Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IVANETE FERRAZ FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- IVANETE FERRAZ FERREIRA (OAB 270083/SP)
HC 1110875/SP (2026/0268940-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IVANETE FERRAZ FERREIRAADVOGADO:IVANETE FERRAZ FERREIRA - SP270083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDGAR DATRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDGAR DATRINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1513521-46.2021.8.26.0019).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 20 (vinte) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal.
A impetrante alega não haver provas suficientes para a condenação, que estaria lastreada unicamente na palavra da vítima e no relato indireto da genitora, sem corroboração externa.
Aduz que a defesa dativa anterior teria sido omissa ao apresentar resposta genérica e deixar de arrolar testemunhas fundamentais para a instrução do feito.
Sustenta a existência de indícios de que o pai biológico da vítima teria orientado a construção de uma narrativa falsa contra o paciente por vingança ou ciúmes.
Argui, nesse contexto, que o acórdão impugnado possuiria fundamentação genérica e abstrata, limitando-se a transcrever a sentença e invocar conceitos jurídicos indeterminados, sem enfrentar as teses defensivas específicas sobre a prova técnica negativa e as contradições testemunhais.
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação ou a expedição de salvo-conduto para evitar a execução imediata da pena. No mérito, pugna pela absolvição do paciente ou, subsidiariamente, pela anulação do acórdão.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
Inicialmente, verifica-se que a alegada ausência de provas suficientes para a condenação e a apontada falta de fundamentação do acórdão proferido no julgamento do Recurso de Apelação também foram objeto do HC n. 1.104.661/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
