Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1110937/SP (2026/0269654-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAULO CEZAR FRAGA MELOADVOGADOS:JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO - SP334768PAULO CEZAR FRAGA MELO - SP480695IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAFAIETE PEREIRA FELIPEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAFAIETE PEREIRA FELIPE, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2083360-85.2026.8.26.0000 (fls. 10/18), em relação ao crime de estupro de vulnerável, nos Autos n. 1500343-29.2024.8.26.0050, da 3ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de São Paulo/SP.
Neste writ, a defesa sustenta que há flagrante ausência de justa causa, porque a prova técnica oficial concluiu pela inexistência de conjunção carnal, pela integridade himenal e pela ausência de lesões compatíveis com abuso sexual, com laudos complementares negativos para espermatozoides e PSA, revelando inexistência de materialidade delitiva.
Afirma a fragilidade insuperável da prova testemunhal indireta, destacando que a única testemunha não teve certeza sobre os fatos e que a genitora não presenciou qualquer conduta suspeita nem alterações na criança.
Salienta a inadequação da invocação genérica da escuta especializada como suprimento automático da materialidade, por ausência de exame concreto do conteúdo e por não se tratar de hipótese de desaparecimento de vestígios.
Alega nulidade da decisão de recebimento e de ratificação da denúncia por falta de fundamentação idônea, sem enfrentamento dos laudos periciais oficiais negativos.
Pede, em liminar, a suspensão do andamento da ação penal n. 1500343-29.2024.8.26.0050. No mérito, requer o trancamento da ação penal por manifesta ausência de justa causa.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte Superior (fls. 309/310).
Informações prestadas pela origem (fls. 313/315 e 321/323).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 342/347).
É o relatório.
A impetração não comporta acolhimento.
É entendimento assente nesta Corte Superior que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando manifesta a atipicidade, a causa extintiva da punibilidade, a ausência evidente de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a inépcia da denúncia, hipóteses não verificadas. Assim, por exemplo: AgRg no RHC n. 240.327/MA, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 31/8/2026).
Quanto ao tema, o Tribunal estadual, ao denegar a ordem, concluiu (fls. 13/19 – grifo nosso):
[...]
Extrai-se dos autos de origem que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. o artigo 226, inciso II, e artigo 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Segundo consta na inicial acusatória (fls. 3/4 dos autos nº 1500343-29.2024.8.26.0050):
“(...) em datas incertas, mas desde o mês de novembro de 2022 até novembro de 2023, no período da noite, na Rua Placido Rutini, nº 211, Casa 02, bairro Parelheiros, nesta cidade e comarca da Capital, LAFAIETE PEREIRA FELIPE, qualificado às fls. 25, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a criança P. L. R. F., sua filha, menor de 14 anos de idade na época dos fatos (nascida em 25/12/2018).
Segundo o apurado, o denunciado LAFAIETE aproveitava-se do fato de estar sozinho em casa com a vítima e, por mais de uma vez, ficava seminu, usando apenas toalha, aproximando-se dela enquanto ela estava deitada na cama.
Nas mesmas condições de lugar, LAFAIETE encenou uma dança com a criança, no quarto de sua irmã Leticia, aproveitando-se da situação para “roçar” na vítima P., encostando o seu órgão íntimo na criança.
Os fatos vieram à tona quando a sua filha, Leticia, testemunha presencial, decidiu contar os ocorridos à mãe, momento em que foram até a Delegacia de Polícia e registraram o Boletim de Ocorrência.” (grifos)
Oferecida a denúncia, ela foi recebida em 30 de outubro de 2025 (fls. 114/115 dos autos). Posteriormente, com a apresentação da resposta à acusação, o recebimento foi ratificado (fls.174/176 dos autos).
Preliminarmente, não há falar em nulidade das decisões de recebimento e de ratificação do recebimento da denúncia, porquanto se trata de pronunciamentos judiciais que, naturalmente, admitem parcial flexibilização do princípio da motivação, conforme jurisprudência assentada dos Tribunais Superiores.
[...]
Quanto à ratificação do recebimento da petição inicial acusatória (fls. 174/176), houve, sim, enfrentamento das teses defensivas compatíveis com aquele momento processual, pois se verificou a ausência das hipóteses de absolvição sumária e rejeição da denúncia, ainda que de forma sucinta e objetiva.
Relativamente ao mérito desta ação mandamental, a argumentação defensiva não merece acolhimento.
Consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, será cabível o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus apenas em casos excepcionais, nos quais restam demonstradas algumas das seguintes situações: atipicidade da conduta; absoluta falta de provas da autoria ou da materialidade; ocorrência de causa extintiva da punibilidade; ou violação dos requisitos da denúncia, presentes no artigo 41 do Código de Processo Penal [...].
Dentro dos limites de cognição do presente writ, não é possível identificar, a princípio, situação que enseje o trancamento da ação penal.
No caso em tela, verifica-se ser típica a conduta imputada ao acusado e existem indícios seguros de autoria e provas da materialidade, consubstanciados nos termos de depoimentos de fls. 10/11, 93/94 e 95/96 dos autos, no boletim de ocorrência de fls. 34/37 dos autos e nos depoimentos de escuta especializada de fls. 115/116 dos autos nº 1005906-61.2024.8.26.0050. Não há, ainda, causa extintiva de punibilidade, nem violação ao disposto no artigo 41 da Lei Processual Penal, visto conter a denúncia a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
No mais, importa salientar que a ausência de indicação de vestígios da prática de atos sexuais em laudo de exame de corpo de delito da vítima, por si só, não é prova de que não houve abuso sexual, pois obviamente há atos que, por sua própria natureza, não possibilitam comprovação pericial, enquanto outros, que poderiam deixar vestígios, muitas vezes não são passíveis de serem comprovados pericialmente por circunstâncias diversas, como tempo da realização do exame, dentre outras hipóteses, por exemplo. Nesses casos, a prova da materialidade pode ser realizada por outros meios, inclusive o depoimento especial, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, assim como ocorreu na situação sob análise.
Outrossim, durante a instrução probatória, será possível, ao menos em tese, a colheita de outras provas acerca da autoria e da materialidade delitiva, para, ao final, concluir o julgador pela condenação (se robustas as provas amealhadas), ou pela absolvição de Lafaiete, se, do contrário, o conjunto probatório mostrar-se frágil para sustentar a narrativa acusatória.
No mais, convém reconhecer que eventuais discrepâncias entre as declarações da ofendida e os depoimentos das testemunhas indiretas, ou ainda incompatibilidade entre os relatos da vítima com o resultado da perícia técnica, ou mesmo a insuficiência do depoimento especial para lastrear a condenação penal, são questões que demandam, inevitavelmente, o revolvimento fático-probatório, o que não é compatível com a estreita via deste writ.
A ação penal é o meio juridicamente adequado para a busca pela verdade real, não sendo possível antecipar-se o seu julgamento quando não há flagrante e manifesta hipótese de ilegalidade, apta a fazer cessar, de imediato, a persecução penal. Em suma, não há falar em qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta ação constitucional.
Como se vê, a Corte estadual assentou que, no caso, a denúncia se encontra formalmente apta, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos com suas circunstâncias, individualizando a conduta do acusado e qualificando-o adequadamente, com indicação das evidências da prática de crime. Expôs, ademais, que a análise da justa causa para a persecução penal deve ocorrer em cognição sumária, à luz de prova pré-constituída, sendo suficiente a existência de suporte probatório mínimo quanto à ocorrência do delito e aos indícios de autoria para justificar a instauração e o prosseguimento da ação penal, elementos que, na hipótese, foram identificados nos depoimentos colhidos, no boletim de ocorrência e na escuta especializada referidos no acórdão impugnado.
Cumpre registrar, ainda, que a justa causa exigida para o exercício da ação penal não se confunde com o grau de certeza necessário para a eventual condenação. Nesta fase processual, exige-se apenas a existência de elementos informativos mínimos aptos a conferir plausibilidade à imputação, reservando-se o juízo definitivo acerca da suficiência probatória ao término da instrução criminal.
Tampouco prospera a alegação de inexistência de materialidade delitiva. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a denúncia não atribui ao paciente a prática de conjunção carnal, mas de atos libidinosos diversos, de modo que a ausência de lesões físicas, de ruptura himenal ou de vestígios biológicos não é suficiente, por si só, para afastar de forma inequívoca a ocorrência dos fatos narrados, especialmente quando se trata de condutas que podem não deixar marcas físicas detectáveis por exame pericial posterior.
Também não cabe, na estreita via do habeas corpus, desconsiderar previamente o conteúdo da escuta especializada ou concluir pela fragilidade dos depoimentos colhidos. As alegações defensivas relativas à credibilidade das declarações prestadas, à coerência dos relatos e à força probatória dos elementos produzidos demandam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta via processual.
Em verdade, a impetração não evidencia hipótese de manifesta atipicidade, ausência absoluta de indícios de autoria ou inexistência de suporte probatório mínimo de materialidade, mas busca atribuir maior valor probatório aos elementos favoráveis à defesa do que àqueles indicados pela acusação, o que pressupõe reexame de provas.
Além disso, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, hipótese de extrema excepcionalidade não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde logo o trancamento do processo-crime (RHC n. 137.609/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2022).
Com efeito, a avaliação do contexto fático em que a conduta supostamente aconteceu depende do transcorrer do processo-crime, de modo que é indevido o encerramento prematuro da persecução penal em relação ao réu, porquanto a elucidação da autoria delitiva e da pormenorização dos fatos só poderá ocorrer ao final da instrução processual. O juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória (AgRg nos EDcl no RHC n. 91.276/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/8/2020).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1110937/SP (2026/0269654-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAULO CEZAR FRAGA MELOADVOGADOS:JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO - SP334768PAULO CEZAR FRAGA MELO - SP480695IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAFAIETE PEREIRA FELIPEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAFAIETE PEREIRA FELIPE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, sobrevindo decisão de recebimento da denúncia, com designação de audiência de instrução para fevereiro de 2027.
O impetrante aponta ausência de justa causa para a persecução penal, a permitir o trancamento da Ação Penal, pois a prova técnica oficial constante nos autos teria concluído pela inexistência de conjunção carnal e pela integridade himenal, além da ausência de lesões corporais, físicas, genitais ou anais compatíveis com abuso sexual.
Alega a fragilidade insuperável da prova testemunhal indireta, pois a única testemunha supostamente presencial não teria declarado certeza sobre fatos eventualmente visualizados.
Afirma a inadequação da invocação genérica de “escuta especializada” como suprimento automático da materialidade. Argumenta que prova supletiva somente seria cabível quando os vestígios tivessem desaparecido, o que não seria o caso.
Defende a nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação idônea, pois apenas teria apresentado fórmula genérica sobre indícios de autoria e materialidade, sem enfrentar os laudos periciais oficiais negativos.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal n. 1500343-29.2024.8.26.0050. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da denúncia. Caso não conhecido o writ, pede seu recebimento como medida cautelar em favor do Recurso Ordinário em Habeas Corpus já interposto ou a concessão de ofício da ordem.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1110937/SP (2026/0269654-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAULO CEZAR FRAGA MELOADVOGADOS:JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO - SP334768PAULO CEZAR FRAGA MELO - SP480695IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAFAIETE PEREIRA FELIPEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2026.