Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1020920/SP (2025/0269007-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO HENRIQUE FRANCO SERODIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por FABIO HENRIQUE FRANCO SERODIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, c/c o 226, II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, e 241-B do ECA.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 16-21.
No presente writ alega a defesa a ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, defendendo que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 73-74.
Informações prestadas às fls. 77-81 e 87-103.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 108-113, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o paciente teria, por diversas vezes, praticado atos libidinosos e conjunção carnal com a vítima. Os abusos teriam ocorrido entre os anos de 2015 e 2017, enquanto a ofendida contava com doze e treze anos de idade. Nas ocasiões, com manifesta intenção de satisfazer sua libido e se aproveitando de estar sozinho com a menor enquanto sua mãe trabalhava, o acusado teria acariciado o corpo da vítima, beijando sua boca, e exigindo que a mesma o masturbasse. Ainda, por diversas vezes, o denunciado introduziu o pênis na vagina e no ânus da ofendida, fatos que se deram, inclusive, dentro de uma das salas de aula da escola em que o paciente era zelador- fls. 19-20.
