Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1110900/MG (2026/0269282-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MARIA LUIZA FERNANDES AZEVEDOADVOGADOS:MATHEUS OLIVEIRA DE PAULA - MG185031MARIA LUIZA FERNANDES AZEVEDO - MG247370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOÃO BATISTA CÂNDIDO PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO BATISTA CÂNDIDO PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.25.032442-3/001).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A do Código Penal. Em Juízo de primeiro grau, o réu foi absolvido, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Inconformado, apelou o Parquet. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso ministerial, "para condenar o réu pela prática da conduta tipificada no art. 217-A, “caput”, c/c art. 61, II, “f” e art. 226, II, todos do CP, por 03 (três) vezes, na forma do art. 71, “caput”, do CP, impondo-lhe a pena total de 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado" (e-STJ fl. 38), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 18/19):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIMES PRATICADOS CONTRA FILHAS MENORES. VALORAÇÃO DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida nos termos do art. 386, VII, do CPP, que rejeitou a pretensão punitiva estatal quanto à imputação de prática reiterada de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), envolvendo três vítimas menores, filhas do réu. O recurso ministerial pleiteia a reforma da decisão para condenação do acusado, nos moldes da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos prova suficiente da autoria e materialidade dos crimes de estupro de vulnerável, com base nos depoimentos das vítimas e demais elementos probatórios, para a reforma da sentença absolutória e consequente condenação do réu.
III. Razões de decidir.
3. A jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica e crimes sexuais, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos.
4. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ confere alta valoração à palavra da mulher vítima de violência de gênero, reconhecendo sua vulnerabilidade processual.
5. A negativa de autoria por parte do réu, bem como a retratação posterior da genitora das ofendidas, não comprometem a credibilidade da narrativa apresentada pelas vítimas, especialmente quando isoladas e incompatíveis com o conjunto probatório dos autos.
6. “A violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável aplicar limites mais gravosos do benefício penal da continuidade delitiva com base, exclusivamente, na ficção jurídica de violência do legislador utilizada para criar o tipo penal de estupro de vulnerável, se efetivamente a conjunção carnal ou ato libidinoso executado contra vulnerável foi desprovido de qualquer violência real” (STJ, PET no REsp 1.659.662/CE, Quinta Turma, j. 11/5/2021),
IV. Dispositivo
7. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido para condenar o réu nas sanções do art. 217-A, “caput”, c/c art. 61, II, “f”; art. 226, II, por 03 (três) vezes, na forma do art. 71, “caput”, todos do CP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.393/RN, 6ª T., j. 16.09.2024; STJ, AREsp 2.730.894/DF, 5ª T., j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.165.385/MG, 5ª T., j. 05.09.2023; STJ, STJ, AgRg no AREsp 2.600.425/SC, 6ª T., j. 20.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.957.217/SP, 5ª T., j. 02.08.2022.
No presente writ, a defesa alegou "a existência de flagrante constrangimento ilegal decorrente da manutenção de condenação fundada em quadro probatório que o próprio Juízo natural da causa reconheceu insuficiente para afastar a dúvida razoável" (e-STJ fl. 5).
Sustentou, assim, a insuficiência de provas para a condenação do paciente.
Diante dessas considerações, requereu a concessão de medida liminar para a suspensão imediata da execução da pena, a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório até o julgamento definitivo do writ.
No mérito, requereu a cassação do acórdão condenatório, com o restabelecimento integral da sentença absolutória. Subsidiariamente, pleiteou a anulação do acórdão condenatório para que outro julgamento fosse realizado.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Ainda que assim não fosse, anota-se que o eventual acolhimento do pleito de absolvição aqui deduzido implica amplo e impreterível revolvimento do material fático-probatório existente, sendo certo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação.
Ora, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático- probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de estupro de vulnerável.
Assim, revisar a conclusão do Tribunal a quo, de modo a absolver o paciente, demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus.
Nesse sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Causa de aumento de pena. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenado a 20 anos de reclusão por estupro de vulnerável, com pedido de absolvição ou revisão da dosimetria da pena, alegando fragilidade das provas e inidoneidade da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do paciente com base na alegada fragilidade das provas, notadamente inconsistências nos depoimentos de testemunhas e da vítima.
3. A questão em discussão também envolve a aplicação da causa de aumento de pena prevista no II, do Código Penal, considerando a alegação de art. 226, inexistência de relação de autoridade do réu sobre a vítima.
4. A continuidade delitiva e a fração de aumento de 2/3 aplicada, considerando o número de atos libidinosos praticados, também são questões em discussão.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e concluíram pela prática do delito, sendo inviável o reexame de provas na via do habeas corpus.
6. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, tem valor probante diferenciado em crimes sexuais, conforme jurisprudência consolidada.
7. A aplicação da causa de aumento de pena do II, do Código Penal art. 226, foi fundamentada na relação de autoridade do réu, companheiro da avó da vítima. 8. A fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva está em consonância com a jurisprudência, considerando a prática reiterada dos atos durante dois anos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes sexuais tem valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outras provas. 2. A causa de aumento de pena do II, do Código Penal aplica-se art. 226, quando há relação de autoridade do réu sobre a vítima. 3. A fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva é justificada pela prática reiterada de atos delituosos."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 217-A, 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 475.442/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgRg no REsp 2.195.607/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025.
(AgRg no HC n. 905.473/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus. A agravante foi condenada à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de atos libidinosos com menor de 14 (quatorze) anos, tipificada como crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal.
2. A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, alegando constrangimento ilegal por inexistência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, afirmando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial, haja vista o princípio da unirrecorribilidade, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
5. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial simultâneos contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado dos fatos e das provas, procedimento vedado pelos limites do mandamus.
7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo vedado para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 215-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 946.588/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 549.368/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019.
(AgRg no HC n. 985.282/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo -Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Cito as bem ponderadas pontuações do Ministério Público Federal, que adoto como reforço de decidir (e-STJ fls. 692/694, grifo nosso):
O habeas corpus não se presta a analisar a prova, como se fosse apelação, e decidir se o autor é culpado ou inocente.
No particular, as provas colhidas nos autos foram suficientes para a formação do convencimento do Tribunal quanto ao crime imputado ao paciente.
Como destacado pela Corte, "A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos, notadamente pelos Ofícios do Conselho Tutelar (ordem n.º 05), Relatório (ordem n.º 03, fls. 05/09), Certidão de Nascimento das vítimas (ordem n. 06, fls. 14/16), além das declarações colhidas na fase extrajudicial e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. Cumpre registrar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a materialidade dos delitos de estupro de vulnerável, ainda que ausente ou inconclusivo o exame pericial, pode ser demonstrada por outros meios de prova, especialmente pela palavra da vítima, desde que firme, coerente e harmônica com os demais elementos constantes dos autos, sobretudo quando se trata da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. (...)."
E, "A autoria, de igual modo, está evidenciada nos autos, notadamente pelas declarações das vítimas, corroboradas pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, bem como pelos demais elementos de convicção que decorrem do caderno policial. Ao ser ouvida em sede judicial (PJe Mídias), a vítima J. C. S. P. narrou: (...). A vítima M. S. P., em depoimento prestado em sede judicial (PJe Mídias), informou: (...). De forma convergente aos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, tem-se os relatos das vítimas em fase pré-processual (ordem n.º 02, fls. 12/16 e ordem n.º 03): (...). A psicóloga do CRAS, E. M. B., ouvida na condição de testemunha em Juízo (PJe Mídias): (...). Em sede judicial (PJe Mídias), a Conselheira Tutelar, M. C. M., aduziu: (...). Em harmonia com os relatos, tem-se ainda o Ofício do Conselho Tutelar (ordem n.º 05, fl. 02): (...). Pois bem. Analisando-se a prova oral colacionada, observa-se que há verossimilhança entre o que foi narrado pelas ofendidas e os depoimentos colhidos ao longo da persecução penal. Os relatos, ademais, apresentam-se coesos, harmônicos e livres de contradições relevantes."
Também, "Saliente-se que, para desqualificar a palavra das ofendidas, seria necessária a demonstração de eventual interesse direto na condenação do apelante, por motivo de inimizade ou outra forma de suspeição, o que não se verifica na espécie. Nesse diapasão, registro que a retratação realizada pela genitora das ofendidas, ao meu ver, não compromete a comprovação da autoria e da materialidade dos delitos, pois, ao cotejar o conjunto probatório formado nas duas fases da persecução penal, verifica-se que a nova versão apresentada mostra-se incoerente e inverossímil, configurando mera tentativa de isentar o denunciado de responsabilidade, além de evidenciar a dependência afetiva e econômica amplamente narrada pelo Conselho Tutelar que ainda mantém em relação ao acusado. (...)".
Por fim, "a negativa de autoria apresentada pelo apelante (PJe Mídias), resta isolada e desprovida de respaldo probatório. As declarações das vítimas, aliadas aos demais elementos de convicção constantes nos autos, constituem prova suficiente para a formação do decreto condenatório, inexistindo qualquer indício de que os relatos tenham sido fabricados ou que tenham decorrido de animosidade pré-existente. Destaco que entendo ser inverossímil admitir que as vítimas, filhas de tenra idade do acusado, fossem capazes de construir e sustentar, ao longo de toda a persecução penal, uma narrativa tão coesa, detalhada e compatível com os demais elementos probatórios, sem qualquer oscilação significativa. Aliás, articular fatos como os descritos na denúncia sem que tivessem realmente ocorrido demandaria extrema frieza e considerável capacidade intelectual, o que não representa a realidade do caso, já que as vítimas possuíam imaturidade sexual e intelectual. É evidente que três crianças não são incapazes de fantasiar e estruturar perfeitamente tais acontecimentos se de fato não tivessem acontecido, concluindo-se pela existência suficiente de indícios de autoria e materialidade do delito. A consistência e linearidade dos relatos, aliados à espontaneidade e à ausência de contradições relevantes, afastam qualquer hipótese de fabulação ou induzimento, conferindo elevado grau de credibilidade à palavra das vítimas, sobretudo em se tratando de crime de natureza sexual e de violência doméstica, nos quais, como dito acima, frequentemente, o testemunho da vítima é o principal instrumento de reconstrução dos fatos" (e-STJ fls. 25/34).
Como sabido, cabe ao Tribunal reanalisar os fatos e provas quando do julgamento de apelação, a fim de manter ou rever a condenação do paciente. Nesse sentido, é o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça: "No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente" (HC n. 267.027/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma DJe 22/5/2013).
De se destacar que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o não oferecimento de resistência por parte da vítima ou mesmo eventual "consentimento" para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente (Súmula 593/STJ).
Da mesma forma, "Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de ‘testemunhos indiretos’, uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024).
Essencial ressaltar também que a retratação da vítima de violência doméstica, notadamente quando em relacionamento atual com o agressor, deve ser recebida com reserva, máxime se isolada das demais provas dos autos: "As declarações da vítima, prestadas na fase investigativa, foram corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo respaldar decreto condenatório, não obstante sua retratação em juízo, que comumente ocorre para beneficiar o agressor, devido a fatores emocionais ou financeiros." (AREsp n. 2.730.894/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).
Não havendo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via, de rigor a manutenção do acórdão hostilizado.
Portanto, não verifico a presença de ilegalidade flagrante.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1110900/MG (2026/0269282-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MARIA LUIZA FERNANDES AZEVEDOADVOGADOS:MATHEUS OLIVEIRA DE PAULA - MG185031MARIA LUIZA FERNANDES AZEVEDO - MG247370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOÃO BATISTA CÂNDIDO PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO BATISTA CÂNDIDO PINTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A, caput, c/c os arts. 61, II, f, e 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, em razão do parcial provimento de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra a sentença condenatória proferida em primeira instância.
A impetrante sustenta que a sentença absolutória reconheceu a fragilidade do acervo probatório, a inexistência de elementos independentes de confirmação, a retratação da genitora das ofendidas e a ausência de prova judicializada robusta, circunstâncias que não teriam sido superadas pelo Tribunal de origem.
Argumenta que a condenação em segundo grau, após absolvição pelo juízo que presidiu a instrução, exige fundamentação particularmente robusta, apta a demonstrar que o conjunto probatório supera, de forma segura, as dúvidas reconhecidas pelo magistrado sentenciante, o que não teria ocorrido.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença absolutória.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
HC 1110900/MG (2026/0269282-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MARIA LUIZA FERNANDES AZEVEDOADVOGADOS:MATHEUS OLIVEIRA DE PAULA - MG185031MARIA LUIZA FERNANDES AZEVEDO - MG247370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOÃO BATISTA CÂNDIDO PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2026.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN