HDE 12494/EX (2025/0269813-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V M ROUTRO NOME:V M DE AADVOGADO:DEISE CALHEIRA DE ANDRADE SOLEDADE - BA033394REQUERIDO:K S S
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por V. M. R. (ou V. M. de A.), em que é parte requerida K. S. S., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça canadense.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 101-105).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a sentença estrangeira e o acordo (fls. 59-92), acompanhados de apostila (fl. 58), tradução oficial (fls. 14-34 e 39-40), comprovação do trânsito em julgado (fls. 35-36) e declaração de anuência da parte requerida (fls. 13 e 53).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
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