Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAQUEL VIEIRA DE MAGALHAES (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAQUEL VIEIRA DE MAGALHÃES (OAB 455157/SP)
HC 1110970/SP (2026/0269831-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHAESADVOGADO:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHÃES - SP455157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO ADONIAS BARBOZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ADONIAS BARBOZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 8 (oito) anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal. O acórdão de Apelação manteve o regime prisional mais gravoso. A impetrante ajuizou, então, Revisão Criminal e opôs sucessivos recursos no Tribunal de origem, os quais foram liminarmente rejeitados e não conhecidos sob o fundamento de mera reiteração de pedido revisional anterior.
A impetrante alega constrangimento ilegal decorrente de negativa de prestação jurisdicional e da manutenção do regime inicial fechado, sob o argumento de que a referida fixação se deu sem fundamentação concreta, baseada apenas na gravidade abstrata do delito hediondo, o que ofende o disposto no art. 33 do Código Penal e nas Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e n. 440 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão da liminar para fixar o regime prisional semiaberto ou, subsidiariamente, para suspender os efeitos do acórdão impugnado e determinar à autoridade coatora que proceda ao exame da tese defensiva. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
