SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANTIAGO PASQUETTE PERES (IMPETRANTE)
Advogado
SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP)
HC 1020867/SP (2025/0269199-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SANTIAGO PASQUETTE PERESADVOGADO:SANTIAGO PASQUETTE PERES - SP408136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C DOS S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. C. DOS S. J. alega coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno Criminal n. 2055502-16.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa aduz, em síntese: a) desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal; b) afastamento do aumento decorrente da continuidade delitiva.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Desclassificação para importunação sexual
Na oportunidade do julgamento da revisão criminal, o Tribunal de origem confirmou os termos da condenação do paciente com amparo na seguinte fundamentação (fl. 61):
Ademais, ainda no que toca ao pleito voltado à desclassificação do delito para a figura prevista no artigo 215-A, do Código Penal, observa-se que referido dispositivo não transformou o ato libidinoso diverso da conjunção carnal em tipo menos grave, mas criou um novo tipo penal que não exige participação ativa da vítima e não há violência.
Dispõe o artigo 215-A: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave”.
O aspecto de subsidiariedade do tipo almejado, enfim, é manifesto.
E, por aqui, enfim, o comportamento do peticionário se amolda, sem dúvida alguma, ao delito previsto no -A, do Código Penal, tal qual condenado, eis que praticou crime mais grave, tendo em vista que efetivou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com o menor, valendo-se de sua incapacidade, até mesmo em oferecer resistência, agindo com violência presumida. Inequívoca, portanto, a diversidade de situações a consolidar o elemento típico referendado.
2025
2 eventos
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANTIAGO PASQUETTE PERES (IMPETRANTE)
Advogado
SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP)
HC 1020867/SP (2025/0269199-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SANTIAGO PASQUETTE PERESADVOGADO:SANTIAGO PASQUETTE PERES - SP408136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CASEMIRO DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOSE CASEMIRO DOS SANTOS JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
De plano, verifico que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
A orientação assentada naquela oportunidade é clara:
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
A matéria foi, inclusive, sumulada no teor do enunciado sumular n. 593 do STJ:
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, firmou a tese de que:
[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...] (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022, grifei).
Conforme ensina Cezar Roberto Bitencourt: "libidinoso é ato lascivo, voluptuoso, que objetiva prazer sexual, aliás, libidinoso é espécie do gênero atos de libidinagem, que envolve também a conjunção carnal" (Tratado de Direito Penal 4: Parte Especial - Dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública. 7. ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 52).
Ainda, sobre o delito em comento, na lição de André Estefam:
Cuida-se de crime de forma livre, que admite, portanto, qualquer meio executório (inclusive a fraude). Não importa, ademais, se houve ou não consentimento para a prática do ato sexual. Se o agente se utilizar de violência ou grave ameaça contra a vítima, deverá tal circunstância ser considerada na dosagem da pena. [...] Atos libidinosos (diversos da conjunção carnal) são aqueles que tenham natureza sexual, como a felação, o coito anal, o beijo em partes pudendas, as carícias íntimas etc. Em nosso sentir, basta a natureza objetiva do ato; a lei não exige que o autor do fato busque satisfazer sua lascívia (Crimes Sexuais, São Paulo: Saraiva, 2019, p. 64-65).
Ademais, destaco haver sido vontade do constituinte e do legislador infraconstitucional punir com maior rigor os atos libidinosos cometidos contra vulnerável, como no caso dos autos:
[...] Em virtude da situação de vulnerabilidade da vítima, buscou o legislador punir de forma mais severa o agente que venha a praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de catorze anos, enfermo ou deficiente mental que, por sua própria condição, tenha dificuldade de discernir e, consequentemente, não possa consentir com a prática do ato sexual, ou ainda que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência [...] (AgRg no REsp n. 2.000.918/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022).
A prática de sexo oral com menor de 14 anos configura ato libidinoso de gravidade equiparável à conjunção carnal, de forma que não se trata de conduta de menor potencial ofensivo que justifique a aplicação do tipo penal menos grave.
II. Continuidade delitiva
Acerca da continuidade, manifestou o acórdão (fl. 20):
Afastamento da continuidade delitiva Impossibilidade. A continuidade delitiva deve ser mantida, uma vez que a palavra da vítima, corroborada com outros meios de provas, confirma que o apelante praticou mais de um crime sexual em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhante Recurso defensivo desprovido.
Igualmente não prospera a tese de afastamento da continuidade delitiva.
O art. 71 do Código Penal estabelece que, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro, aplica-se-lhes a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
No presente caso, resultou demonstrado que o paciente praticou os atos libidinosos em mais de uma oportunidade, entre 2015 e 2016, contra a mesma vítima, no mesmo local e com idêntica maneira de execução, de maneira a configurar os requisitos objetivos da continuidade delitiva.
O acórdão condenatório consignou expressamente que os fatos ocorreram mais de uma vez, em datas incertas, entre 2015 e 2016, quando a vítima tinha entre 4 e 5 anos de idade. A palavra dela, corroborada pelos depoimentos da genitora e da professora, confirmou a reiteração da conduta delitiva.
O aumento de 1/4 aplicado pelo Juízo sentenciante mostra-se adequado e proporcional, considerada a extensão temporal dos crimes e a vulnerabilidade extrema da vítima.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Em tempo, diante da prática de crime sexual contra adolescente, corrija-se a autuação para constar apenas as iniciais do nome do paciente, uma vez que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANTIAGO PASQUETTE PERES (IMPETRANTE)
Advogado
SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP)
HC 1020867/SP (2025/0269199-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SANTIAGO PASQUETTE PERESADVOGADO:SANTIAGO PASQUETTE PERES - SP408136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CASEMIRO DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.