Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1020849/PE (2025/0269149-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:F R C DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1020849/PE (2025/0269149-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:F R C DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F R C DO N, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na apelação n. 0184340-76.2020.8.19.0001, com acórdão assim ementado (fls. 27-29):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP REJEITADA. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POLICIAIS. APREENSÃO EM FLAGRANTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. ATO INFRACIONAL PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Rejeitada a preliminar de nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, uma vez que a autoria possui robusto arcabouço probatório e o reconhecimento foi ratificado no curso da instrução judicial, sendo a vítima harmoniosa e coerente em seus relatos. Todas as diligências policiais foram realizadas horas após o crime, estando os fatos nítidos na memória da vítima.
II - Materialidade do ato infracional comprovada pelo auto de apreensão em flagrante e demais elementos dos autos. Autoria demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e testemunhas policiais, que confirmaram o reconhecimento dos suspeitos sem hesitação no local onde foram encontrados, coincidindo as características com a descrição fornecida após o crime.
III - A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória quando corroborada por outras provas, conforme Súmula 88 deste Tribunal. O representado foi encontrado em flagrante procedendo ao desmanche da motocicleta subtraída, tendo sua versão defensiva se mostrado contraditória.
HC 1020849/PE (2025/0269149-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:F R C DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F R C DO N, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente encontra-se submetido à medida socioeducativa de internação pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
A impetrante sustenta que houve nulidade no reconhecimento de pessoas, realizado em flagrante desrespeito aos procedimentos estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal, comprometendo a prova da autoria do ato infracional. Afirma que a vítima prestou depoimentos antagônicos em âmbito policial e em juízo, o que compromete a credibilidade do conjunto probatório. Alega que o paciente admitiu estar na posse da motocicleta apenas para fins de desmanche, negando qualquer participação na subtração do veículo, o que poderia configurar receptação, mas não roubo.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do reconhecimento de pessoas e absolver o adolescente da acusação imputada.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
IV - Medida socioeducativa de internação adequada e proporcional, considerando que embora o representado seja primário, o ato infracional foi praticado com violência e grave ameaça mediante uso de arma de fogo e em concurso de pessoas. Relatórios psicossociais revelam vulnerabilidade social e necessidade de intervenção estatal, estando o adolescente fora do ambiente escolar há 02 (dois) anos e sendo usuário de substâncias psicoativas desde os 15 (quinze) anos.
V - Recurso improvido. Decisão unânime.
Consta dos autos que o paciente se encontra submetido à medida socioeducativa de internação pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
A impetrante sustenta que houve nulidade no reconhecimento de pessoas, realizado em flagrante desrespeito aos procedimentos estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal, comprometendo a prova da autoria do ato infracional.
Afirma que a vítima prestou depoimentos antagônicos em âmbito policial e em juízo, o que compromete a credibilidade do conjunto probatório.
Alega que o paciente admitiu estar na posse da motocicleta apenas para fins de desmanche, negando qualquer participação na subtração do veículo, o que poderia configurar receptação, mas não roubo.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do reconhecimento de pessoas e absolver o adolescente da acusação imputada.
A liminar foi indeferida nas fls. 130-131.
Foram prestadas informações pelo Tribunal impetrado (fls. 140-141).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento da impetração, mas se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 180-185).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
Quanto ao tema do reconhecimento, houve evolução, não tão recente, no posicionamento desta Corte para entender se tratar de exigência legal de formalidades mínimas para a validade do ato, e não mais de mera recomendação.
A partir daí, passou-se a compreender que o reconhecimento de pessoas, presencialmente ou por fotografias, é apto apenas para identificar o réu e indicar autoria delitiva quando cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: (i) observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e (ii) corroborado por outras provas colhidas em sede judicial.
No HC 712.781/RJ, avançou-se e decidiu-se que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, a certeza da autoria delitiva em razão de sua fragilidade.
Se realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, mesmo para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao padrão probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.
Ademais, anote-se que, no mesmo precedente, foi estabelecido que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, ainda que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.
No bojo do HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, pontuou-se que o reconhecimento fotográfico é ainda mais problemático, sobretudo quando realizado por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial.
Segundo o precedente, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.
Assim, o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em Juízo.
A apresentação isolada da fotografia, prática conhecida como show up, não é compatível com o art. 226 do CPP:
5. Cuidam os autos de roubo, com emprego de violência, cometido por dois indivíduos, um dos quais posteriormente reconhecido por meio de show up fotográfico que, na hipótese sob análise, foi justificado pelo fato de que o autor teria um traço distintivo (tatuagem na região do pescoço), a tornar evidente, portanto, a absoluta desconformidade do ato com o rito legal previsto no art. 226 do CPP, porque exibidas às vítimas apenas as fotografias do então suspeito. (HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023; grifamos)
No bojo do HC 724929/RJ, de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, este colegiado sublinhou a relevância de se produzir e valorar o reconhecimento de pessoas considerando os efeitos das variáveis que atuam contaminando a memória humana, sendo o uso de álbum de suspeitos considerado uma variável produzida pelo próprio sistema de justiça. Ademais, sobre a utilização de tal método, já se decidiu:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA AINDA QUE CONFIRMADA EM JUÍZO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
2. A Sexta Turma desta Corte, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC n. 712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do procedimento viciado, pela tendência, por vezes até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando comprometida a prova.
3. No caso, constata-se que o reconhecimento pessoal do autor do crime foi realizado por álbum de suspeitos, com inobservância ao art. 226 do CPP, tendo sido o único elemento de informação a embasar o oferecimento da denúncia quanto à caracterização da autoria delitiva.
4. É certo que o Ministério Público teve deferido o pedido de novas diligências para realização de reconhecimento em conformidade com o art. 226 do CPP. Contudo, o reconhecimento realizado anteriormente de forma viciada não pode ser refeito, pois não é possível corrigir o vício original do reconhecimento feito em desacordo com o já mencionado art. 226 do CPP, motivo pelo qual foi trancada a ação penal por ausência de justa causa quanto aos indícios de autoria delitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 724.760/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022 - grifamos).
No caso concreto, assim decidiu o Tribunal a quo acerca da questão (fl. 22):
Quanto à preliminar, não merece prosperar. A autoria do representado possui robusto arcabouço probatório, e o reconhecimento encontra respaldo nos autos, sendo a vítima harmoniosa e coerente em seus relatos. Todas as diligências policiais foram realizadas horas após o assalto, estando os fatos nítidos na memória da vítima. Conforme extraído do Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional (ID 197453920), a vítima afirmou que "reconheceu os dois detidos, tanto o adolescente quanto o adulto, como sendo os mesmos que o abordaram e roubaram sua motocicleta", reafirmando que "reconheceu os dois mesmo que de capacete, conseguiu reconhecer os dois pela estatura, e vestimentas, que eram as mesmas usadas no roubo".
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, ainda que o reconhecimento na fase policial não observe as disposições do art. 226 do CPP, se posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, é válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas dos autos. Rejeito assim, a preliminar suscitada.
Na hipótese, apesar do esforço argumentativo da defesa não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus.
Com efeito, após a vítima registrar o Boletim de Ocorrência, indicou o local em que a motocicleta poderia estar, devido ao rastreador acoplado. Ao chegarem no local, a equipe não visualizou a motocicleta, mas posteriormente encontrou o paciente, juntamente com o corréu já procedendo o desmanche da res furtiva.
Desse modo, a vinculação do paciente na prática do ato infracional análogo ao delito de roubo majorado deu-se por estar em posse do bem subtraído da vítima, ao passo que no registro da ocorrência, a vítima procedeu à identificação dos autores, especialmente por possuírem as mesmas estaturas e vestes dos roubadores.
Assim, não há razão ao impetrante quanto ao pleito absolutório sob a premissa de insuficiência probatória em razão do reconhecimento pessoal.
Em que pese o reconhecimento feito na fase policial não tenha seguido estritamente os parâmetros do art. 226 do CPP, a materialidade delitiva foi fartamente demonstrada, assim como a autoria é incontestável, considerando a prova testemunhal produzida nos autos, aliada a própria apreensão do paciente em posse da motocicleta subtraída.
Esta Corte Superior preceitua em seu entendimento jurisprudencial, a inobservância do referido dispositivo legal não é apta a desconstituir a autoria delitiva quando o convencimento do julgador se ampara concomitantemente a outros elementos probatórios independentes que instruem o feito.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
3. Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado nesta impetração, que a autoria delitiva não teve como suporte apenas eventual reconhecimento fotográfico viciado, pois encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual. Ora, dos elementos probatórios que instruem o feito, há também menção a conversas travadas entre os denunciados, as quais, ao que parece, são reveladoras do conluio entre eles para a prática dos crimes narrados, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
4. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 909.440/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISTINGUISHING. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIADOS. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo que as instâncias ordinárias contam com as declarações das testemunhas e provas indiciárias do roubo para robustecer o arcabouço probatório.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 895.960/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Por fim, salienta-se que rever as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias implicaria em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do mandamus.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULAS N. 284/STF E N. 518/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório.
2. Na espécie, as instâncias inferiores concluíram pela autoria delitiva, não só com espeque no reconhecimento fotográfico do acusado, mas também diante de outros elementos de convicção, notadamente, as imagens das câmeras de segurança existentes no local dos fatos e a prova testemunhal colhida na fase inquisitorial e em Juízo. Assim, indicadas outras provas, independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria dos crimes objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o recorrente, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. No que diz respeito à dosimetria da pena, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmula n. 284/STF e n. 518/STJ. Para a delimitação da controvérsia, impõe-se que a parte recorrente indique nas razões do recurso especial, expressa e literalmente, qual o dispositivo da lei federal reputa contrariado ou cuja vigência teria sido negada pelo acórdão recorrido, não constituindo parâmetro para o conhecimento do apelo nobre a alegada violação dos termos de súmulas dos Tribunais Superiores.
4. A ausência de cotejo analítico dos precedentes confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela divergência.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.483.261/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Logo, por ser imprópria a via eleita a se impugnar acórdão proferido em sede de apelação, não constatada a presença de teratologia ou de patente ilegalidade a dar ensejo à concessão da ordem de ofício, a impetração não deve ser conhecida.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020849/PE (2025/0269149-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:F R C DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.