Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 3415/EX (2019/0269690-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A DE MADVOGADOS:LUCENIA DE CASSIA OLIVEIRA DE ALCANTARA CARVALHO - DF043128AMANDA VIEIRA BEDAQUI - DF051641REQUERIDO:M HADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 3415/EX (2019/0269690-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A DE MADVOGADOS:LUCENIA DE CASSIA OLIVEIRA DE ALCANTARA CARVALHO - DF043128AMANDA VIEIRA BEDAQUI - DF051641REQUERIDO:M HADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de Primeira Instância de Coesfeld, Alemanha, que decretou o divórcio de M. A. de M. e M. H.
Citado por Carta Rogatória, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fls. 364-366 e 369).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 382 e 385-390).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previs ão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 27-31), acompanhada de apostila (fl. 32), de tradução oficial (fls. 18-26) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 18).
2024
HDE 3415/EX (2019/0269690-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A DE MADVOGADOS:LUCENIA DE CASSIA OLIVEIRA DE ALCANTARA CARVALHO - DF043128AMANDA VIEIRA BEDAQUI - DF051641REQUERIDO:M H
DESPACHO
Citada por Carta Rogatória, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fls. 364-366 e 369).
Desta feita, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ) para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na ausência de contestação pela DPU, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 3415/EX (2019/0269690-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A DE MADVOGADOS:LUCENIA DE CASSIA OLIVEIRA DE ALCANTARA CARVALHO - DF043128AMANDA VIEIRA BEDAQUI - DF051641REQUERIDO:M HADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).