Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Redistribuição
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 994/MA (2026/0268619-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:CAIQUE PEREIRA BRAGAADVOGADO:FABIO RODRIGO MONTEIRO ALCANTARA - MA012044REQUERIDO:IANE AMELIA BAETA BAZOLAADVOGADO:JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA - MA003559
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência, formulado por CAIQUE PEREIRA BRAGA, em face de decisão monocrática da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, proferida no cumprimento de sentença dos autos nº 0001632-09.2015.8.10.0058, que determinou a imissão na posse em favor de IANE AMÉLIA BAÊTA BAZOLA, inclusive com acompanhamento policial.
O requerente alega não ter havido enfrentamento de todos os argumentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quanto à situação de vulnerabilidade de seus filhos menores, que residem no imóvel objeto da medida. Sustenta a necessidade de ponderação entre o direito de propriedade e os direitos fundamentais à moradia e à dignidade das crianças, postulando a suspensão ou o adiamento da desocupação para viabilizar realocação e resguardo de direitos. Afirma, ademais, que a ordem de imissão foi protocolada em 22/8/2025 sem concessão de prazo para desocupação (fl. 10).
Informa a existência de Ação Rescisória nº 0803866-56.2025.8.10.0000, em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, destinada a discutir nulidades de atos processuais praticados nos autos que deram origem à imissão na posse, sob o argumento de afronta ao CPC/2015. Tal situação deveria, a seu ver, ensejar a suspensão do cumprimento de sentença, com base no art. 313, V, "a", do CPC.
Quanto ao periculum in mora e ao fumus boni iuris, invoca os arts. 294, 297 e 300 do CPC, afirmando que está preso na Penitenciária de Pedrinhas, e que é o provedor da família, de modo que a desocupação do imóvel poderá agravar a situação de vulnerabilidade de sua esposa e filhos. Registra, ainda, que na impugnação ao cumprimento de sentença formulou pedidos de suspensão do processo, inspeção judicial para aferição da situação social, intimação do Ministério Público e expedição de ofícios a órgãos competentes, os quais não teriam sido analisados.
Invoca a dimensão social da controvérsia, destacando posse útil, função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal; art. 1.228, § 1º, do Código Civil) e direito à moradia (art. 6º da Constituição Federal), bem como referência ao julgamento da ADPF 828/DF acerca da necessidade de avaliação social prévia, diálogo institucional e apresentação de alternativas dignas em desocupações, mencionando a inexistência de plano de ação social do Município e do Judiciário local e a ausência de inspeção judicial.
Ao final, requer a concessão da Tutela Provisória para sustar a ordem judicial de imissão na posse no Processo nº 0001632-09.2015.8.10.0058, até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0803866-56.2025.8.10.0000, além da justiça gratuita e da juntada de substabelecimento no prazo legal, em razão da urgência.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 3 de julho de 2026.
Não está inaugurada a competência do STJ.
Com efeito, compete ao STJ processar e julgar os pedidos de Tutela Provisória nas suas ações de competência originária ou nos incidentes destinados a requerer a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial.
Em relação ao caso concreto, a jurisdição do STJ foi encerrada após o julgamento do AREsp 2018443/MA e dos subsequentes Embargos de Divergência, ocasião em que o ora requerente não logrou reformar a decisão que considerou intempestivos tanto o Agravo como o próprio Recurso Especial por ele interpostos.
Diante do trânsito em julgado (em 15.2.2023), foi dado início, conforme narrado pelo ora requerente, ao cumprimento de sentença, sendo que o presente pedido de Tutela Provisória tem por objeto a decisão do juízo de primeiro grau.
Como se vê, não se trata de processo de competência originária do STJ, nem tampouco de pretensão de atribuir efeito suspensivo a recurso em trâmite no STJ, o que acarreta a incompetência do STJ para apreciar a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE TRIBUNAL LOCAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. As medidas cautelares previstas no Regimento Interno do STJ (art. 288) são admissíveis para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela recursal em recursos de competência desta Corte. Não está, todavia, na competência desta Corte, nem por via recursal e muito menos por ação direta, como aqui se pretende, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo.
2. No caso dos autos, à falta de decisão impugnável por recurso de competência desta Corte, o poder de cautela incumbe ao Tribunal encarregado do julgamento do mandado de segurança em questão, a teor do que prescreve o art. 800, parágrafo único, do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC n. 14.601/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 10/9/2008.)
A existência de Ação Rescisória em trâmite no TJ/MA, por seu turno evidencia que cabe a parte deduzir sua pretensão pela via processual adequada.
Diante do exposto, em razão da incompetência do STJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutAntAnt 994/MA (2026/0268619-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:CAIQUE PEREIRA BRAGAADVOGADO:FABIO RODRIGO MONTEIRO ALCANTARA - MA012044REQUERIDO:IANE AMELIA BAETA BAZOLAADVOGADO:JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA - MA003559Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.
TutAntAnt 994/MA (2026/0268619-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CAIQUE PEREIRA BRAGAADVOGADO:FABIO RODRIGO MONTEIRO ALCANTARA - MA012044REQUERIDO:IANE AMELIA BAETA BAZOLAADVOGADO:JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA - MA003559Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2026.