Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECLAMADO), 1. LUCAS VINICIUS SCHIPHORST MACHADO (RECLAMANTE)
- Advogado
- JACKSON JOSÉ SCHNEIDER SEILONSKI (OAB 50048/SC)
Rcl 51714/SC (2026/0268660-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECARECLAMANTE:LUCAS VINICIUS SCHIPHORST MACHADOADVOGADO:JACKSON JOSÉ SCHNEIDER SEILONSKI - SC050048RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por L. V. S. M. em face de decisão prolatada pela Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao julgar o Agravo Interno em Apelação Criminal n. 5002587-45.2020.8.24.0007/SC, negou-lhe provimento, mantendo a negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema n. 918/STJ.
Pugna pela suspensão do acórdão reclamado e pela remessa do recurso especial a esta Corte Superior para julgamento, sustentando que o precedente repetitivo teria sido indevidamente aplicado para obstar a análise da tese de erro de tipo essencial (art. 20 do CP) deduzida no apelo especial.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça disciplinam o cabimento da Reclamação para preservar a competência desta Corte Superior ou para garantir a autoridade de suas decisões.
Por sua vez, o Código de Processo Civil legislou exaustivamente sobre o tema nos arts. 988 a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no art. 988:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
[…]
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
