Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 842501/RJ (2023/0268886-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L V P DA S PPACIENTE:W M VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de L V P DA S P e W M V, apontando-se como órgão coator o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento à Apelação n. 0000294-62.2021.8.19.0050 (fls. 55/70), mantendo a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Santo Antônio de Pádua/RJ, que lhes aplicou a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Processo n. 0000294-62.2021.8.19.0050 – fls. 26/34).
Pretende a defesa, no âmbito liminar, a imediata liberação dos pacientes, garantindo que eles possam permanecer, durante o processamento deste writ em meio aberto. Alega que o periculum in mora, qual seja, o perigo de dano grave e irreparável à liberdade de locomoção está cabalmente demonstrado, diante da inexistência requisitos a ensejar a manutenção do adolescente cumprindo medida socioeducativa em meio fechado. O fumus boni iuris restou comprovado face à injusta coação e ameaça de lesão acima demonstrada, com a ausência de fundamentação legal para o cumprimento imediato da medida socioeducativa de internação (fls. 10/11).
No mérito, requer a concessão da ordem, pelos fundamentos acima expostos, para que seja reformado o acórdão proferido pela autoridade coatora, para julgar improcedente a representação socioeducativa, no que diz respeito a alegação de associação ao tráfico, em atenção ao disposto no art. 114 da Lei n. 8.069/1990 e, em razão disto, a aplicação de medida socioeducativa mais branda (fl. 11).
A liminar foi indeferida (fls. 73/74).
Informações prestadas (fls. 83/93), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 98/103).
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Também não tem cabimento a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias para absolver o paciente, uma vez que ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus. Não há como afastar estas conclusões (fls. 64/68 – grifo nosso):
Superada a preliminar, no mérito, tem-se que a materialidade e a autoria dos atos infracionais análogos aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, restaram devidamente comprovadas através das provas angariadas no feito, em especial pela situação de flagrância, pelo auto de apreensão às fls. 06/07, pelo laudo de exame de entorpecentes às fls. 28/30, e pela prova oral produzida, em especial pelas declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
[...]
Por sua vez, o ato infracional análogo ao delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, extrai-se, na hipótese, das circunstâncias da apreensão em flagrante, não havendo dúvidas quanto à presença do liame subjetivo estabelecido entre os adolescentes apreendidos e outros indivíduos não identificados para a prática da comercialização de drogas, pois não é crível que pudessem atuar sem pertencer, de alguma forma, à facção Comando Vermelho, que domina o comércio de drogas no Morro da Caixa D’água, havendo, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que os Apelantes estavam associados para a prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, presentes, pois, os elementos da estabilidade e permanência.
Portanto, o arcabouço probatório é contundente e demonstra que o representado incorreu na prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 755.377/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024; e AgRg no HC n. 735.170/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/11/2022).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR