Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1110869/PB (2026/0268736-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO BARBOZA MEIRA JUNIORADVOGADOS:JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR - PB011823VAMBERTO BARBOZA DA COSTA - PB031774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE CARLOS LIMA MACEDOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE CARLOS LIMA MACEDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0825856-65.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria incidido erro de proibição invencível, afirmando que o paciente “não possuía compreensão concreta de que aquele relacionamento, aceito no contexto familiar e posteriormente transformado em núcleo familiar estável, pudesse configurar ilícito penal” (fl. 18).
Alegam que a norma penal deve ser afastada em razão de circunstâncias excepcionalíssimas, com ponderação de princípios constitucionais, evitando-se vitimização secundária da ofendida e preservando-se a entidade familiar constituída.
Salientam a atipicidade da conduta e o relacionamento afetivo continuado com posterior casamento, defendendo distinção em relação à Súmula 593/STJ.
Defendem que seria indevida a aplicação retroativa do entendimento firmado no REsp 1.480.881/PI e da Súmula 593/STJ a fatos de 2011.
Expõem que há desproporcionalidade da resposta penal, postulando readequação da pena e do regime inicial, à vista das condições pessoais favoráveis, da constituição de núcleo familiar e do longo decurso temporal desde os fatos.
Requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteiam a absolvição do paciente e, de forma subsidiária, o redimensionamento da pena com alteração do regime.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 234304/PB. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1110869/PB (2026/0268736-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO BARBOZA MEIRA JUNIORADVOGADOS:JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR - PB011823VAMBERTO BARBOZA DA COSTA - PB031774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE CARLOS LIMA MACEDOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2026.