Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1020977/SP (2025/0269334-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLIADVOGADO:ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES - SP347808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L P S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da apelação criminal.
Na hipótese, o impetrante aponta constrangimento ilegal, caracterizado pelo irregularidade na dosimetria, notadamente no aumento da pena-base e na aplicação da continuidade delitiva.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 485-488).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido.(STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APREENSÃO E QUASE MEIA TONELADA DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NÃO SE TRATAR DE TRAFICÂNCIA EVENTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 933.895/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 925.626/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
A controvérsia reside na verificação de suposta ilegalidade na dosimetria da pena.
Analisando a decisão apontada como coatora, observa-se que houve fundamentação suficiente em relação à valoração das circunstâncias judiciais, não havendo ilegalidade a ser sanada (fls. 326):
Assim, demonstrada a materialidade, a par de apurada a autoria dos crimes à exaustão, a condenação é a providência que se impõe, tendo o julgador singular fixado a pena-base um sexto (1/6) além do piso, a atingir nove (9) anos e quatro (4) meses de reclusão em face de circunstância judicial desfavorável representada pelas graves consequências dos abusos, sobretudo diante do evidente abalo psicológico propiciado à criança (que contava apenas nove anos quando sofreu a violência sexual), que passou a se cortar (automutilação) após os fatos, fundamentação a ser referendada, nada embasando o genérico pedido de mitigação formulado pela Defesa, despicienda a realização de perícia para comprovação de “estado de depressão”, algo insensato e até mesmo ilógico, além de ensejar odiosa revitimização.
Não há flagrante ilegalidade a ser sanada no caso. Os fatos que ensejaram o aumento de 1/6, portanto dentro dos parâmetros fixados por esta Corte Superior, foram devidamente sopesados, tendo as consequências dos crime sido devidamente descritas para justificar o aumento.
Ainda, não há necessidade de produção de laudo pericial, tendo o julgador fundamentado em fatos comprovados o aumento da pena. No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL A ATESTAR O CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. DESVALOR JUSTIFICADO. LAUDO PERICIAL DESPICIENDO. REGIME INICIAL FECHADO. REGRAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - A jurisprudência pátria é no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, haja vista as dificuldades que envolvem a obtenção de provas, uma vez que são praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes.
IV - Com efeito, não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial. Precedentes.
V - In casu, a aresto que julgou a revisão criminal consignou que a sentença condenatoria foi confirmada pelo acórdão que julgou apelação, em atenção a arcabouço de provas colhido nos autos, sem que tenha sido observada qualquer irregularidade ou ilegalidade, sendo demonstra suficientemente a certeza da existência dos fatos delituosos e de sua autoria. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
VI - Consequências do crime. Elementos concretos. As instâncias ordinárias asseveram que a ofendida, após os fatos, começou a fazer terapia e acabou se afastando da família paterna, sendo que todos a olhavam diferente e não lhe deram nenhum apoio. Ademais, a vítima informou que brigou com sua avó paterna e essa faleceu, posteriormente, sem que tivessem se reconciliado com ela, razão pela qual a vítima sente remorso. Além disso, a vítima se encontrar traumatizada, por isso se isolou socialmente, não conseguindo sequer chamar seus amigos para passear. Tampouco consegue sair sozinha na rua, por medo de acontecer alguma coisa.
VII - A toda evidência, não se trata de suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima. Em verdade, há patente dano psicológico que transborda os elementos ínsitos ao tipo penal. Precedentes.
VIII - Ademais, "não se pode afastar a conclusão das instâncias ordinárias, que, a despeito de ausência de perícia específica neste sentido, entenderam que as consequências do crime ultrapassaram o trauma que se usualmente espera em delitos desta natureza" (AgRg no HC n. 701.949/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 1/4/2022).
IX - Regime fechado decorre da próprio literalidade do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 894.730/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Quanto ao aumento procedido pela continuidade delitiva, este foi aplicado em seu patamar máximo, diante do grande espaço de tempo em que ocorreram as agressões sexuais:
A prova oral produzida, contida em mídias digitais constantes e inseridas no processo digital, demonstrou, em síntese, que,
no período compreendido entre julho de 2016 até julho de 2019, o Embargante praticou inúmeras condutas de violência sexual contra sua enteada, submetendo a vítima a situações gravíssimas de abusos sexuais escabrosos, inclusive desconfigurando noções de família, confiança, amor e sexo, com consequências indeléveis, em especial porque, quando se iniciaram, era ela ainda criança, com nove anos, quando essas questões sequer são enfrentadas.
E mais, em virtude das inúmeras condutas criminosas praticadas ao longo do longo tempo, embora não se possa precisar a quantidade, mas ocorrentes durante o período de três anos (lapso longo, portanto), foi corretamente aplicada a regra da continuidade delitiva, prevista no artigo 71, “caput”, do Código Penal, fixando-se assim a adequada fração de aumento na proporção de 2/3 (dois terços).
A fração utilizada não pode se fiar tão somente na quantidade de crimes a mais praticados, além daquele básico considerado para a fixação da sanção penal, mas deve também levar em consideração a hipótese aqui ocorrente dos abusos frequentes, perdurando no tempo, como fator justificante para estabelecimento de maior cálculo pela continuidade, como já destacado no Acórdão (fls.313).
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos, razão pela qual não há flagrante ilegalidade a ser sanada:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. TEMA REPETITIVO N. 1.202. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
2. No caso, o quadro fático apresentado demonstra situação em que os abusos cometidos pelo réu se estenderam por período considerável de tempo, inclusive tendo a vítima descrito a ocorrência de pelo menos 10 abusos cometidos em três locais diferentes, situação que permitiu a conclusão de que houve a repetição de condutas, por ao menos 7 vezes, a justificar a aplicação da continuidade delitiva no patamar máximo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.209.315/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Verifica-se, portanto, a presença de fundamentação idônea que não justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1020977/SP (2025/0269334-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLIADVOGADO:ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES - SP347808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO PEREIRA DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST ADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
O impetrante alega ser manifesta a ilegalidade na dosimetria da reprimenda diante da exasperação da pena-base de forma desproporcional e sem fundamentação concreta, bem como da sua fixação sem prova robusta das alegadas graves consequências à vítima, como depressão e pensamentos suicidas, que não foram corroboradas por laudo técnico.
Sustenta, ainda, ter sido indevida a aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, sem individualização dos atos criminosos.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, com a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura. No mérito, pugna pela aplicação da fração de aumento de 1/6 para a continuidade delitiva e pela fixação da pena-base em seu mínimo legal, com determinação para que o Tribunal local proceda a novo cálculo da pena definitiva do paciente e a nova análise, por consequência, do regime inicial de cumprimento de pena.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1020977/SP (2025/0269334-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLIADVOGADO:ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES - SP347808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.