Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. R R S (REQUERENTE), 2. T M F B (REQUERENTE), 3. R R S (REQUERIDO), 4. T M F B (REQUERIDO)
- Advogados
- BRUNA SOUZA PAULA (OAB 19734/CE), GUSTAVO BRÍGIDO BEZERRA CARDOSO (OAB 18031/CE)
HDE 12495/EX (2025/0269854-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R R SREQUERENTE:T M F BADVOGADOS:GUSTAVO BRÍGIDO BEZERRA CARDOSO - CE018031BRUNA SOUZA PAULA - CE019734REQUERIDO:R R SREQUERIDO:T M F BADVOGADOS:GUSTAVO BRÍGIDO BEZERRA CARDOSO - CE018031BRUNA SOUZA PAULA - CE019734
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por R. R. S e T. M. F. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Canadá.
Em parecer às fls. 32-35, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta, no assentamento de casamento, da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intimem-se os requerentes para que esclareçam, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Em caso afirmativo, tais documentos devem ser juntados aos autos acompanhados de apostila ou chancela consular brasileira.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
