Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1110740/SC (2026/0269731-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EVERTON SEIDLERADVOGADOS:MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647EVERTON SEIDLER - PR079803IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:MOACIR SILVEIRA MONTEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MOACIR SILVEIRA MONTEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que foi impetrado Habeas Corpus preventivo perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC (autos n. 5042615-25.2025.4.04.7200), tendo sido concedida a ordem, com expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de impedir eventual persecução penal pela importação de sementes de Cannabis sativa e pelo cultivo em sua residência.
Interpostos Recursos em Sentido Estrito pelo Ministério Público Federal e pela Defesa, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial para revogar o salvo-conduto, julgando prejudicado o recurso defensivo.
Em suas razões, sustenta o impetrante que o paciente, portador de ansiedade, psoríase e artrite psoriática, teria prescrição médica e autorização da ANVISA para importação excepcional de produto à base de Cannabis Sativa, além de laudo técnico agronômico e certificado de curso de cultivo e extração, tendo buscado o autocultivo por inviabilidade econômica da importação contínua. Afirma que, sem o salvo-conduto, haveria risco concreto de coação, com apreensão e persecução penal por atos exclusivos do tratamento médico.
Defende a atipicidade penal da conduta de cultivar Cannabis Sativa para fins medicinais, por ausência de dolo de lesar a saúde pública e de lesividade, invocando a omissão regulamentar do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, e a causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, em virtude do elevado custo do tratamento industrial e da necessidade terapêutica individual. Destaca a existência de evidências científicas do tratamento requerido, a desnecessidade de comprovação de hipossuficiência econômica para concessão da ordem e a inexigibilidade de prévio esgotamento das terapias tradicionais, refutando, ainda, os argumentos do acórdão coator.
Expõe a imprescindibilidade de concessão da liminar, em razão do fumus boni iuris decorrente da jurisprudência consolidada e do periculum in mora consubstanciado no risco de restrição da liberdade e de interrupção abrupta do tratamento.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto e a suspensão dos efeitos do acórdão apontado como coator.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja restabelecido e ampliado o salvo-conduto em favor do paciente, nos estritos limites da prescrição médica e do laudo técnico agronômico.
Formula pedido de atribuição de segredo de justiça ao feito.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, defiro o pedido de segredo de justiça, considerando que foram acostados aos autos documentos contendo informações médicas e de caráter sensível do paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1110740/SC (2026/0269731-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EVERTON SEIDLERADVOGADOS:MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647EVERTON SEIDLER - PR079803IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:MOACIR SILVEIRA MONTEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2026.