Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10529/EX (2024/0269704-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R L RREPRESENTADO POR:M L VADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:R S RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 10529/EX (2024/0269704-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R L RREPRESENTADO POR:M L VADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:R S RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. L. R., representado por M. L. V., diante de R. S. R., cujo objeto é sentença de alimentos proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Portugal.
A petição inicial foi apresentada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de órgão designado para tanto, nos termos da Convenção de Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos (Portaria Conjunta n. 1, de 29.10.2019, DPGU/SNJ-MJSP).
Citado por meio de carta de ordem (fl. 48), o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 50).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pedido inicial (fl. 62).
O Ministério Público Federal manifestou-se de favoravelmente à homologação (fls. 65-69).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado ( da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros)
No caso dos autos, constata-se que a sentença estrangeira reúne as condições necessárias para o deferimento do pleito e que todos os documentos foram devidamente apresentados nos autos.
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.