Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12498/EX (2025/0269934-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F DE BREQUERENTE:S A O DE BOUTRO NOME:S A OADVOGADOS:REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415MÔNICA DEL ROSSO SCRASSULO - SP310883LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403REQUERIDO:F DE BREQUERIDO:S A O DE BOUTRO NOME:S A OADVOGADOS:REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415MÔNICA DEL ROSSO SCRASSULO - SP310883LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12498/EX (2025/0269934-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F DE BREQUERENTE:S A O DE BOUTRO NOME:S A OADVOGADOS:REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415MÔNICA DEL ROSSO SCRASSULO - SP310883LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403REQUERIDO:F DE BREQUERIDO:S A O DE BOUTRO NOME:S A OADVOGADOS:REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - SP060415MÔNICA DEL ROSSO SCRASSULO - SP310883LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por F. de B. e por S. A. O. de B. (ou S. A. O.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça italiana.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 87-94).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso dos autos, foi juntada a decisão estrangeira (fls. 44-54), acompanhada de apostila (fls. 55 e 61) e tradução oficial (fls. 56-61), bem como da decisão referente à separação consensual proferida pelo Tribunal de Florença (fls. 26-39 e 40-43). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil, não há impedimento para sua homologação, por se tratar de mera ratificação da vontade das partes. Confira-se:
HDE 12498/EX (2025/0269934-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F DE BREQUERENTE:S A O DE BOUTRO NOME:S A OADVOGADO:MÔNICA DEL ROSSO SCRASSULO - SP310883REQUERIDO:F DE BREQUERIDO:S A O DE BOUTRO NOME:S A OADVOGADO:MÔNICA DEL ROSSO SCRASSULO - SP310883
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por F de B e por S A O de B (ou S A O), cujo objeto ésentença de divórcio oriunda da Justiça italiana.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12498/EX (2025/0269934-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F DE BREQUERENTE:S A O DE BOUTRO NOME:S A OADVOGADO:MÔNICA DEL ROSSO SCRASSULO - SP310883REQUERIDO:F DE BREQUERIDO:S A O DE BOUTRO NOME:S A OADVOGADO:MÔNICA DEL ROSSO SCRASSULO - SP310883Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida.
(HDE 3.243/EX, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021.)
A hipótese do feito, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre alimentos e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN