Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no TutCautAnt 1624/SP (2026/0269932-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:JOSE RICARDO PUERTASAGRAVANTE:ROSELAINE CRISTINA PAOLI PUERTASADVOGADOS:PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA - DF033846GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496PEDRO HENRIQUE SANTANA RIBEIRO - DF074699AGRAVADO:MARCOS HENRIQUES GUERRAAGRAVADO:CLAUDETE TEREZINHA CECON GUERRAADVOGADOS:ALVARO LIMA SARDINHA - SP305770REGINA GONÇALVES MACHADO PRATES - SP339300ANA PAULA DA SILVA - SP414700Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Remessa
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PET na TutCautAnt 1624/SP (2026/0269932-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:JOSE RICARDO PUERTASREQUERENTE:ROSELAINE CRISTINA PAOLI PUERTASADVOGADOS:PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA - DF033846GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496PEDRO HENRIQUE SANTANA RIBEIRO - DF074699REQUERIDO:MARCOS HENRIQUES GUERRAREQUERIDO:CLAUDETE TEREZINHA CECON GUERRAADVOGADOS:ALVARO LIMA SARDINHA - SP305770REGINA GONÇALVES MACHADO PRATES - SP339300ANA PAULA DA SILVA - SP414700
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por JOSÉ RICARDO PUERTAS E OUTRO objetivando a apreciação pela relatoria do pedido de tutela de urgência, em razão de constar da deliberação exarada pela Presidência do STJ, na parte dispositiva, ainda que indeferido o pedido no regime de plantão, menção atinente à possibilidade de posterior reapreciação pelo relator.
Sustenta que "não seria razoável exigir dos requerentes a interposição de recurso com a finalidade exclusiva de obter providência que a própria decisão já havia assegurado.
Pede a reconsideração da deliberação que determinou a certificação do trânsito em julgado e a reanálise do pedido de tutela de urgência.
É o relatório.
Decido.
1. Definitivamente, ocorreu o trânsito em julgado da deliberação exarada pela Presidência do STJ ante a ausência de interposição de recurso, no prazo legal, contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, notadamente por faltar requisito necessário ao deferimento da medida, qual seja, o periculum in mora.
Confira-se o teor da decisão exarada:
Não se evidencia o periculum in mora na hipótese, pois a natural sequência da execução provisória ajuizada contra os Requerentes não enseja, por si só, risco de dano irreversível, até porque eventual medida extrema (bloqueio judicial de valores ou penhora de bens) não poderá ser efetivada em curto espaço de tempo de modo a justificar o deferimento do pedido durante o período de férias coletivas dos Ministros do STJ. Considere-se, ademais, que o próprio regime do cumprimento provisório de sentença contém restrições à satisfação do título (arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC), o que também afasta a urgência para análise do pleito de efeito suspensivo. Sob essa perspectiva, o pleito em tela não pode ser deferido em regime de plantão.
A circunstância de ter constado na parte dispositiva a facultatividade da reapreciação do pedido pelo e. relator não evidencia a obrigatoriedade na referida reanálise, principalmente quando a parte não interpôs recurso (agravo interno) contra a decisão que efetivamente apreciou o pedido e indeferiu a tutela de urgência requerida.
Ademais, em se tratando de tutela de urgência, sempre é possível a formulação de novo pedido quando demonstrados os requisitos, situação que não restou evidenciada quando do protocolo do pleito durante o plantão, tampouco no momento atual.
2. Mesmo que assim não fosse, em obiter dictum, à concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do NCPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Evidentemente os peticionantes não lograram êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência almejada.
2.1 Quanto ao fumus boni iuris esse, em princípio, não fora adequadamente demonstrado, pois além da parte se limitar a aduzir que as razões do reclamo especial abonam o pleito de urgência, deixou de demonstrar de forma fundamentada a teratologia da decisão proferida pelo juízo de origem.
No que alude à urgência da medida, os requerentes não demonstraram sua existência no caso, visto que a mera deflagração de cumprimento provisório da sentença, data venia, não traduz a alegada premência.
Efetivamente, para evidenciar o periculum in mora, o risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, conforme delineado pelo requerente, em suas razões, quando afirma, de forma genérica, que a execução/cumprimento provisório da sentença lhe trará danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Frise-se: o curso do cumprimento provisório da sentença não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão do ora requerente, porquanto o procedimento da execução provisória possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos.
Saliente-se, a propósito inexistir qualquer deferimento de ato expropriatório, podendo o peticionante inclusive, exercer o direito de impugnar, inclusive mediante pedido de atribuição de efeito suspensivo ao incidente de impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
Portanto, ausente a demonstração efetiva de dano iminente, não há falar em perigo da demora.
3. Do exposto, rejeita-se o pedido de reconsideração e determina-se o cumprimento do despacho de fl. 158.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
TutCautAnt 1624/SP (2026/0269932-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:JOSE RICARDO PUERTASREQUERENTE:ROSELAINE CRISTINA PAOLI PUERTASADVOGADOS:PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA - DF033846GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496PEDRO HENRIQUE SANTANA RIBEIRO - DF074699REQUERIDO:MARCOS HENRIQUES GUERRAREQUERIDO:CLAUDETE TEREZINHA CECON GUERRAADVOGADOS:ALVARO LIMA SARDINHA - SP305770REGINA GONÇALVES MACHADO PRATES - SP339300ANA PAULA DA SILVA - SP414700
DESPACHO
Considerando já ter sido apreciado pela Presidência do STJ o pedido de tutela de urgência veiculado, conforme decisão de fls.145-147 e, de ter transcorrido in albis o prazo para a interposição de recurso, nos termos das certidões de fls. 152 e 153, determino seja certificado o trânsito em julgado com a consequente baixa dos autos nesta Corte Superior.
Publique-se. Cumpra-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoTutCautAnt 1624/SP (2026/0269932-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:JOSE RICARDO PUERTASREQUERENTE:ROSELAINE CRISTINA PAOLI PUERTASADVOGADOS:PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA - DF033846GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496PEDRO HENRIQUE SANTANA RIBEIRO - DF074699REQUERIDO:MARCOS HENRIQUES GUERRAREQUERIDO:CLAUDETE TEREZINHA CECON GUERRAADVOGADOS:ALVARO LIMA SARDINHA - SP305770REGINA GONÇALVES MACHADO PRATES - SP339300ANA PAULA DA SILVA - SP414700
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, com requerimento liminar, formulado por JOSÉ RICARDO PUERTAS e ROSELAINE CRISTINA PAOLI PUERTAS, em face de MARCOS HENRIQUES GUERRA e CLAUDETE TEREZINHA CECON GUERRA, visando suspender o Cumprimento Provisório de Sentença n. 0004013-73.2025.8.26.0161 até a apreciação do Recurso Especial ou, subsidiariamente, do Agravo em Recurso Especial.
Os requerentes narram que, em 18/1/2022, celebraram contrato de trespasse da unidade fabril da empresa então denominada LDR Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda., com cláusula de não concorrência por 36 meses. Sustentam que a empresa constituída após o negócio (STR Comércio de Produtos de Limpeza Descartáveis Ltda.) atua apenas no comércio varejista, sem fabricação, conforme alteração contratual e fiscalização municipal; e que houve confissão do requerido Marcos sobre a aquisição “apenas da fabricação”.
Não obstante, os requeridos ajuizaram ação apontando descumprimento da cláusula de não concorrência. A sentença julgou improcedente; o acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP reformou a sentença e condenou os ora requerentes à devolução em dobro, com execução do crédito de R$ 1.943.837,63, tendo, segundo os requerentes, partido de premissas equivocadas quanto ao nome fantasia da empresa alienada e deixado de enfrentar elementos essenciais.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados em 11/9/2025; o Recurso Especial foi inadmitido em 13/4/2026, com fundamento no .030, V, do CPC, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e insuficiência na demonstração do dissídio. Em 11/5/2026, foi interposto Agravo em Recurso Especial, pendente de remessa e autuação no STJ.
Conclusão
Redistribuição
Publicação
TutCautAnt 1624/SP (2026/0269932-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:JOSE RICARDO PUERTASREQUERENTE:ROSELAINE CRISTINA PAOLI PUERTASADVOGADOS:PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA - DF033846GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496PEDRO HENRIQUE SANTANA RIBEIRO - DF074699REQUERIDO:MARCOS HENRIQUES GUERRAREQUERIDO:CLAUDETE TEREZINHA CECON GUERRAADVOGADOS:ALVARO LIMA SARDINHA - SP305770REGINA GONÇALVES MACHADO PRATES - SP339300ANA PAULA DA SILVA - SP414700Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
TutCautAnt 1624/SP (2026/0269932-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSE RICARDO PUERTASREQUERENTE:ROSELAINE CRISTINA PAOLI PUERTASADVOGADOS:PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA - DF033846GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496PEDRO HENRIQUE SANTANA RIBEIRO - DF074699REQUERIDO:MARCOS HENRIQUES GUERRAREQUERIDO:CLAUDETE TEREZINHA CECON GUERRAADVOGADOS:ALVARO LIMA SARDINHA - SP305770REGINA GONÇALVES MACHADO PRATES - SP339300ANA PAULA DA SILVA - SP414700
DESPACHO
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por JOSÉ RICARDO PUERTAS e ROSELAINE CRISTINA PAOLI PUERTAS.
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5° da Lei n. 11.636/2007.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se estes precedentes (destaques acrescidos):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1624/SP (2026/0269932-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSE RICARDO PUERTASREQUERENTE:ROSELAINE CRISTINA PAOLI PUERTASADVOGADOS:PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA - DF033846GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496PEDRO HENRIQUE SANTANA RIBEIRO - DF074699REQUERIDO:MARCOS HENRIQUES GUERRAREQUERIDO:CLAUDETE TEREZINHA CECON GUERRAADVOGADOS:ALVARO LIMA SARDINHA - SP305770REGINA GONÇALVES MACHADO PRATES - SP339300ANA PAULA DA SILVA - SP414700Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2026.
O cumprimento provisório foi ajuizado em 3/6/2025. Alegam urgência diante da possibilidade de bloqueios (SISBAJUD), penhoras e expropriações (fls. 10-11).
Quanto à probabilidade do direito, afirmam violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pela ausência de enfrentamento de fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada; necessidade de aplicação do art. 413 do Código Civil para redução equitativa da cláusula penal; e indevida responsabilização ilimitada da sócia minoritária, em afronta aos arts. 1.024 e 1.052 do Código Civil. Indicam, ainda, confissão judicial não enfrentada, laudo oficial não analisado e erro quanto ao nome fantasia da empresa alienada (fls. 6-9).
Apontam perigo de dano grave, dificuldade de reparação e risco de inutilidade do julgamento do STJ, com início do prazo de 15 dias em 27/5/2026 para manifestação no cumprimento provisório. Sustentam a reversibilidade, temporariedade, proporcionalidade, natureza conservativa e necessidade da medida.
Formulam, em síntese, pedidos de: processamento em autos apartados; suspensão imediata do cumprimento provisório, preferencialmente até o julgamento do Recurso Especial, ou, subsidiariamente, até o julgamento/autuação do AREsp; comunicação urgente ao juízo de origem; intimação dos requeridos após a liminar; confirmação da tutela; distribuição por prevenção, se houver; e, subsidiariamente, encaminhamento ao órgão competente, preservada a urgência.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 7 de julho de 2026.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não se evidencia o periculum in mora na hipótese, pois a natural sequência da execução provisória ajuizada contra os Requerentes não enseja, por si só, risco de dano irreversível, até porque eventual medida extrema (bloqueio judicial de valores ou penhora de bens) não poderá ser efetivada em curto espaço de tempo de modo a justificar o deferimento do pedido durante o período de férias coletivas dos Ministros do STJ.
Considere-se, ademais, que o próprio regime do cumprimento provisório de sentença contém restrições à satisfação do título (arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC), o que também afasta a urgência para análise do pleito de efeito suspensivo.
Sob essa perspectiva, o pleito em tela não pode ser deferido em regime de plantão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de ulterior reapreciação pelo em. Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
[...]
(AgInt no AREsp 1.552.243/PR, DJe de 02.04.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp 1.387.536/MS, DJe de 16.04.2019.)
Não há nos autos suficiente documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de miserabilidade alegado, havendo simples pedido genérico do deferimento da benesse e alegação de que o benefício foi reconhecido no processo de origem sem qualquer comprovação.
Ainda, na petição em que formulam o pedido de tutela recursal de urgência, sustentam os recorrentes exercerem as profissões de empresário e contadora.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, os requerentes comprovem, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetuem o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN