Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. LIGIA MARIA DE LIMA PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LIGIA MARIA DE LIMA PEREIRA (OAB 36118/PE)
HC 1021142/PE (2025/0269896-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LIGIA MARIA DE LIMA PEREIRAADVOGADO:LIGIA MARIA DE LIMA PEREIRA - PE036118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:FABIO CRYSTERSON DE QUEIROZ NEVES DE LIMACORRÉU:SAULO BATISTA DOS SANTOSCORRÉU:WEVERTON FELIPE SANTOS PEREIRACORRÉU:MAURICIO BATISTA DO NASCIMENTOCORRÉU:RUBENS MENDES DA SILVACORRÉU:AILTON BARBOSA DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO CRYSTERSON DE QUEIROZ NEVES DE LIMA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0020248-31.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi denunciado como incurso no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
A impetrante sustenta que seria possível a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, pois, consoante afirma, haveria manifesta ilegalidade.
Defende que os fundamentos do decreto preventivo são genéricos e não há indícios concretos de que a soltura do acusado implicaria ofensa à garantia da ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Salienta que os antecedentes criminais do réu, a gravidade em abstrato do crime a ele imputado e a comoção pública supostamente causada pela conduta seriam insuficientes para motivar a custódia, em conformidade com a previsão contida no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (princípio da presunção de inocência).
Alega que o encarceramento é justificado apenas quando não seja suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Argumenta que a decretação da prisão preventiva não seria razoável se fossem considerados os predicados pessoais do paciente (endereço fixo e ocupação lícita).
Aduz que o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP também foi negado ao acusado sem motivação satisfatória.
