo, estando inclusive em cumprimento de medida de liberdade assistida quando do cometimento do delito, demonstrando a insuficiência de medidas menos gravosas.
Para mais, deve ser afastado o princípio da bagatela no presente caso, como fez a Corte a quo, em concordância com a jurisprudência deste Sodalício, diante das anotações criminais anteriores do paciente, inclusive por delitos patrimoniais.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto simples, em razão da não caracterização da absoluta inexpressividade da lesão ao patrimônio da vítima e da multirreincidência do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto simples, considerando o valor da res furtiva e a multirreincidência do agravante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso, considerando que o agente ostenta duas condenações anteriores, inclusive pelo crime de roubo.
4. A prática contumaz de delitos patrimoniais, evidenciada pela multirreincidência, é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de infrações penais revela relevante reprovabilidade. 2. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 821.664/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.171.434/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.799.366/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO INFRACIONAL E SITUAÇÃO DE EXTREMA FRAGILIDADE SOCIAL E FAMILIAR. NECESSIDADE DE PROPORCIONAR CONDIÇÕES PARA DESDROGADIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A internação provisória do recorrente foi decretada em virtude de ele, apesar de contar com apenas 16 anos de idade, já registrar diversas passagens pela prática de atos infracionais análogos a crimes contra o patrimônio, sendo-lhe, inclusive, por duas vezes, imposta a MSE de internação. Ademais, ao ser beneficiado com a progressão das referidas medidas ao meio aberto, descumpriu-as, ao ser novamente apreendido pela prática de novo ato infracional.
2. Ademais, ele também se encontra em situação de extrema fragilidade familiar e social, pois abandonou os estudos há um ano e se encontra em situação de rua devido ao consumo de drogas (maconha, crack e cocaína), sendo ainda reportado por sua genitora que ele foi vítima de uma tentativa de homicídio, com vários golpes de faca, em ponto de tráfico de drogas (e-STJ fl. 13).
3. Nesse contexto, não verifico nenhum constrangimento ilegal capaz de autorizar a ordem vindicada, tendo em vista a necessidade de resguardar a integridade física do adolescente, e de proporcionar-lhe condições para desdrogadição, através de tratamento ambulatorial e psicológico, afastando-o do meio marginal em que se encontra inserido para propiciar-lhe condições de reinserção ao meio social. Precedentes.
4. Desse modo, a s particularidades do caso concreto demandam uma intervenção mais incisiva do Estado para que ele possa ter condições de livrar-se do vício em drogas, por meio de tratamento psicológico e psiquiátrico, além de possibilidade de ressocialização.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 184.823/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DENEGADO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Ante a prática de ato infracional equivalente ao crime de furto qualificado, as instâncias ordinárias entenderam devida a imposição da medida de internação com base na reiteração infracional, em consonância com o art. 122, II, do ECA.
3. O Juízo de primeiro grau enfatizou que o adolescente "já foi anteriormente condenado, por duas vezes", a medidas socioeducativas em meio aberto, que nenhum resultado surtiram. Identificou terceiro processo, não transitado em julgado, em que ele foi submetido à internação. O acórdão da apelação destacou, ademais, sérios problemas comportamentais no âmbito familiar e uso de entorpecentes pelo jovem, cenário que justifica a medida socioeducativa extrema, como única providência capaz de retirá-lo da situação de risco social em que se encontra.
4. Revela-se incabível, na ação constitucional, reexame de provas não colacionadas aos autos, para o fim de afastar a reiteração infracional, principalmente porque as informações da autoridade apontada como coatora esclareceram que o adolescente possui outras duas execuções definitivas em trâmite, além de três representações em andamento.
5. Habeas corpus denegado.
(HC n. 360.040/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE DELITIVA. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É inadmissível o enfrentamento da alegação de ausência de prova da materialidade do ato infracional na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão no material fático probatório dos autos, cuja análise já foi realizada pelo Juízo competente na instrução e julgamento da causa. Inclusive, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação, com base nos elementos de provas disponíveis.
3. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso em apreço, observa-se que a imposição da internação por prazo indeterminado deveu-se ao fato de ter sido atribuído ao paciente ato infracional praticado com violência e grave ameaça à pessoa, equiparado ao delito de estupro de vulnerável, empregado contra duas crianças de 8 e 11 anos, bem como em razão de o adolescente ter sido representado por dois outros atos infracionais equivalentes a roubo e furto, tendo-lhe sido aplicada anteriormente liberdade assistida; incidindo-se ao caso o disposto no art. 122, incisos I e II, do ECA.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 353.446/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1020896/SP (2025/0268606-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H G R DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P H G R DE S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi decretada medida socioeducativa de internação provisória do menor, pela suposta prática de ato infracional equiparado ao disposto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, com a expedição de mandado de busca e apreensão.
Em suas razões, sustenta a Defensoria impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando no sentido da atipicidade material da conduta imputada, a despeito da existência de antecedentes criminais, tendo em vista o princípio da insignificância e a mínima ofensividade da conduta. Aduz que o produto do furto, cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, foi imediatamente devolvido e não houve lesão ao bem jurídico. Afirma que não há elementos concretos de que sua liberdade representa risco à instrução processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do decisum, pela atipicidade material da conduta imputada ou permitindo ao menor aguardar em liberdade o desfecho do processo.
É o relatório.
Decido.
O voto condutor do Acórdão do Tribunal a quo destacou:
O paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado, mediante concurso de duas ou mais pessoas, o que, a meu sentir, incrementa a gravidade do ato.
Apesar de o valor dos bens furtados não ser expressivo, verte que o adolescente é reincidente, do que se infere seu envolvimento com o meio ilícito e situação de risco, pois estava em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de ato infracional praticado com violência à pessoa (roubo – autos de execução 0002227-15.2023.8.26.0015), e tal particularidade não passou despercebida pela autoridade apontada como coatora.
(...)
Assim, a aparente habitualidade do paciente na prática de ato infracional recomenda cautela, mostrando-se escorreita a decisão que recebeu a representação ofertada pelo Ministério Público.
Observo, ainda, que, até o momento, o mandado de busca e apreensão não foi cumprido, pois a autoridade policial não localizou o paradeiro do paciente nos endereços então informados, sendo necessária a renovação da ordem.
Ou seja, mesmo ciente do compromisso firmado em solo policial (conforme termo de compromisso e responsabilidade p. 17 dos principais), o paciente permanece em local incerto, indicando menoscabo à Justiça.
Mister aguardar, portanto, ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, com imediata apresentação do paciente ao Juízo competente, oportunidade em que será oportunizada a sua oitiva, ocasião em que a decisão poderá ser revista, caso considerada a inexistência de hiper vulnerabilidade do jovem.
Outrossim, segundo bem pontuado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (p. 302):
Não obstante a prática de ato infracional sem violência ou grave ameaça a pessoa, de acordo com a certidão de antecedentes infracionais, o paciente é reincidente e possui dois outros envolvimentos em atos infracionais contra o patrimônio.
Se não bastasse, o adolescente encontra-se em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, mostrando-se insuficiente para a interrupção da prática de ilícito infracionais.
Portanto, vislumbra-se que o adolescente está profundamente inserido no meio delitivo, assim, impõe-se o seu afastamento das causas que ensejaram a conduta inadequada”.
Em arremate, consigno que eventual comprovação da inocência do paciente, ou esclarecimento quanto à dinâmica dos fatos, são questões que demandam dilação probatória, a serem apreciadas nos autos principais, em cognição exauriente. (fls. 20-27)
Neste contexto, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020896/SP (2025/0268606-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H G R DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.