Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. N M (REQUERENTE), 2. J T (REQUERIDO)
- Advogados
- LARISSA MARIA REGHIN AZEVEDO (OAB 54260/PR), TAIRINI BARBOSA (OAB 64440/SC), MAILON MATEUS FRANCISCO (OAB 59615/SC)
HDE 8741/EX (2023/0269839-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N MADVOGADO:LARISSA MARIA REGHIN AZEVEDO - PR054260REQUERIDO:J TADVOGADOS:TAIRINI BARBOSA - SC064440MAILON MATEUS FRANCISCO - SC059615
DECISÃO
Constata-se a ausência de impulso dos autos pela exequente LARISSA MARIA REGHIN AZEVEDO, o que inviabiliza a continuidade do trâmite processual.
Nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil, é possível a suspensão do processo quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbem. Ademais, o art. 921, III e §§ 1º e 7º, do CPC prevê a suspensão da execução pelo prazo de até 1 ano, quando não forem localizados bens penhoráveis ou diante da inércia da parte credora.
Ante o exposto, determino a suspensão desta execução pelo prazo de 1 ano, advertindo que, decorrido o prazo sem manifestação da exequente, os autos deverão voltar conclusos para que seja determinado o levantamento da constrição realizada na conta de J T (fls. 195-197) e, posteriormente, o arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, conforme prescreve o art. 921, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
