Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ILHABELA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARAPONGAS - PR (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 214909/SP (2025/0268890-7)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ILHABELA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARAPONGAS - PRINTERESSADO:D A CINTERESSADO:C DINTERESSADO:H R A CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 2ª Vara de Ilhabela/SP e o r. juízo de direito da Vara da Infância e da Juventude de Arapongas/PR acerca da competência para processar e acompanhar a execução de medida de acolhimento institucional da menor H. R. A. C.
O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitado (fls. 184/187)
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
Destaca-se, inicialmente, a competência deste egrégio Tribunal para o conhecimento e processamento do presente conflito de competência, pois apresenta controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
1. Observa-se que na hipótese subjacente aos presentes autos não se questiona e tampouco há debate jurídico acerca da guarda da infante, mas, tão somente quanto ao juízo competente para processar, executar e fiscalizar medida protetiva de acolhimento institucional, fundamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente em favor de adolescente em situação de risco.
Na resolução de conflitos que versam sobre o atendimento das necessidades de crianças e adolescentes, o norte hermenêutico deve ser sempre o interesse do menor que, atrelado ao princípio do juízo imediato (art. 147 do ECA), atender-se-á aos objetivos traçados no Estatuto, aquele juízo que tem a possibilidade de interação mais próxima com a criança e/ou adolescente e seus responsáveis.
