Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1110724/SP (2026/0268814-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H DA S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
V. H. DA S. O. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1504753-53.2025.8.26.0032.
Consta dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por violação do sistema acusatório, pois o Juízo de origem proferiu condenação mesmo havendo pedido absolutório do Ministério Público em alegações finais.
Alega atipicidade da conduta, com referência ao Tema n. 506 do STF, ao alegar que o adolescente foi apreendido com apenas 1,06 g de maconha para consumo pessoal.
Aduz desproporcionalidade da medida de internação ao destacar que a prática do ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa e que não há registro de reiteração no cometimento de infrações graves.
Requer a absolvição do paciente ou a desclassificação para a conduta de porte de droga para uso próprio ou a fixação de medida socioeducativa em meio aberto.
Indeferida a liminar (fls. 264-265), foram prestadas as informações (fls. 273-275 e 278-283).
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida Garcia, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 285-294).
Decido.
I. Contextualização
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação, com os seguintes fundamentos (fls. 171-175, grifei):
Segundo consta da representação, no dia 08 de outubro de 2025, por volta das 10h47min, no cruzamento da Rua Osvaldo Barioni com a Rua Francisco Bruno, no Bairro Água Branca III, nesta cidade e Comarca de Araçatuba-SP, o adolescente [V H DA S O], juntamente com o imputável [A L A F], ambos sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, expunha à venda e tinha em depósito 22,35 gramas de cocaína (divididas em 60 microtubos plásticos) e 1,06 grama de maconha (divididas em uma porção de erva seca), sendo que toda essa droga se destinava ao comércio ilícito de entorpecentes.
[...]
Em que pese a manifestação do Ministério Público, a representação é procedente.
A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 16/19), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 20/21) e pelo laudo definitivo de constatação de substância entorpecente (fls. 130/32 e 133/35).
A autoria recai sobre a pessoa do adolescente.
Neste sentido, a testemunha [G D A] narrou: que estava em patrulhamento pelo bairro indicado na representação, região onde já foram realizadas várias apreensões de menores de idade; que, no dia, recebeu denúncia anônima de que dois indivíduos estavam na venda de drogas próximo à mata localizada no cruzamento Osvaldo Barioni e Francisco Bruno; que, com apoio de outras viaturas, foi até o local e, ao ser notado, os dois indivíduos tentaram empreender fuga para a mata; que, em abordagem, o [A], maior, possuía uma bolsa preta com R$420,00 em dinheiro, um pacote com pinos de cocaína e um celular; que o menor, [V H], estava com uma porção de maconha e um celular; que questionado, Vítor Hugo confessou que ganharia R$100,00 para ficar como olheiro e dando suporte ao maior André; que não conhecia o menor de idade.
[...]
O policial ouvido em juízo, que não possuía qualquer conhecimento prévio do adolescente, afastando a existência de motivo pessoal para incriminá-lo, declarou que avistou o menor saindo de uma área de mata, momento em que, na abordagem, foi localizada substância entorpecente em sua posse. Tal circunstância corrobora a denúncia anteriormente recebida acerca da prática de tráfico no local.
Ademais, restou consignado que o adolescente e o indivíduo maior que o acompanhava empreenderam fuga ao perceber a aproximação da equipe policial. Com o maior, foram apreendidas quantidade expressiva de drogas e dinheiro, somando-se ao fato de que o local é amplamente conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes. Tais elementos reforçam de maneira contundente o conjunto probatório, apontando para a efetiva participação do adolescente na prática da traficância.
[...]
Por fim, a alegação defensiva de que o adolescente teria apenas acompanhado o maior e, depois, não teria conseguido retornar ao seu bairro não merece prosperar, pois se verificou que o menor estava trabalhando à época dos fatos, possuía plena autonomia e tinha total condição de regressar por meios próprios, de modo que tal justificativa não se mostra minimamente plausível.
Em arremate, embora o adolescente tenha negado a prática do ato infracional em juízo, consta que, na fase policial, ele admitiu trabalhar como “olheiro” para o tráfico de drogas no bairro Água Branca III, atividade consistente em avisar os traficantes sobre a aproximação de viaturas policiais (folha 12). Tal conduta, ainda que não envolva a posse direta do entorpecente, integra a cadeia de colaboração necessária ao funcionamento da atividade ilícita, configurando, igualmente, ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, dada a divisão de tarefas e a comunhão de desígnios na prática da traficância.
Feitas tais considerações, concluo que a materialidade e a autoria estão comprovadas e que a prova que embasa a procedência da representação é lícita.
Passo, portanto, à análise da medida.
No que pertine à medida a ser aplicada, conforme os artigos 100, caput e parágrafo único, VIII, e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como os princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada.
E, nos termos do artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
Com efeito, os atos infracionais, espelhados nos tipos penais, comportam diferentes medidas socioeducativas de acordo com a gravidade da conduta lesiva a valores fundamentais.
No caso dos autos, as certidões de fls. 43/46 anunciam que o adolescente reitera na prática de atos infracionais e já foi submetido ao cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de ameaça (processo 1502884-89.2024.8.26.0032), restando patente que a intervenção não foi suficiente para a sua socioeducação, uma vez que voltou a infracionar.
Somam-se a isso fatores pessoais relevantes, que reforçam a necessidade de uma resposta pedagógica mais intensa. Consta dos autos que o adolescente faz uso habitual de maconha há aproximadamente 1 ano e 6 meses, indicando quadro de vulnerabilidade e risco pessoal, que demanda acompanhamento especializado e estrutura que o meio aberto não oferece.
Além disso, verifica-se que o representado abandonou os estudos, tendo cursado apenas até o nono ano do ensino fundamental, sem perspectiva atual de retorno às atividades escolares, circunstância que evidencia desvinculação das instituições sociais básicas e fragilidade no processo de desenvolvimento psicossocial.
Diante de tais elementos, resta demonstrado que a medida socioeducativa de internação se revela adequada, necessária e proporcional às condições do caso concreto, não apenas para coibir a reiteração infracional, mas também para proporcionar ao adolescente ambiente protegido, acompanhamento técnico e suporte especializado, visando sua reorganização pessoal, saúde, retorno escolar e efetiva reinserção social, em consonância com o ECA.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a internação, nos seguintes termos (fls. 12-20, destaquei):
Narra a representação que no dia 08 de outubro de 2025 o ora apelante, juntamente com o imputável A. L. A. F., trazia consigo, expunha à venda e tinha em depósito 22,35g de cocaína, divididas em 60 (sessenta) porções, e 1,06g de maconha, em uma única porção, os quais seriam destinados ao comércio proscrito.
Conforme o apurado, Policiais Militares teriam recebido delação anônima indicando a prática da comercialização de tóxicos, deslocando-se para o endereço informado.
No local, os suspeitos tentaram empreender fuga, mas acabaram detidos. Em buscas pessoais, localizaram os entorpecentes acima referidos, além da quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) em dinheiro e 2 (dois) telefones celulares.
Na oportunidade, o jovem teria dito que receberia R$ 100,00 (cem reais) para auxiliar na venda dos tóxicos e atuar como olheiro.
Este o resumo dos fatos.
No caso, não se há cogitar ser a sentença extra petita ou ter havido violação ao sistema acusatório, pois, em sede de ação socioeducativa, o Magistrado deve adotar as alternativas previstas no ordenamento jurídico, visando o atendimento das necessidades protetivas e pedagógicas do educando, sem que esteja limitado ao requerimento das partes, conforme o disposto no art. 148, caput, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No mesmo sentido, o disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente, o qual autoriza o MM. Juiz a decidir a lide de forma mais gravosa ao réu nos casos de ação penal pública, hipótese que abarca todas os procedimentos socioeducativos. Aliás, sobre este tema, já se posicionou a Eg. Câmara Especial, confira-se:
[...]
Não obstante a negativa do recorrente, a prova oral converge para a procedência da ação socioeducativa.
A alegação de que apenas teria ido acompanhar o imputável, sem que tivesse qualquer relação com a comercialização, não convence, eis que apreendido em local já conhecido nos meios policiais, com uma porção de entorpecente em seu poder e um telefone celular.
Igualmente, o fato de ter dito não possuir recursos para retornar à sua casa não está devidamente demonstrada, na medida em que teve condições de pretensamente adquirir tóxico, como por ele alegado.
Ao afirmar que somente acompanharia o imputável até o local, novamente, carece de maiores fundamentos, pois com tal atitude continuaria a estar sem dinheiro para retornar ao seu lar, de modo que a versão apresentada pelo agente policial de que ele atuaria como olheiro e que receberia por tal função é a que se coaduna com a realidade fática, pois indica que ele ao receber a contraprestação pelo exercício da função de olheiro obteria condições para retornar ao seu lar.
A propósito, a conduta praticada pelo adolescente é análoga ao crime de tráfico, que é classificado como de ação múltipla e, em consequência, prescindível a visualização de atos de venda ou entrega de entorpecentes, bastando que qualquer dos núcleos do tipo penal do art. 33 caput da Lei 11.343/06 estejam configurados, como no caso dos autos. Nesse teor, o entendimento desta eg. Câmara Especial: Apelação n. 1500894-12.2021.8.26.0471, rel. Des. Sulaiman Miguel Neto, D Je 8/9/22.
Portanto, afasta-se qualquer possibilidade de absolvição ou de desclassificação da conduta. De igual modo, a medida aplicada não comporta modificação.
Ao que dos autos consta, este não é o primeiro envolvimento do adolescente com a prática de ato infracional, sendo, anteriormente, imposta medida socioeducativa em meio aberto (autos n. 1502884-89.2024.8.26.0032) (fls. 43/46).
Conforme constou ainda da audiência realizada, o jovem disse que iniciaria o cumprimento de prestação de serviços à comunidade no dia seguinte ao que restou apreendido nestes autos.
Não se pode olvidar que, conquanto o presente ato infracional tenha sido perpetrado sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, fato é que se trata de adolescente que reiterou na prática infracional, o que recomenda maior atenção no tocante ao seu processo de desenvolvimento interpessoal, ressocialização e reeducação, tudo a demonstrar a insuficiência, dadas as especificidades da hipótese sub judice, da pretendida adoção de medida socioeducativa mais branda.
[...]
Verifica-se, portanto, a necessidade da intervenção Estatal para a garantia do preceito da proteção integral, eis que o jovem encontra-se reiterando na prática infracional, além de não estar estudando e realizando o consumo de substâncias tóxicas. De rigor, portanto, a manutenção da respeitável sentença, nos termos em que lançada.
II. Violação do sistema acusatório
Segundo o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, o art. 385 do CPP foi recepcionado pela ordem constitucional e autoriza o julgador, em crimes de ação penal pública, a proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição; tal regra não viola o sistema acusatório quando a condenação se fundamenta em provas válidas judicializadas.
Deveras, "mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal – pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista do processo –, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere)" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.).
No mesmo sentido:
[...]
3. O art. 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição e autoriza o juiz a proferir sentença condenatória, mesmo havendo pedido absolutório do Ministério Público em alegações finais, sem violação ao sistema acusatório.
[...]
(AgRg no HC n. 1.060.959/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
[...]
2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois a circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 828.538/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
Apoiado nessa premissa, verifico, no caso concreto, que as instâncias ordinárias motivaram a condenação com base em elementos válidos: apreensão de significativa quantidade de cocaína em poder do adulto associado (60 pinos – 22,35 g), dinheiro em espécie (R$ 420,00), a porção de maconha e celular com o adolescente, além do relato policial judicializado sobre a atuação do paciente como olheiro, com promessa de remuneração de R$ 100,00. Ademais, o acórdão assentou a aplicação subsidiária do art. 385 do CPP e do art. 148 do ECA e destacou que o magistrado não está vinculado aos pedidos das partes no procedimento socioeducativo.
Nessas condições, não há nulidade por suposta violação do sistema acusatório. A condenação decorreu do livre convencimento motivado, calcado em provas produzidas sob contraditório, e é inaplicável a tese de impedimento do julgador quando o Ministério Público requer absolvição.
III. Atipicidade e desclassificação
A tese defensiva de atipicidade, com referência ao Tema n. 506 do STF, não prospera na via estreita do habeas corpus. Como já anteriormente destacado, o Tribunal estadual explicitou que a dinâmica dos fatos e a prova oral colhida em juízo indicam atuação do paciente como olheiro em contexto de mercancia ilícita (apreensão de 60 pinos de cocaína e dinheiro com o maior, tentativa de fuga, local conhecido por tráfico e o relato de que o adolescente receberia para “dar suporte” e “atuar como olheiro”).
O writ não comporta reexame aprofundado do conjunto probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e ao dolo de participar da traficância. A moldura fática descrita no acórdão afasta a narrativa de mero porte para consumo pessoal, sobretudo diante da confissão extrajudicial referida nas peças e da convergência do depoimento policial judicializado.
Assim, não há ilegalidade flagrante a justificar desclassificação ou absolvição na presente impetração.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONSUMO PESSOAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.625.884/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024).
2. Impede-se a apreciação direta por esta Corte Superior de Justiça de tese defensiva concernente à desclassificação do ato infracional para o análogo ao delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando essa tese não foi suscitada na apelação e o Tribunal de origem não analisou o mérito da questão, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 635.659/SP, que deu origem à Tese 506 da repercussão geral, expressamente ressalvou que a presunção acerca do porte de drogas para consumo pessoal de Cannabis sativa L., quando a quantidade for de até 40 gramas é relativa, falecendo diante de elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
4. Embora a questão da tipicidade da conduta em si seja de direito, a verificação da aplicabilidade dos fundamentos da tese firmada pela Corte Suprema no caso concreto depende de dilação probatória e reexame do quadro fático-processual já delineado nas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.042/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)
[...]
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ e STF, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
4. A análise de fatos e provas é incompatível com o rito célere do habeas corpus, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para reexaminar a condenação ou desclassificar a conduta.
5. A aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e depoimentos de testemunhas, que foram considerados meios de prova idôneos e suficientes, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante.
6. A reavaliação dos elementos probatórios demandaria dilação probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, reafirmando a inviabilidade da impugnação pela via eleita.
7. Não há se falar em confissão informal do menor no momento de sua apreensão em flagrante, não configurando qualquer forma de confissão os eventuais relatos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobre o que teria dito o adolescente, ressaltando-se que, a sentença fundamentou-se nos robustos elementos de provas produzidos.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 829.663/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
IV. Medida socioeducativa de internação
Como reiteradamente veiculado por esta Corte, a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada alguma das hipóteses taxativas previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
Na espécie, como afirma a defesa, observa-se que o paciente praticou ato infracional sem violência ou grave ameaça contra pessoa, e, a gravidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não justifica a imposição de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA.
Deveras, conforme a Súmula n. 492 do STJ, “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação”.
Entretanto, quanto à hipótese do art. 122, II, do ECA, a jurisprudência desta Corte Superior alinhou-se ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal e não mais exige duas sentenças anteriores desfavoráveis ao adolescente para a configuração da reiteração infracional. Confira-se: HC n. 339.439/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 15/2/2016.
A Sexta Turma, de forma majoritária, passou a decidir que "As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes" (HC n. 347.434/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/10/2016). Nessa mesma diretriz: HC n. 365.609/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 10/10/2016.
O Supremo Tribunal Federal já havia consolidado a orientação de que o "inciso II do artigo 122 do ECA não prevê número mínimo de delitos anteriormente cometidos para fins de caracterização da reiteração na prática criminosa" (HC n. 94.447/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 6/5/2011).
O argumento relacionado ao número mínimo de atos infracionais graves para a incidência do art. 122, II, do ECA tratava de construção jurisprudencial utilizada em confronto com o interesse de ressocialização do próprio adolescente. O julgador, para cumprir o objetivo da lei protetiva, deve analisar as peculiaridades de cada caso concreto e as condições específicas do adolescente para melhor fixação da medida socioeducativa, suficiente para sua recuperação.
Assim, "nada impede também que o jovem que ostente apenas uma prática infracional grave seja sancionado com medida de internação, se, diante das condições pessoais do jovem, esta se mostre necessária" (HC n. 84.218/SP, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, 1ª T., DJ 18/4/2008).
A orientação desta Corte, alinhada à do STF, admite a internação pela hipótese do art. 122, II, do ECA sem exigir número mínimo de atos infracionais prévios, desde que a reiteração e as condições pessoais do adolescente evidenciem insuficiência de medidas menos gravosas.
No caso, o Tribunal paulista, à luz da prova e do relatório técnico, indicou elementos concretos que autorizam a internação: reiteração infracional (registro anterior com medida em meio aberto), abandono escolar, uso habitual de maconha, vulnerabilidade e insuficiência de medidas em meio aberto. A fundamentação observou a gravidade concreta da atuação em contexto de traficância, em cooperação com adulto portando expressiva quantidade de cocaína em local de comércio ilícito, fatores que expõem o adolescente a ambiente delituoso e recomendam intervenção protetiva mais intensa.
Nessas condições, a decisão que mantém a internação está amparada em motivação idônea e não contraria a Súmula n. 492 do STJ, pois não se baseia exclusivamente na gravidade abstrata do ato análogo ao tráfico, mas em circunstâncias específicas de reiteração e vulnerabilidade, nos termos do art. 122, II, do ECA.
V. Dispositivo
Ante o exposto, denego o habeas corpus
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1110724/SP (2026/0268814-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H DA S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. H. da S. O., no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que, em 8/10/2025, o adolescente V. H. da S. O. foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 22,35 g (vinte e dois gramas e trinta e cinco centigramas) de cocaína e 1,06 g (um grama e seis centigramas) de maconha, além de dinheiro e telefones celulares com o paciente e o imputável A. L. A. F.
O Juízo de primeiro grau impôs ao paciente medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com fundamento nos arts. 112, VI e § 1º; 121, §§ 2º e 3º; e 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que foi mantida por acórdão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ato esse apontado como coator.
A impetrante sustenta nulidade absoluta por violação do sistema acusatório, porquanto o Ministério Público, em alegações finais, requereu a improcedência da representação, e, ainda assim, o Juízo sentenciante condenou o paciente e aplicou internação, em alegada afronta ao art. 3º-A do Código de Processo Penal, a afastar a aplicação do art. 385 do mesmo diploma legal.
Aduz atipicidade da conduta do paciente e requer a desclassificação para uso pessoal, destacando que toda a cocaína e o dinheiro estavam com o imputável maior de idade, ao passo que foi apreendida com o adolescente apenas porção de 1,06 g (um grama e seis centigramas) de maconha, invocando o Tema n. 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e o art. 103 do ECA.
No tocante à medida, a defesa afirma a desproporcionalidade da internação, porque o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça, ressaltando o teor da Súmula n. 492 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 122 do ECA, bem como argumenta que não haveria reiteração de infrações graves, pois o paciente possuía apenas um registro anterior de medida em meio aberto por conduta análoga a ameaça/desacato.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator e a expedição de alvará de soltura. No mérito, a concessão da ordem para que sejam anulados a sentença e o acórdão, com a absolvição do paciente. Subsidiariamente, a cassação da medida de internação e a fixação de outra em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1110724/SP (2026/0268814-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H DA S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2026.