Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TORRES - RS (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SOMBRIO - SC (SUSCITANTE)
- Advogado
- ANA CAROLINA ALVES NEGRINI DE OLIVEIRA (OAB 129757/RS)
CC 214907/SC (2025/0268886-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SOMBRIO - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TORRES - RSINTERESSADO:F DE C G FINTERESSADO:N A M VINTERESSADO:P S GADVOGADO:ANA CAROLINA ALVES NEGRINI DE OLIVEIRA - RS129757
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SOMBRIO - SC (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TORRES - RS (JUÍZO SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação de reconhecimento voluntário de família multiparental/filiação socioafetiva cumulada com averbação no registro civil de nascimento envolvendo parte menor, representada por sua genitora.
A demanda foi proposta, inicialmente, perante o Tribunal gaúcho que reconheceu sua incompetência, considerando o foro do domicílio da genitora e da criança e a prevenção do Juízo onde tramita ação de averiguação de paternidade (e-STJ, fl. 191).
Remetidos os autos ao Tribunal catarinense, este, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo, ao argumento de que deve prevalecer o foro do domicílio dos guardiões (e-STJ, fls. 283/286).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo suscitante (e-STJ, fls. 217/219).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar pedido de reconhecimento voluntário de família multparental/filiação socioafetiva com averbação de registro de nascimento, envolvendo parte menor de idade.
O art. 147, I, do ECA estabelece que a competência será determinada pelo domicílio do responsável pela guarda do infante.
