Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ISADORA CRISTINA BRAUN BORGES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ISADORA CRISTINA BRAUN BORGES (OAB 101095/PR)
HC 1110864/PR (2026/0268847-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ISADORA CRISTINA BRAUN BORGESADVOGADO:ISADORA CRISTINA BRAUN BORGES - PR101095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EVERTON LASKAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON LASKA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto seria inaplicável ao caso a Súmula 588/STJ diante da ausência de violência ou grave ameaça na conduta do art. 218-C do Código Penal, o que autorizaria a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Afirma que a condenação decorre de divulgação não consentida de vídeo íntimo em contexto doméstico, sem emprego de violência ou grave ameaça, e aponta decisão de tribunal estadual em situação similar que teria admitido a substituição da pena, reforçando a tese defensiva.
Aduz que a substituição da pena é matéria de ordem pública, sendo indevida a exigência de prequestionamento por embargos de declaração. Sustenta que nenhuma instância examinou o mérito da aplicação da Súmula 588/STJ ao art. 218-C do Código Penal, o que viola a individualização da pena e a legalidade.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência admonitória designada para 30.7.2026 e do início do cumprimento da pena. No mérito, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
