Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12497/EX (2025/0269899-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N C MREQUERENTE:P FADVOGADOS:RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI - SP301473THALYSSA MARQUES ONOFRIO - SP442492REQUERIDO:N C MREQUERIDO:P FADVOGADOS:RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI - SP301473THALYSSA MARQUES ONOFRIO - SP442492Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 12497/EX (2025/0269899-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N C MREQUERENTE:P FADVOGADOS:RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI - SP301473THALYSSA MARQUES ONOFRIO - SP442492REQUERIDO:N C MREQUERIDO:P FADVOGADOS:RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI - SP301473THALYSSA MARQUES ONOFRIO - SP442492
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por N. C. M. e P. F., cujo objeto é decisão de divórcio consensual extrajudicial celebrado por instrumento particular, referendado por advogados, nos termos da legislação civil italiana.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 85-90).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado..
No caso dos autos, foi apresentado o título extrajudicial (fls. 30-37) acompanhado de tradução oficial (fls. 69-74) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 75 e 76-77).
Fica dispensada a chancela consular (ou apostila), conforme o acordo de cooperação internacional firmado entre a Itália e o Brasil (Decreto 1.476/1995).
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo o título estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12497/EX (2025/0269899-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N C MREQUERENTE:P FADVOGADOS:RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI - SP301473THALYSSA MARQUES ONOFRIO - SP442492REQUERIDO:N C MREQUERIDO:P FADVOGADOS:RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI - SP301473THALYSSA MARQUES ONOFRIO - SP442492
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por N. C. M. e por P. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça italiana.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12497/EX (2025/0269899-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N C MREQUERENTE:P FADVOGADOS:RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI - SP301473THALYSSA MARQUES ONOFRIO - SP442492REQUERIDO:N C MREQUERIDO:P FADVOGADOS:RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI - SP301473THALYSSA MARQUES ONOFRIO - SP442492
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida em conjunto por N C M e por P F, cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça italiana.
Os requerentes pleiteiam a concessão de tutela de urgência sob o seguinte fundamento (fl. 6):
Atualmente, a Autora encontra-se em um novo relacionamento afetivo e planeja contrair novo matrimônio em breve, conforme carta de intenções anexa, o que demonstra a urgência na dissolução do vínculo matrimonial com o Réu.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito da Autora se encontra na evidente deterioração do vínculo conjugal e no desejo legítimo de buscar nova constituição familiar, o que está respaldado pela legislação civil e constitucional vigente.
O perigo de dano está na limitação da liberdade da Autora em contrair novo matrimônio, o que afeta diretamente seus direitos de personalidade e sua liberdade.
É o relatório.
Decido.
Como é sabido, a concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não se observa a convergência dos requisitos para a concessão da medida. Isso porque o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não ficou demonstrado. O documento de fls. 30-37 está datado de dezembro de 2024, sem ter havido o subsequente pedido de homologação, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do feito.
Ademais, os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se os requerentes para que providenciem, em 60 dias, a juntada do título estrangeiro que declarou o divórcio entre eles , acompanhado de tradução oficial.
Extrai-se, do documento colacionado nas fls. 30-37, somente os termos do acordo firmado entre as partes.
Ademais, deve ser providenciada a tradução oficial, por profissional juramentado no Brasil, do documento de fls. 30-37, não se prestando à instrução deste feito a tradução colacionada nas fls. 24-29 .
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12497/EX (2025/0269899-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N C MREQUERENTE:P FADVOGADOS:RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI - SP301473THALYSSA MARQUES ONOFRIO - SP442492REQUERIDO:N C MREQUERIDO:P FADVOGADOS:RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI - SP301473THALYSSA MARQUES ONOFRIO - SP442492Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.