SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ALEX MOURA MARQUES (IMPETRANTE)
Advogados
ALEX MOURA MARQUES (OAB 451008/SP), ELIZANGELA MARIA VIEIRA (OAB 33639/MT)
HC 1020733/MT (2025/0268614-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEX MOURA MARQUESADVOGADOS:ALEX MOURA MARQUES - SP451008ELIZANGELA MARIA VIEIRA - MT033639OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:L W DE SCORRÉU:V B FCORRÉU:E P DOS SCORRÉU:A M DA S CINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L W DE S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Informa a defesa que o paciente está atualmente submetido à medida de internação no CASE – Centro de Atendimento Socioeducativo de Sinop/MT, em razão de decisão mantida no julgamento da Apelação Criminal n. 1007750-78.2024.8.11.0045, apreciada em sessão virtual entre os dias 2 a 4 de julho de 2025, sem que a defesa técnica fosse devidamente intimada da inclusão do feito em pauta ou tivesse a oportunidade de realizar sustentação oral, mesmo havendo pedido expresso nos autos nesse sentido.
Aduz ter havido cerceamento de defesa, pois a omissão da autoridade coatora retirou o direito de influenciar o convencimento do colegiado, especialmente em julgamento sensível e complexo, que versa sobre atos infracionais análogos aos crimes de homicídio qualificado, sequestro e ocultação de cadáver.
Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a não intimação da defesa para sessão de julgamento constitui nulidade absoluta, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Requer, liminarmente, seja concedida a suspensão dos efeitos do acórdão impetrado, determinando-se que o paciente não permaneça submetido à medida de internação fundada no referido julgamento até o pronunciamento definitivo deste Habeas Corpus.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da ‘nulidade absoluta do julgamento colegiado proferido sem a regular intimação da defesa, determinando-se a reapreciação do recurso de apelação em sessão pública e com intimação prévia das defesas habilitadas, assegurando-se o exercício da sustentação oral requerida nos autos’” (fls. 7-8)” .
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ALEX MOURA MARQUES (IMPETRANTE)
Advogados
ALEX MOURA MARQUES (OAB 451008/SP), ELIZANGELA MARIA VIEIRA (OAB 33639/MT)
HC 1020733/MT (2025/0268614-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEX MOURA MARQUESADVOGADOS:ALEX MOURA MARQUES - SP451008ELIZANGELA MARIA VIEIRA - MT033639OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:L W DE SCORRÉU:V B FCORRÉU:E P DOS SCORRÉU:A M DA S CINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L W DE S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Informa a defesa que o paciente está atualmente submetido à medida de internação no CASE – Centro de Atendimento Socioeducativo de Sinop/MT, em razão de decisão mantida no julgamento da Apelação Criminal nº 1007750-78.2024.8.11.0045, apreciada em sessão virtual entre os dias 2 a 4 de julho de 2025, sem que a defesa técnica fosse devidamente intimada da inclusão do feito em pauta ou tivesse a oportunidade de realizar sustentação oral, mesmo havendo pedido expresso nos autos nesse sentido.
Aduz ter havido cerceamento de defesa, pois a omissão da autoridade coatora retirou o direito de influenciar o convencimento do colegiado, especialmente em julgamento sensível e complexo, que versa sobre atos infracionais análogos aos crimes de homicídio qualificado, sequestro e ocultação de cadáver.
Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a não intimação da defesa para sessão de julgamento constitui nulidade absoluta, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Requer, liminarmente, seja concedida a suspensão dos efeitos do acórdão impetrado, determinando-se que o paciente não permaneça submetido à medida de internação fundada no referido julgamento até o pronunciamento definitivo deste Habeas Corpus.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da "nulidade absoluta do julgamento colegiado proferido sem a regular intimação da defesa, determinando-se a reapreciação do recurso de apelação em sessão pública e com intimação prévia das defesas habilitadas, assegurando-se o exercício da sustentação oral requerida nos autos" (fls. 7-8).
A autoridade coatora prestou informações (p. 42-62 e 67-70).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (p. 123-129).
É o relatório. DECIDO.
O cerne da controvérsia reside na alegação de nulidade do julgamento virtual, realizado entre os dias 2 a 4 de julho de 2025, sem que a intimação da defesa técnica acerca da inclusão do feito em pauta ou sem que fosse oportunizada a realização de sustentação oral, “mesmo haven do pedido expresso nos autos nesse sentido” (p. 3).
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, efetivamente se há pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Todavia, esta Corte também entende que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento e ser levada ao conhecimento do Tribunal local por meio do recurso cabível, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, cito precedentes:
“[...]
1. Esta Corte possui entendimento de que, havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento do Tribunal local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão.
2. Na espécie, afere-se que cumpria à defesa arguir a pretensa nulidade com a oposição de embargos de declaração para debater a questão no Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, o que não ocorreu. Dessa forma, não tendo a questão sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedido está seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]"
(AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024)
“[...] A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a falta de intimação para realização de sustentação oral deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. No caso em análise, ainda que demonstrada a existência de pedido tempestivo para realização da sustentação oral, caberia a defesa arguir a aventada nulidade logo após intimada do julgamento. [...]"
(AgRg no HC n. 895.088/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)
In casu, constato a partir das informações prestadas pela autoridade coatora que após a publicação do acórdão, a defesa deixou de opor embargos de declaração para suscitar eventual cerceamento de defesa, momento oportuno para fazer tal argumentação, veja-se:
“No que tange à alegação de cerceamento de defesa, consubstanciada no julgamento do feito sem que fosse oportunizada à defesa a realização de sustentação oral, ainda que houvesse pedido expresso nesse sentido, é certo que a Apelação Criminal n. 1007750-78.2024.8.11.0045 foi incluída em pauta para a Sessão Ordinária da Terceira Câmara Criminal, realizada no período de 2 a 4 de julho de 2025, em ambiente virtual.
Consta dos autos que, em 26 de junho de 2025, a defesa peticionou requerendo a retirada do feito da pauta virtual para a realização de sustentação oral por videoconferência (ID 295895898). Não obstante o julgamento tenha sido efetivado no período assinalado, não se verificou qualquer diligência por parte da defesa técnica do paciente no sentido de reiterar seu pleito ou mesmo de buscar informações quanto ao andamento do requerimento, seja por meio de contato com a secretaria da Câmara ou com o gabinete desta relatora, por telefone, e-mail institucional ou quaisquer outros canais de atendimento disponíveis.
Ademais, após a publicação do acórdão, a defesa quedou-se inerte, deixando de opor embargos de declaração para suscitar eventual omissão ou irregularidade processual.
Portanto, ausente qualquer iniciativa da defesa para sanar ou registrar a suposta falha durante ou após o julgamento, não se vislumbrando, a priori, vício hábil a ensejar a nulidade pretendida, pois a inércia da parte interessada evidencia a preclusão consumativa da matéria.” (p. 69-70)
O acórdão do Tribunal de origem foi publicado em 08/07/2025. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal o prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 (dois) dias, o qual escoaria, portanto, em 10/07/2025. Este writ, por outro lado, foi impetrado em 22/07/2025.
Assim, não havendo notícia de oposição de embargos de declaração ou de qualquer medida pela defesa após ser intimada do resultado do julgamento, resta preclusa a possibilidade de suscitar a eventual nulidade do julgamento do writ na origem.
Por fim, e não menos importante, não se demonstrou concretamente qual o prejuízo imposto à defesa do paciente. Ressalte-se que, conforme os termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade do ato condiciona-se a dele resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A comprovação do prejuízo, por seu turno, é ônus processual que a Defesa deve cumprir. Necessário, pois, indicar, de modo concreto e preciso, como e em que medida o ato inquinado de nulo foi ou é efetivamente prejudicial à parte.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos consolidados no enunciado n. 523 de sua Súmula, in verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
Igualmente, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS EM SEGUNDO GRAU. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEFESA DEVIDAMENTE EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE ASSISTIA A PACIENTE DESDE O INÍCO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, exige efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief (AgRg no HC n. 796.053/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
2. No caso, conforme reconhecido pelo próprio impetrante, verifica-se que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina - que interpôs o recurso de apelação em favor da paciente, com apresentação das razões recursais (e-STJ fls. 82/101) - foi devidamente intimada dos atos processuais em segundo grau, tanto que opôs tempestivamente os embargos de declaração contra o acórdão de apelação. Nesse panorama, não se constata o efetivo prejuízo para a paciente, cuja defesa foi devidamente exercida pela Defensoria Pública, que conhecia o processo e já vinha assistindo a ré desde o início da ação penal, inclusive com a apresentação da resposta à acusação (e-STJ fl. 55).
3. Ainda que assim não fosse, não obstante a alegação do impetrante de que juntou instrumento de procuração aos autos no dia 10/3/2022 - após a interposição do recurso de apelação pela Defensoria Pública -, o causídico não se insurgiu quando a Defensoria Pública prosseguiu atuando no feito, a qual, inclusive, impetrou habeas corpus nesta Corte Superior em favor da paciente (HC n. 759.790/SC), não sendo viável agora - após o trânsito em julgado da condenação - suscitar nulidade por ausência de intimação da designação da sessão de julgamento do recurso apelatório. Noutras palavras, tem-se que o julgamento da apelação ocorreu em 7/6/2022 (após a suposta constituição do impetrante), contudo o vício somente foi arguido nesta impetração, em 11/11/2024, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira, que é o vício que, embora possa ser logo levado a conhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegado pela parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal comportamento, contudo, não é tolerado pelo processo penal brasileiro, que se guia pelo princípio da boa-fé objetiva.
4. Nessa linha de intelecção, A alegação de nulidade, após o esgotamento do trâmite processual, caracteriza-se como "nulidade de algibeira". Portanto, "embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier, acaba por renunciar tacitamente ao seu direito de alegá-la (Rcl 46835 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 960.524/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025)
E assim já me posicionei:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEFERIDO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO NO DJE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não houve cerceamento de defesa, pois publicada a pauta da sessão virtual, a defesa foi intimada para se manifestar acerca de eventual oposição ao julgamento por esse meio, mas se quedou inerte.
Tendo o pedido de sustentação oral sido deferido, não houve prejuízo à defesa na realização da sessão virtual.
II - Segundo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, "havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento àquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico" (EAR Esp n. 1.663.952/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 9/6/2021). No caso, a intimação da defesa se deu tão-somente por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo assim, o prazo recursal se iniciou no primeiro dia após a data em que publicado o acórdão recorrido, pois não houve duplicidade de intimações.
III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 788.256/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ALEX MOURA MARQUES (IMPETRANTE)
Advogados
ALEX MOURA MARQUES (OAB 451008/SP), ELIZANGELA MARIA VIEIRA (OAB 33639/MT)
HC 1020733/MT (2025/0268614-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEX MOURA MARQUESADVOGADOS:ALEX MOURA MARQUES - SP451008ELIZANGELA MARIA VIEIRA - MT033639OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:L W DE SCORRÉU:V B FCORRÉU:E P DOS SCORRÉU:A M DA S CINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.